juiz decide que escola privada pode vetar criança com Down

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Cris
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Cris »

Hrrr escreveu:questao eh a educaçao publica aceitar crianças especiais, tanto superdotados como "downs", autistas e outros


Não sei aí em Recife, mas aqui no DF isso é normal.
Cris*
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Hrrr
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Hrrr »

na minha infancia (muito mal aproveitada por sinal :emoticon8:), o lugar mais proximo de uma educaçao especial pra superdotados foi a escola Recanto (particular e carinha), que tem o "metodo Freinet" de ensino, que no entanto parecia normal d+ pro meu gosto
e na epoca (11 anos de idade), a "superdotaçao" ja tava murcha

na tentativa de encontrar um lugar no ensino publico, so frustraçoes :emoticon15:
JINGOL BEL, JINGOL BEL DENNY NO COTEL... :emoticon266:

i am gonna score... h-hah-hah-hah-hah-hah...

plante uma arvore por dia com um clic

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betossantana
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por betossantana »

Lembrei de uma coisa.

Por quê um plano de saúde particular não pode escolher as doenças que cobre mas uma escola particular pode escolher os alunos que admite?
É um problema espiritual, chupe pau!

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Apáte
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Apáte »

betossantana escreveu:Lembrei de uma coisa.

Por quê um plano de saúde particular não pode escolher as doenças que cobre mas uma escola particular pode escolher os alunos que admite?

Porque quem paga o "a mais" é somente o doente. Meu tio que já sofreu 2 infartos que o diga.
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Jack Torrance
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Mensagem por Jack Torrance »

Um forista no Clube Cético postou a decisão do juiz. Leiam e tirem as suas própria conclusões.


Poder Judiciário 23a Vara Cível Central de São Paulo

Processo No 583.00.2005.055918-2

Consta da petição inicial que a autora menor incapaz L. R. F. tem seis anos de idade e nasceu com Síndrome de Down. Seu irmão mais velho, F. R. F., de dez anos de idade, não tem a síndrome e estuda, desde o ano letivo de 2004, na Nova Escola, mantida pela ré SOCIEDADE PELA FAMÍLIA, que dizia valorizar a inclusão e integração da pessoa deficiente. O irmão da autora foi matriculado nessa escola porque havia a previsão, dada pela coordenadora Jeane, de que existiriam condições pedagógicas de receber a autora no ano letivo de 2005. Contudo, no final do mês de agosto de 2004, quando se buscou dar início ao processo de matrícula, veio a informação de que a ré ainda não estava preparada para receber crianças com síndrome de Down. A matrícula do irmão da autora resultou de indução a erro, porque a ré fez acreditar que tomaria providencias necessárias à inclusão da autora. Em 21 de setembro de 2004, a supervisora da escola, Laura Souza Pinto, informou que seria feito um projeto de inclusão, mas não deu prazo para que efetivamente ocorresse a mudança. Assim, a matricula da autora foi rejeitada. Em conseqüência, o irmão da autora não mais permaneceu matriculado na escola mantida pela ré. A recusa de matrícula da autora em escola da ré, pertencente à rede regular de ensino, foi ilícita, discriminatória e fonte de dano moral. Daí o ajuizamento da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Na contestação (fls.59-72), a ASSOCIAÇÃO PELA FAMÍLIA, preliminarmente, argüiu ilegitimidade ativa ao causam da petição inicial. No mérito, disse que adquiriu estruturação geral, sem tempo regular hábil para implementação de sistema pedagógico capaz de entender as necessidades específicas de uma criança com características especiais. Aduziu que seria temerário o compromisso de matricular a menor L. sem o suporte necessário para lhe prestar o devido atendimento pedagógico. Afirmou que a mãe da autora faz parte da ONG Grupo 25, que defende a inclusão incondicional de alunos com necessidades educacionais, enquanto a Nova Escola, com base na lei, entende que deve haver adaptações prévias para que o processo inclusivo educacional seja proveitoso ao educando e a toda comunidade de alunos, pais e mestres. Disse também que, durante o ano letivo de 2004, a supervisora da escola alertou a mãe da autora que seria mais benéfico para esta que estudasse em um estabelecimento inclusivo a estruturado e informou que naquele momento ainda não poderiam te-la em seu quadro de alunos. Afirmou que, no ano de matricula do irmão da autora, não prometeu que a menor seria recebida em 2005. Aduziu que não ocorreu rejeição da matricula da autora, porque sua mãe nunca solicitou matrícula. Fez considerações sobre o valor da indenização. Pediu a extinção do processo ou a improcedência da ação

Houve réplica (fls. 267-284).

Após parecer do ministério Público (fls. 185), seguiu-se decisão que indeferiu segredo de justiça, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de prova oral e documental (fls. 287). A ré interpôs agravo de instrumento (fls. 295 –304), ao qual foi negado seguimento (fls. 368 — 374).

Tomado o depoimento pessoal da representante legal da ré (fls. 329—– 331), foram ouvidas três testemunhas (fls. 332 — 338). Encerrada assim a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 342 — 356 e 358 — 362), em que reiteraram seus argumentos. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (fls. 364 — 366).

É o relatório

Fundamento decidido

1. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal. Prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Observe-se que a norma alude a dever do Estado, não da iniciativa privada, e preferencialmente, que não é o mesmo que obrigatoriamente.

É certo que os incisos I e II do artigo 209 da Constituição Federal fixam duas condições para o ensino pela iniciativa privada: cumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Contudo, isso não significa que as escolas da iniciativa privada estejam obrigados a receber portadores de deficiência , basicamente por três fundamentos: primeiro, porque o inciso III do artigo 208 alude a dever do Estado; segundo porque diz preferencialmente, não obrigatoriamente; terceiro, a iniciativa privada não é obrigada a suprir eventuais carências do Estado.

Qualquer norma infraconstitucional – editada pelo legislador ou pelos órgãos deliberativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — , que imponha à iniciativa privada o dever de acolher de maneira incondicional pessoas portadoras de deficiência em classe de rede regular de ensino é manifestamente inconstitucional, dada a clareza do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal.

Os sistemas de ensino, que devem ser organizados pela União, Estados. Distrito Federal e Municípios (artigo 8o da Lei 9.39, de 20 de setembro de 1996), compõem-se de vários órgãos e entidades. No que interessa à análise da lide, os artigos 17 e 18 da Lei 9.394/96 estatuem que os sistemas de ensino dos estados e dos Municípios, compõem-se, basicamente de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, instituições de ensino criadas e mantidas pelas iniciativas privadas e órgãos de educação.

O artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases prescreve que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos de necessidade especiais:

I — currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II — terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III — professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV — educação especial para o trabalho, visando a sua afetiva integração na vida em sociedade, inclusive, condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas. Intelectual ou psicomotora;

V — acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para os respectivo nível do ensino regular.”

Ressalte-se que o artigo transcrito no parágrafo anterior, o qual menciona aquilo que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais, deve ser interpretado à luz do artigo 4o, inciso III, da própria Lei de Diretrizes e Bases, no sentido de que o dever do Estado com educação escolar pública deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Portanto, a Lei repete, em essência, o que á está na Constituição Federal: o atendimento aos educandos com as necessidades especiais, dentro dos sistemas de ensino, é dever do Estado, não da iniciativa privada, a ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino.

De todo modo, não é mais destacar também que o parágrafo 2o do artigo 58 da Lei 9.394/96 prescreve que o atendimento educacional será feito em classes, classes escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Ou seja, a integração nas classes comuns de ensino regular não prescinde de uma definição da exata condição dos educandos com necessidades especiais, o que reforça as conclusões precedentes.

Mais ainda o artigo 60,caputo,da mesma Lei, prevê que os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Ora, se todas as escolas da iniciativa privada fossem realmente obrigadas a aceitar incondicionalmente toda e qualquer pessoa com necessidades especiais em classes comuns do ensino regular, a norma do artig60, caput , da Lei de Diretrizes e Bases, seria completamente inútil e desnecessária.

Mesmo no âmbito do ensino público, não bastasse o “preferencialmente” das normas antes invocadas, o parágrafo único do artigo 60 da Lei de Diretrizes e Bases prevê que o Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas no caput. Eis aí mais uma norma, que se soma às conclusões acima enunciadas.

Portanto, ao contrário do que leva a crer leitura da petição inicial, não há como ver ilicitude, ilegalidade ou discriminação no fato de uma escola da iniciativa privada, como a mantida pela ré, não receber ainda, em suas classes comuns de ensino regular, pessoas portadoras de necessidades especiais como a autora.

2. Resta saber, não obstante a conclusão a que se chegou no item precedente, se a ré, no ano letivo de 2004, quando da matricula do irmão da autora, levou a mãe desta a acreditar que, no ano letivo de 2005, teria condições pedagógicas de receber pessoas portadoras de necessidades especiais.

Tal questão não é de direito, como a anteriormente analisada, mas sim matéria fática, a ser apreciada à luz das provas colhidas durante a instrução. Tratava-se de tema probatório independente da matéria jurídica já apreciada, suficiente, por si só, para determinar o resultado da lide.

Realmente, em tese, se a ré houver criado expectativas, depois frustradas, no sentido da inclusão da autora em classe comum, sua responsabilidade é manifesta, pois a ninguém é dado “venire contra factum proprium”, isto é, adotar conduta em contradição com posição anteriormente definida

Não há nos autos prova documental que demonstre ter a ré assegurado aos pais de autora que providenciaria a inclusão. Além disso, das testemunhas arroladas pela autora, uma é pai desta (ouvida sem compromisso legal de dizer a verdade, em razão de impedimento) e a outra não presenciou nenhuma conversa mantida pelos pais da autora com pessoas da escola. ( o que impossibilita confirmação das afirmações do pai). Portanto, com esse quadro, concluiu-se que a autora não tem razão.

Na verdade, a única conclusão segura que se pode extrair da prova oral – aí incluídos o depoimento pessoal da representante da ré, as afirmações da segunda testemunha da autora e da única testemunha ré, as afirmações da ré –, é que a escola ainda não está preparada para receber pessoas com necessidades especiais. E, repita-se, tal que está em curso na escola da ré (v. fls. 199 – 208; fls. 330, reperguntas; fls. 337, seis últimas linhas), não é juridicamente exigível, não admite imposição de data e não comporta constituição em mora.

3.Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas procesuais e honorárias advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, Código Processo Civil ], em três mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença.

P.R.I

São Paulo, 15 de setembro de 2006.

Gustavo Santini Teodoro

Juiz de Direito
“No BOPE tem guerreiros que matam guerrilheiros, a faca entre os dentes esfolam eles inteiros, matam, esfolam, sempre com o seu fuzil, no BOPE tem guerreiros que acreditam no Brasil.”

“Homem de preto qual é sua missão? Entrar pelas favelas e deixar corpo no chão! Homem de preto o que é que você faz? Eu faço coisas que assustam o Satanás!”

Soldados do BOPE sobre BOPE

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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por user f.k.a. Cabeção »

Samael escreveu:Há de se considerar que, na maioria dos casos, existeu ma miséria psicológica, moral e social que auxilia boa parte desses indivíduos a desenvolverem este comportamento.


Agora eu sei que você escreve essas coisas só para me chatear.
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Samael »

user f.k.a. Cabeção escreveu:
Samael escreveu:Há de se considerar que, na maioria dos casos, existeu ma miséria psicológica, moral e social que auxilia boa parte desses indivíduos a desenvolverem este comportamento.


Agora eu sei que você escreve essas coisas só para me chatear.


Não mesmo.

E acho até absurdo que você defenda o contrário. Aliás, absurdo não. É a única maneira que tens de legitimar o modo de produção que você tanto admira: ignorando que a maior parte da bandidagem vem das classes menos favorecidas e legitimando o discurso de brutalização dos criminosos.

É cômodo.

Só não explica, nem nunca explicou, o porque da maioria dos rostinhos naquele grande livro na delegacia estar marcado por rostos de negros e mulatos.

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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por user f.k.a. Cabeção »


Tá bom Samael, não precisa mais fingir, já deu.

A graça da piada acabou.
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

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Você tá estranho hoje, Vitor.

Ressaca?

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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Fernando Silva »

Samael escreveu:E acho até absurdo que você defenda o contrário. Aliás, absurdo não. É a única maneira que tens de legitimar o modo de produção que você tanto admira: ignorando que a maior parte da bandidagem vem das classes menos favorecidas e legitimando o discurso de brutalização dos criminosos.

Um criminoso não é menos criminoso só porque veio das classes pobres e, supostamente, é uma "vítima da sociedade" (não sei que sociedade é essa, mas não faço parte dela).

Se a pobreza gera criminosos, vamos tentar acabar com a pobreza, mas os criminosos já gerados devem ser tratados como criminosos, sem atenuantes.

Além disto, há muitos criminosos de classe alta, só que são diferentes. É claro que um criminoso pobre vai tentar conseguir o que ele não pode comprar, enquanto que o rico, filhinho de papai, vai procurar o que não tem, ou seja, poder sobre os outros.

Um exemplo são aqueles escrotinhos que queimaram um índio pataxó que dormia na rua ("pensamos que fosse apenas um mendigo").

Este é um exemplo claro, mas a maioria, acho eu, não sai nos jornais. São pequenas malvadezas ao longo da vida, cujas vítimas têm medo de reclamar.

Além disto, eles têm bons advogados, como o Márcio Thomaz Bastos, para tirá-los da cadeia.

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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por user f.k.a. Cabeção »

Samael escreveu:Você tá estranho hoje, Vitor.

Ressaca?


Um pouco.
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Samael »

Fernando Silva escreveu:
Samael escreveu:E acho até absurdo que você defenda o contrário. Aliás, absurdo não. É a única maneira que tens de legitimar o modo de produção que você tanto admira: ignorando que a maior parte da bandidagem vem das classes menos favorecidas e legitimando o discurso de brutalização dos criminosos.

Um criminoso não é menos criminoso só porque veio das classes pobres e, supostamente, é uma "vítima da sociedade" (não sei que sociedade é essa, mas não faço parte dela).

Se a pobreza gera criminosos, vamos tentar acabar com a pobreza, mas os criminosos já gerados devem ser tratados como criminosos, sem atenuantes.

Além disto, há muitos criminosos de classe alta, só que são diferentes. É claro que um criminoso pobre vai tentar conseguir o que ele não pode comprar, enquanto que o rico, filhinho de papai, vai procurar o que não tem, ou seja, poder sobre os outros.

Um exemplo são aqueles escrotinhos que queimaram um índio pataxó que dormia na rua ("pensamos que fosse apenas um mendigo").

Este é um exemplo claro, mas a maioria, acho eu, não sai nos jornais. São pequenas malvadezas ao longo da vida, cujas vítimas têm medo de reclamar.

Além disto, eles têm bons advogados, como o Márcio Thomaz Bastos, para tirá-los da cadeia.


Não coloquei em cheque a diferença de tratamento para criminosos a partir de sua origem social, Fernando. Nunca defendi tal coisa.

Mas penso que as causas devem ser muito bem vasculhadas. Colocar todos os criminosos como "males per si" e executar uma brutalização generalizada, sem combater as causas disso, é mero joguinho elitista para lefitimar seu domínio classista.

É mais barato. Mas, como eu disse, não explica a "pouca democracia racial" dos presídios brasileiros.

E sim, o segredo para isso, na minha opinião, é a redução do abismo de renda. Mas, como você bem sabe, isso aqui é capitalismo. E, como você bem sabe também, eu não endosso o ideário liberal. Não creio em capitalismo sem exclusão social.

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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Fernando Silva »

Samael escreveu:E sim, o segredo para isso, na minha opinião, é a redução do abismo de renda. Mas, como você bem sabe, isso aqui é capitalismo. E, como você bem sabe também, eu não endosso o ideário liberal. Não creio em capitalismo sem exclusão social.

Mesmo numa sociedade utópica, onde todos tenham as mesmas chances, haverá desigualdade no longo prazo porque alguns avançarão um pouco e se darão por satisfeitos (ou, mesmo insatisfeitos, não terão vontade de batalhar mais), enquanto outros terão ambições mais altas e lutarão por elas.

O resultado será o desnível social e a inveja de quem tem menos.
Tenho exemplos práticos na minha vida: colegas meus, com as mesmas oportunidades na vida, acabaram devendo até a alma e desempregados. E com raiva de mim que parei de lhes emprestar dinheiro quando deixei de ser otário e percebi que eles não tinham a intenção de pagar.

Mesmo numa sociedade de chances iguais, o governo teria que criar mecanismos para proteger os idiotas de sua própria idiotice, dando-lhes um mínimo que permitisse sua subsistência, ainda que eles não merecessem.

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Mensagem por user f.k.a. Cabeção »


Samael,

"as causas da criminalidade" são a nossa cultura de que qualquer meio é válido. E essa cultura surge da nossa já tradicional tolerância e impunidade com o crime.

Isso fica perfeitamente ilustrado quando vemos, por exemplo, a alta taxa de encarceiramento de imigrantes brasileiros no Japão. Eles não são miseráveis lá, mas vieram de uma sociedade onde a impunidade impera, e vivendo numa em que as pessoas não precisam se preocupar tanto em trancar as portas ou guardar as chaves do carro, acham que se sairão bem.

Não conseguem compreender que no Japão é crime grave dirigir um carro bêbado, ou oferecer propina ao policial.

É claro que não são crimes bárbaros ou violentos, mas para chegar a esse nível não são muitos passos, dentro de uma sociedade permissiva e tolerante. De roubar para seqüestrar basta motivação e poder. A miséria serve mais como desculpa esfarrapada e como prostituta ideológica para os cafetões da esquerda se fazerem, do que como justificativa para qualquer coisa.

E eu duvido que você não saiba disso.
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Samael »

Fernando Silva escreveu:
Samael escreveu:E sim, o segredo para isso, na minha opinião, é a redução do abismo de renda. Mas, como você bem sabe, isso aqui é capitalismo. E, como você bem sabe também, eu não endosso o ideário liberal. Não creio em capitalismo sem exclusão social.

Mesmo numa sociedade utópica, onde todos tenham as mesmas chances, haverá desigualdade no longo prazo porque alguns avançarão um pouco e se darão por satisfeitos (ou, mesmo insatisfeitos, não terão vontade de batalhar mais), enquanto outros terão ambições mais altas e lutarão por elas.

O resultado será o desnível social e a inveja de quem tem menos.
Tenho exemplos práticos na minha vida: colegas meus, com as mesmas oportunidades na vida, acabaram devendo até a alma e desempregados. E com raiva de mim que parei de lhes emprestar dinheiro quando deixei de ser otário e percebi que eles não tinham a intenção de pagar.

Mesmo numa sociedade de chances iguais, o governo teria que criar mecanismos para proteger os idiotas de sua própria idiotice, dando-lhes um mínimo que permitisse sua subsistência, ainda que eles não merecessem.


Endosso.

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Samael
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Mensagem por Samael »

user f.k.a. Cabeção escreveu:
Samael,

"as causas da criminalidade" são a nossa cultura de que qualquer meio é válido. E essa cultura surge da nossa já tradicional tolerância e impunidade com o crime.

Isso fica perfeitamente ilustrado quando vemos, por exemplo, a alta taxa de encarceiramento de imigrantes brasileiros no Japão. Eles não são miseráveis lá, mas vieram de uma sociedade onde a impunidade impera, e vivendo numa em que as pessoas não precisam se preocupar tanto em trancar as portas ou guardar as chaves do carro, acham que se sairão bem.

Não conseguem compreender que no Japão é crime grave dirigir um carro bêbado, ou oferecer propina ao policial.

É claro que não são crimes bárbaros ou violentos, mas para chegar a esse nível não são muitos passos, dentro de uma sociedade permissiva e tolerante. De roubar para seqüestrar basta motivação e poder. A miséria serve mais como desculpa esfarrapada e como prostituta ideológica para os cafetões da esquerda se fazerem, do que como justificativa para qualquer coisa.

E eu duvido que você não saiba disso.


Impunidade nunca me levou a matar alguém.

Não acredito nessa conexão de "poucos passos". Creio, e já coloquei, que existe uma séria miséria psicológica e moral que leva aqueles abaixo dessa linha de pobreza a cometer tais crimes.

Ou, como disse um amigo meu: o que levaria um cara que nasceu numa favela podre, com pai morto pela polícia, sem ter o que comer ou sem ter padrão de vida alguma a respeitar a ordem? Nada. Lembra o ideário nilista daquele verme daquele Champinha? Justo isso.

E é justo assim que eu penso. É muito fácil se pregar "padrões morais elevados" quando se pertence a uma classe média minimamente bem abastada.

E você trata da esquerda como um retardado mental de PCO trataria da direita. Existem valores. E os de boa parte da esquerda é combate ao abismo de renda. Boa parte das ditaduras de esquerda não ocorreram por megalomanias boçais de seus líderes, ocorreram porque haviam utopias envolvidas e males tidos como necessários ao bem maior no fim do túnel. Infelizmente, a era das utopias acabou e as doutrinas pós-modernas encenam bem esse fator.

Ainda existem alguns que apostem na utopia comunista ou na utopia capitalista, mas me parecem minoria.

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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Poindexter »

Ou, como disse um amigo meu: o que levaria um cara que nasceu numa favela podre, com pai morto pela polícia, sem ter o que comer ou sem ter padrão de vida alguma a respeitar a ordem?


Ou, como diriam alguns religiosos: o que levaria um cara que não acredita em Deus a respeitar a ordem?

Desde quando isso legitima alguém a, por exemplo, estuprar, Samael?
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.

Ciertas cosas no tienen precio.

¿Dónde está el Hexa?

Retrato não romantizado sobre o Comun*smo no século XX.

A child, not a choice.

Quem Henry por último Henry melhor.

O grito liberalista em favor da prostituição já chegou à este fórum.

Lamentável...

O que vem de baixo, além de não me atingir, reforça ainda mais as minhas idéias.

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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Samael »

Poindexter escreveu:
Ou, como disse um amigo meu: o que levaria um cara que nasceu numa favela podre, com pai morto pela polícia, sem ter o que comer ou sem ter padrão de vida alguma a respeitar a ordem?


Ou, como diriam alguns religiosos: o que levaria um cara que não acredita em Deus a respeitar a ordem?

Desde quando isso legitima alguém a, por exemplo, estuprar, Samael?


Não disse que legitima. Justo o contrário, essa miséria psicológica é a "morte" de qualquer senso de justificativas ou ações legitimadas.

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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Poindexter »

Samael escreveu:Não disse que legitima. Justo o contrário, essa miséria psicológica é a "morte" de qualquer senso de justificativas ou ações legitimadas.


Se isso for a morte de ações legitimadas, voltaríamos à questão: devem eles ter o direito de votar? Afinal, até onde sei, eleições são para criar governos COM LEGITIMIDADE, não?

Escolha, Samael: eles não possuem ações legitimadas, por isso são "coitadinhos" e não podem votar OU eles podem votar, de forma que possuem ações legitimadas e, portanto, devem ir em cana.

Já a idéia de o Estado dever "proteger os idiotas de sua própria idiotice", que você defende, foi muito evocada para que o Brasil ficasse 28 anos sem eleições presidenciais diretas (1961 - Jânio, 1989 - Collor).
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Samael »

A própria existência de um Estado denota a "necessidade" de "proteção". O contrário disso seria um Estado ultra-democrático, onde tudo fosse votado o tempo todo. Você crê nisso? Eu não. Você pode parar de pagar impostos quando bem entender? Eu não.

Agora, isso deve estar num meio termo bem calcado entre o poderio democrático e o trabalho estatal.

Não entendi o que isso tem a ver com o voto. Não estou tratando desse assunto e nem cheguei a trabalhá-lo mentalmente.

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Jack Torrance
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Jack Torrance »

Citei o post do Acauan no fórum Atos:

http://www.atosforum.com/viewtopic.php?p=18952#18952

Helena escreveu:
Moisés escreveu:Achei interessante:

http://antigo.religiaoeveneno.com.br/viewtopic.php?p=150251#150251

Acauan escreveu:(...) O fato de uma determinada instituição não prover uma necessidade à qual o cidadão tenha direito não implica necessariamente que este direito foi violado.(...)


Discordo deste argumento.
Se é direito do cidadão, a instituição tem de prover a necessidade em causa. Se não o faz, viola o direito.
Resta saber qual o enquandramento legal do direito em apreço neste caso.
“No BOPE tem guerreiros que matam guerrilheiros, a faca entre os dentes esfolam eles inteiros, matam, esfolam, sempre com o seu fuzil, no BOPE tem guerreiros que acreditam no Brasil.”

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Acauan
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Acauan »

Jack Torrance escreveu:Citei o post do Acauan no fórum Atos:

http://www.atosforum.com/viewtopic.php?p=18952#18952

Helena escreveu:
Moisés escreveu:Achei interessante:

http://antigo.religiaoeveneno.com.br/viewtopic.php?p=150251#150251

Acauan escreveu:(...) O fato de uma determinada instituição não prover uma necessidade à qual o cidadão tenha direito não implica necessariamente que este direito foi violado.(...)


Discordo deste argumento.
Se é direito do cidadão, a instituição tem de prover a necessidade em causa. Se não o faz, viola o direito.
Resta saber qual o enquandramento legal do direito em apreço neste caso.


Aparentemente não fui bem compreendido.
Eu posso entrar no metrô de São Paulo e exigir um trem que me leve até o bairro do Morumbi com base em meu direito de ir e vir.
Este direito não poderá ser provido pelo metrô paulista, obviamente, pois ele não passa naquele local e meu direito não estará sendo violado, pois existem outros meios de transporte disponíveis para atender ao meu direito, o qual, no caso do exemplo, posso exercer inclusive andando a pé.

Este exemplo é análogo à questão da escola que, assim como o metrô, pode alegar que não atende ao meu direito pelo fato de estar além de seus recursos, sendo que existem alternativas mais adequadas para suprir o direito em questão.

Exigir que a escola adquira recursos que não possui, para atender a direitos que o seu estado presente não lhe obrigam a suprir é como se eu exigisse que o metrô construísse uma linha até onde quero ir.
Nós, Índios.

Acauan Guajajara
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Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança com D

Mensagem por Acauan »

Só para complementar.
A constituição do Brasil estabelece os seguintes direitos sociais:


[center]CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS[/center]

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Assim como o fato de eu possuir o direito ao trabalho não implica que eu possa entrar no departamento pessoal de uma empresa específica e exigir que me dêem emprego ou o direito ao lazer não me permite frequentar clubes dos quais não sou sócio, os demais direitos sociais estão condicionados a circunstâncias particulares, que determinam até onde vão as obrigações de cada pessoa física ou jurídica específica com o atendimento de direitos genéricos.

Caso contrário, o direito à saúde permitiria a qualquer um que pegasse um resfriado processar o Estado.
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por Apáte »

user f.k.a. Cabeção escreveu:
Samael escreveu:Há de se considerar que, na maioria dos casos, existeu ma miséria psicológica, moral e social que auxilia boa parte desses indivíduos a desenvolverem este comportamento.


Agora eu sei que você escreve essas coisas só para me chatear.
Não só a você.
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DIG
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Re: Re.: juiz decide que escola privada pode vetar criança c

Mensagem por DIG »

Storydor escreveu:Mais uma vez, PD detonou...



Ele é o cara mesmo :emoticon7:
Manda ver, PD!

Trancado