Invasão de privacidade ?

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betossantana
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Re: Re.: Invasão de privacidade ?

Mensagem por betossantana »

Ateu Tímido escreveu:Leia o post inicial para saber o assunto do tópico.


O assunto do tópico são limites e definições sobre o direito à privacidade, não fui eu que comecei a falar de câmeras de vigilância estatal.
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betossantana
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Mensagem por betossantana »

user f.k.a. Cabeção escreveu:Mas isso não seria uma falha no sistema legal?
As indenizações não deveriam ser estipuladas de forma a tornar a repetição da infração algo economicamente inviável?


Uma das finalidades da indenização por dano moral é exatamente essa. Mas, pelo menos no Brasil (não sei como funciona na Inglaterra), o juiz está adstrito ao pedido do autor, ou seja, a indenização máxima é a pedida pelo autor do processo. O juiz pode conceder menos, não mais. Qualquer pessoa pode pedir bilhões de dólares, mas uma quantia realmente DOLOROSA pra um tablóide desses provavelmente entraria em conflito com outro princípio do direito, o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Provavelmente a quantia extrapolaria a real correspondência entre indenização e dano.
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Acauan
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Mensagem por Acauan »

betossantana escreveu:
user f.k.a. Cabeção escreveu:Mas isso não seria uma falha no sistema legal?
As indenizações não deveriam ser estipuladas de forma a tornar a repetição da infração algo economicamente inviável?


Uma das finalidades da indenização por dano moral é exatamente essa. Mas, pelo menos no Brasil (não sei como funciona na Inglaterra), o juiz está adstrito ao pedido do autor, ou seja, a indenização máxima é a pedida pelo autor do processo. O juiz pode conceder menos, não mais. Qualquer pessoa pode pedir bilhões de dólares, mas uma quantia realmente DOLOROSA pra um tablóide desses provavelmente entraria em conflito com outro princípio do direito, o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Provavelmente a quantia extrapolaria a real correspondência entre indenização e dano.


Nos Estados Unidos as indenizações são definidas a partir da soma do que o juri considera ser valor compensatório, o pagamento devido à vítima como reparação dos danos causados e fator punitivo, a quantia estipulada visando inibir a reincidência por parte do réu.

O valor compensatório é definido pela gravidade do dano causado, enquanto o fato punitivo é estipulado conforme as posses do condenado.

Este princípio provoca por lá sentenças de milhões de dólares para reparar situações aqui consideradas banais.
É o que os americanos chamam de tirar a sorte grande no tribunal.

No Brasil o princípio raramente é aplicado, razão pela qual, por aqui, um motorista bêbado e rico que atropele e mate um pedestre geralmente é condenado a fornecer algumas cestas básicas para a família da vítima e só.
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Ateu Tímido
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Mensagem por Ateu Tímido »

Acauan escreveu:
betossantana escreveu:
user f.k.a. Cabeção escreveu:Mas isso não seria uma falha no sistema legal?
As indenizações não deveriam ser estipuladas de forma a tornar a repetição da infração algo economicamente inviável?


Uma das finalidades da indenização por dano moral é exatamente essa. Mas, pelo menos no Brasil (não sei como funciona na Inglaterra), o juiz está adstrito ao pedido do autor, ou seja, a indenização máxima é a pedida pelo autor do processo. O juiz pode conceder menos, não mais. Qualquer pessoa pode pedir bilhões de dólares, mas uma quantia realmente DOLOROSA pra um tablóide desses provavelmente entraria em conflito com outro princípio do direito, o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Provavelmente a quantia extrapolaria a real correspondência entre indenização e dano.


Nos Estados Unidos as indenizações são definidas a partir da soma do que o juri considera ser valor compensatório, o pagamento devido à vítima como reparação dos danos causados e fator punitivo, a quantia estipulada visando inibir a reincidência por parte do réu.

O valor compensatório é definido pela gravidade do dano causado, enquanto o fato punitivo é estipulado conforme as posses do condenado.

Este princípio provoca por lá sentenças de milhões de dólares para reparar situações aqui consideradas banais.
É o que os americanos chamam de tirar a sorte grande no tribunal.

No Brasil o princípio raramente é aplicado, razão pela qual, por aqui, um motorista bêbado e rico que atropele e mate um pedestre geralmente é condenado a fornecer algumas cestas básicas para a família da vítima e só.


Já assisti mais de uma vez a julgamentos em tribunais de segunda instância onde o valor de indenização por danos morais é baixado sob a alegação de que a indenização não é "meio de vida"...

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Samael
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Re: Invasão de privacidade ?

Mensagem por Samael »

Leonardo_Brasil escreveu:Pra mim, não é. Apoio o Governo colocar câmeras espalhadas pela cidade, dá mais segurança. Quem reclamar alegando "falta de privacidade", eu pergunto o que você faz de tão privado na rua que ninguém possa ver e pra começo de conversa isso já me soa incoerente, pois o único lugar realmente privado é a sua própria casa. Aí realmente ninguém tem o direito de meter o dedo. Você caga no meio da rua, você faz sexo no meio da rua, você toma banho no meio da rua pra querer ter privacidade?


E, num outro extremo, você cai numa sociedade de controle absurda onde você é obrigado a estar dentro de parâmetros éticos, legais e sociais constantes que podem levar um bom número de pessoas a uma paranóia doentia.

Na prática, o resultado empírico seria, fatalmente, um aumento excessivo nos casos de agarofobia e pânico psicológico.

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betossantana
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Mensagem por betossantana »

Acauan escreveu:Nos Estados Unidos as indenizações são definidas a partir da soma do que o juri considera ser valor compensatório, o pagamento devido à vítima como reparação dos danos causados e fator punitivo, a quantia estipulada visando inibir a reincidência por parte do réu.
O valor compensatório é definido pela gravidade do dano causado, enquanto o fato punitivo é estipulado conforme as posses do condenado.
Este princípio provoca por lá sentenças de milhões de dólares para reparar situações aqui consideradas banais.
É o que os americanos chamam de tirar a sorte grande no tribunal.
No Brasil o princípio raramente é aplicado, razão pela qual, por aqui, um motorista bêbado e rico que atropele e mate um pedestre geralmente é condenado a fornecer algumas cestas básicas para a família da vítima e só.


Exato, eu disse que UMA das finalidades da indenização por dano moral era inibir a repetição da conduta pelo causador do dano, a outra é justamente compensar a vítima pelo sofrimento e sequelas. Isso tudo já veio pronto do direito estrangeiro, o instituto do dano moral é apenas um dos vários instituos jurídicos importados no Brasil. É um instituto utilíssimo, aliás, ao contrário de outras jeguices alienígenas totalmente estranhas à nossa cultura e maneira de ser, mas tem as asas podadas por um medinho inexplicável dos juízes brasileiros de sentar a mão na quantia devida.

É CLARO que a vítima sempre pede o maior valor que ela pense que pode arriscar pedir, mas os juízes geralmente abaixam na sentença e os tribunais muitas vezes abaixam mais ainda nos acórdãos. O Brasil simplesmente não tem a cultura enraizada da litigância como os norte-americanos, o que deixa os juízes inibidos pra condenar em quantias astronômicas, acho. A defesa quase sempre apela pro tema "banalização do dano moral" pra justificar que a ação que causa dano é só aquela que efetivamente causa um sofrimento horripilante e um constrangimento aterrorizante e que não é qualquer coisinha que autoriza uma pessoa a ser beneficiário de uma indenização por dano moral. É claro que o argumento é razoável, mas os juízes exageram na mesquinhez em casos realmente sérios.

E eu disse ARRISCAR pedir porque se o autor pede uma quantia alucinante e perde a demanda, ele paga custas judiciais e honorários advocatícios em cima do valor da causa. Isso atua como fator inibitório também, no próprio pedido do autor.

Mas Acauan, não acho seu exemplo tão comum. Indenização por morte às vezes leva em conta coisas como a idade da vítima e o período produtivo hipotético de sua vida, pra calcular mais ou menos o quanto de renda sua família deixa de perceber por sua morte. Essa é a parte do dano material, e talvez por isso o dano moral por morte não acompanhe essa cifra, pode ser que os juízes pensem que é bis in idem (duas vezes o mesmo), o que não é minha opinião, porque ambas as quantias deveriam ser bem altas mesmo. Pra nego deixar de ser besta.

(Me lembro de um processo recente em que o Bradesco foi condenado em R$4.000.000,00 de dano moral pra um funcionário perseguido e açoitado anos a fio por um superior numa agência em virtude de sua orientação sexual. Tome no cu, Bradesco.)
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Trancado