Centro Espirita é condenado pelo TST
Enviado: 07 Mar 2007, 07:11
Centro Espirita responde por acidentes de funcionário em experiência, diz TST
Contrato de experiência não inibe empresa de arcar com acidentes de trabalho fazendo jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Esta foi a decisão que prevaleceu na 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O caso, ocorrido em Minas Gerais, veio à tona através de uma ação movida por uma empregada, de 45 anos de idade, admitida em agosto de 2002 para exercer a função de “cuidadora” na Associação Grupo Espírita “O Consolador”, com salário de R$ 300,00. Sua função era tomar conta de pacientes com transtornos psicológicos.
No entanto, dois meses depois ela foi dispensada do emprego sem justa causa e, em março de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Na petição inicial contou que chegou a ser agarrada abruptamente pelo braço por uma das pacientes que apertou-lhe os pulsos durante cerca de 15 minutos. Ao mesmo tempo, teve que socorrer uma outra paciente ao lado, que estava caindo. As duas pacientes caíram em cima da empregada, vindo a lesionar-lhe o braço e a coluna vertebral. Segundo o relato, uma das pacientes tinha 95 quilos e a outra, 75.
A empregada alega que, apesar de relatar o ocorrido para o representante da instituição, nenhuma providência foi tomada. A perícia médica do INSS indicou que a paciente sofria de cervicolombalgia e artralgia no pulso direito, concedendo-lhe licença médica por quatro meses. Findo o prazo, a licença foi prorrogada por mais três meses. Portanto, a demissão ocorreu quando a empregada estava de licença. Na ação judicial, pediu reintegração ao emprego e pagamento dos salários relativos a todo o período de estabilidade acidentária.
Defesa
A associação espírita, em contestação, negou a ocorrência de acidente de trabalho e disse que sequer sabia que a reclamante estivera afastada por licença médica. Além disso, imputou à empregada a litigância de má-fé e argumentou que a empregada encontrava-se em contrato de experiência, não fazendo jus à garantia estabilitária.
A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou a ação improcedente por dois motivos: a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade pretendida e a conclusão do laudo pericial, que não apontou nexo de causalidade entre o fato narrado e a doença apresentada pela empregada.
O processo chegou à Primeira Turma do TST e deu ganho de causa à empregada. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, se o acidente de trabalho tivesse ocorrido no curso de contrato a prazo determinado típico, sua extinção coincidiria com o término do período de afastamento para gozo do benefício previdenciário.
“A vocação natural do contrato de experiência é converter-se em contrato a prazo indeterminado, tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário, justificando-se plenamente a incidência da proteção legal em favor do empregado acidentado, principalmente em se considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbia zelar pela segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”.
A instituição foi condenada a pagar à empregada o valor correspondente aos salários e consectários devidos no período de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/35752.shtml
Contrato de experiência não inibe empresa de arcar com acidentes de trabalho fazendo jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Esta foi a decisão que prevaleceu na 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O caso, ocorrido em Minas Gerais, veio à tona através de uma ação movida por uma empregada, de 45 anos de idade, admitida em agosto de 2002 para exercer a função de “cuidadora” na Associação Grupo Espírita “O Consolador”, com salário de R$ 300,00. Sua função era tomar conta de pacientes com transtornos psicológicos.
No entanto, dois meses depois ela foi dispensada do emprego sem justa causa e, em março de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Na petição inicial contou que chegou a ser agarrada abruptamente pelo braço por uma das pacientes que apertou-lhe os pulsos durante cerca de 15 minutos. Ao mesmo tempo, teve que socorrer uma outra paciente ao lado, que estava caindo. As duas pacientes caíram em cima da empregada, vindo a lesionar-lhe o braço e a coluna vertebral. Segundo o relato, uma das pacientes tinha 95 quilos e a outra, 75.
A empregada alega que, apesar de relatar o ocorrido para o representante da instituição, nenhuma providência foi tomada. A perícia médica do INSS indicou que a paciente sofria de cervicolombalgia e artralgia no pulso direito, concedendo-lhe licença médica por quatro meses. Findo o prazo, a licença foi prorrogada por mais três meses. Portanto, a demissão ocorreu quando a empregada estava de licença. Na ação judicial, pediu reintegração ao emprego e pagamento dos salários relativos a todo o período de estabilidade acidentária.
Defesa
A associação espírita, em contestação, negou a ocorrência de acidente de trabalho e disse que sequer sabia que a reclamante estivera afastada por licença médica. Além disso, imputou à empregada a litigância de má-fé e argumentou que a empregada encontrava-se em contrato de experiência, não fazendo jus à garantia estabilitária.
A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou a ação improcedente por dois motivos: a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade pretendida e a conclusão do laudo pericial, que não apontou nexo de causalidade entre o fato narrado e a doença apresentada pela empregada.
O processo chegou à Primeira Turma do TST e deu ganho de causa à empregada. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, se o acidente de trabalho tivesse ocorrido no curso de contrato a prazo determinado típico, sua extinção coincidiria com o término do período de afastamento para gozo do benefício previdenciário.
“A vocação natural do contrato de experiência é converter-se em contrato a prazo indeterminado, tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário, justificando-se plenamente a incidência da proteção legal em favor do empregado acidentado, principalmente em se considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbia zelar pela segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”.
A instituição foi condenada a pagar à empregada o valor correspondente aos salários e consectários devidos no período de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/35752.shtml