Votação para a legalização do assassinato
Enviado: 31 Dez 2005, 12:26
Nas surdinas do legislativo, legaliza-se o método contraceptivo esquerdista... O assassinato.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 1135/91
“Suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro”.
Autores: Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling
Relatora: Deputada Jandira Feghali
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1135/91 de autoria dos Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling foi apresentado em 1991. Foram apensados à proposta inicial os seguintes projetos de lei:
1. PL 176/95, do Dep. José Genoíno, que “Dispõe sobre a opção da interrupção da gravidez”, permitindo a livre interrupção até 90 dias de gestação. Para realização basta reivindicação da gestante, sendo a rede pública é obrigada a realizar o aborto;
2. PL 3.280/92, do Dep. Luiz Moreira, que Autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana nos casos previstos no projeto. A interrupção é autorizada até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais. Basta o consentimento da gestante, cônjuge ou representante legal e da autorização de um médico que não seja o que realizará o aborto;
3. PL 1.174/91, dos Dep. Eduardo Jorge e Sandra Starling, que dá nova redação ao artigo 128 do Decreto Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal. Este projeto deixa de punir o aborto quando:
· gravidez determinar perigo de vida ou a saúde física e psíquica da gestante.
· constatada enfermidade grave e hereditária ou se moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro.
· resulta de estupro (antecedido de consentimento da gestante)
· comprovado que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV.
· realizado mediante diagnóstico por escrito.
O projeto estabelece, ainda, que:
· em casos de dúvida sobre o parecer, uma comissão multiprofissional da Unidade de saúde será chamada e deverá apresentar parecer em 05 dias;
· deverá ser realizado no máximo 07 dias após a apresentação do diagnóstico ou parecer da comissão;
· será realizada pelo SUS;
· fica assegurado ao médico direito de se escusar do abortamento.
4. PL 1.956/96, da Dep. Marta Suplicy, que autoriza a interrupção da gravidez nos casos que menciona. Pela proposta fica autorizada a interrupção da gravidez quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou doença degenerativa incurável, ou quando for constatada por meio científico impossibilidade de vida extra-uterina. Para realização do procedimento basta o consentimento da gestante ou representante legal.
5. PL 2.929/97, do Dep. Wigberto Tartuce, que permite às mulheres estupradas por parentes a interrupção da gravidez.
6. PL 4.703/98, do Dep. Francisco Silva, e o 7. PL 4.917/01, do Dep. Givaldo Garimbão, que procuram tipificar o aborto, como crime hediondo. O projeto assegura ao médico a possibilidade de se escusar do abortamento por razões de consciência de acordo com o Código de Ética Médica.
8. PL 7.235/02, do Dep. Severino Cavalcanti, que revoga o art. 128 do Decreto-Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
9. PL 1.459/03, do Dep. Severino Cavalcanti, que acrescenta um parágrafo ao artigo 126 do Código Penal.
10. PL 3.744/04, do Dep. Coronel Alves, que dá nova redação ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, incluindo a possibilidade de se recorrer ao aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor.
11. PL 4.304/04, do Dep. Eduardo Valverde, que despenaliza a interrupção de gravidez, em condições específicas:
· Quando há risco de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
· No caso de nascituro virá a sofrer de forma incurável, de grave doença congênita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;
· A gravidez seja resultado de violência sexual, podendo ser realizada nas primeiras 16 semanas;
O projeto prevê ainda que os profissionais de saúde têm o direito de invocar objeção de consciência e se recusar a efetuar o procedimento.
12. PL 4.834/05, dos Deputados Luciana Genro e Dr. Pinotti, acresentando inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, autorizando a realização de aborto na situação da gravidez com feto anencéfalo.
13. PL 5.166/05, do Deputado Takayama, estabece penas para os casos antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico ou inviável.
14. PL 5.364/05, dos Deputados Luiz Bassuma e Ângela Guadagnin, pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro, independente do consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.
II - VOTO DA RELATORA
A América Latina e o Caribe têm se destacado por ser uma região onde existem as maiores restrições à interrupção da gravidez. As leis punitivas desses países acabam levando as mulheres à clandestinidade, a realizar abortos em condições precárias e cujas complicações e seqüelas se transformam em um grave problema de saúde pública.
O aborto é responsável por uma em cada 8 mortes maternas, e o acesso a serviços de aborto seguro poderiam evitar entre 20 e 25% do meio milhão de mortes maternas que ocorrem anualmente nos países em desenvolvimento.
A taxa de mortalidade materna teve uma redução significativa em alguns países das Américas, quando o aborto começou a ser legalizado nessa região, no inicio da década de 1970. Um ano após a sua legalização em Nova Iorque (em 1971), a taxa de mortalidade materna havia diminuído 45%. Entre 1973 (quando o aborto foi legalizado em todo os EUA) e 1990, o número de mortes decorrentes do aborto diminuiu 10 vezes.
No restante das Américas onde a legislação foi flexibilizada os dados se repetem. Em Cuba houve uma redução de 60%. Lá o Estado assumiu a responsabilidade pelos serviços. Na Guiana, primeiro país da América do Sul a legalizar o aborto, ocorreu uma redução de 65% nas complicações decorrentes do aborto, que eram a terceira causa de hospitalização no país. O relatório final da Comissão tripartite instalada para revisar a legislação punitiva sobre a interrupção voluntária da gravidez reforça este argumento ao constatar:
“É bom ressaltar que, ao contrário do que acredita o senso comum, a descriminalização do abortamento e a normatização do atendimento não acarretam, a médio e longo prazo, um aumento no número desses procedimentos. Nos países em que a alteração da legislação já ocorreu, observou-se, isto sim, a redução das mortes maternas, mesmo com a manutenção das taxas médias de abortamento.
Na Suíça, por exemplo, onde o procedimento foi descriminalizado em 2001, os dados informam a ocorrência de taxas anuais de 8,4 (em 1996), 7,5 (em 2001), e 7,5 (em 2002) abortamentos por mil mulheres em idade fértil.
Se compararmos essas mesmas taxas em todo o mundo, encontraremos um grupo de países onde elas giram em torno de seis a oito (Holanda, Bélgica e Alemanha), um outro com índices entre trinta e seis e quarenta (Colômbia, Brasil e Chile) e ainda um outro com taxas que variam de sessenta e oito a oitenta e quatro (Rússia, Romênia e Vietnam). No primeiro grupo, as mulheres têm acesso ao abortamento legal, ao uso de contraceptivos e à educação sexual ampla. No segundo grupo, as mulheres só têm acesso ao uso de contraceptivos. E no terceiro grupo, elas só têm acesso ao abortamento legal.”
No Brasil a situação é outra. O país está entre os que apresentam as maiores restrições à interrupção voluntária da gravidez. Como conseqüência os dados são alarmantes. Segundo o Ministério da Saúde, em média 250 mil mulheres são internadas anualmente com complicações decorrentes de abortos clandestinos. Em 1991 o número de curetagens pós-abortamento, realizadas na rede pública de saúde, ultrapassou os 340 mil, sendo aproximadamente 20% desse total em adolescentes (10-19 anos). Somente em 1997 foram 240 mil internações de adolescentes para realização deste procedimento.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/361368.htm
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 1135/91
“Suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro”.
Autores: Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling
Relatora: Deputada Jandira Feghali
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1135/91 de autoria dos Deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling foi apresentado em 1991. Foram apensados à proposta inicial os seguintes projetos de lei:
1. PL 176/95, do Dep. José Genoíno, que “Dispõe sobre a opção da interrupção da gravidez”, permitindo a livre interrupção até 90 dias de gestação. Para realização basta reivindicação da gestante, sendo a rede pública é obrigada a realizar o aborto;
2. PL 3.280/92, do Dep. Luiz Moreira, que Autoriza a interrupção da gravidez até a 24ª semana nos casos previstos no projeto. A interrupção é autorizada até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e mentais. Basta o consentimento da gestante, cônjuge ou representante legal e da autorização de um médico que não seja o que realizará o aborto;
3. PL 1.174/91, dos Dep. Eduardo Jorge e Sandra Starling, que dá nova redação ao artigo 128 do Decreto Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal. Este projeto deixa de punir o aborto quando:
· gravidez determinar perigo de vida ou a saúde física e psíquica da gestante.
· constatada enfermidade grave e hereditária ou se moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro.
· resulta de estupro (antecedido de consentimento da gestante)
· comprovado que a mulher estiver contaminada pelo vírus HIV.
· realizado mediante diagnóstico por escrito.
O projeto estabelece, ainda, que:
· em casos de dúvida sobre o parecer, uma comissão multiprofissional da Unidade de saúde será chamada e deverá apresentar parecer em 05 dias;
· deverá ser realizado no máximo 07 dias após a apresentação do diagnóstico ou parecer da comissão;
· será realizada pelo SUS;
· fica assegurado ao médico direito de se escusar do abortamento.
4. PL 1.956/96, da Dep. Marta Suplicy, que autoriza a interrupção da gravidez nos casos que menciona. Pela proposta fica autorizada a interrupção da gravidez quando o produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou doença degenerativa incurável, ou quando for constatada por meio científico impossibilidade de vida extra-uterina. Para realização do procedimento basta o consentimento da gestante ou representante legal.
5. PL 2.929/97, do Dep. Wigberto Tartuce, que permite às mulheres estupradas por parentes a interrupção da gravidez.
6. PL 4.703/98, do Dep. Francisco Silva, e o 7. PL 4.917/01, do Dep. Givaldo Garimbão, que procuram tipificar o aborto, como crime hediondo. O projeto assegura ao médico a possibilidade de se escusar do abortamento por razões de consciência de acordo com o Código de Ética Médica.
8. PL 7.235/02, do Dep. Severino Cavalcanti, que revoga o art. 128 do Decreto-Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
9. PL 1.459/03, do Dep. Severino Cavalcanti, que acrescenta um parágrafo ao artigo 126 do Código Penal.
10. PL 3.744/04, do Dep. Coronel Alves, que dá nova redação ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, incluindo a possibilidade de se recorrer ao aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor.
11. PL 4.304/04, do Dep. Eduardo Valverde, que despenaliza a interrupção de gravidez, em condições específicas:
· Quando há risco de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
· No caso de nascituro virá a sofrer de forma incurável, de grave doença congênita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;
· A gravidez seja resultado de violência sexual, podendo ser realizada nas primeiras 16 semanas;
O projeto prevê ainda que os profissionais de saúde têm o direito de invocar objeção de consciência e se recusar a efetuar o procedimento.
12. PL 4.834/05, dos Deputados Luciana Genro e Dr. Pinotti, acresentando inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, autorizando a realização de aborto na situação da gravidez com feto anencéfalo.
13. PL 5.166/05, do Deputado Takayama, estabece penas para os casos antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico ou inviável.
14. PL 5.364/05, dos Deputados Luiz Bassuma e Ângela Guadagnin, pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro, independente do consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.
II - VOTO DA RELATORA
A América Latina e o Caribe têm se destacado por ser uma região onde existem as maiores restrições à interrupção da gravidez. As leis punitivas desses países acabam levando as mulheres à clandestinidade, a realizar abortos em condições precárias e cujas complicações e seqüelas se transformam em um grave problema de saúde pública.
O aborto é responsável por uma em cada 8 mortes maternas, e o acesso a serviços de aborto seguro poderiam evitar entre 20 e 25% do meio milhão de mortes maternas que ocorrem anualmente nos países em desenvolvimento.
A taxa de mortalidade materna teve uma redução significativa em alguns países das Américas, quando o aborto começou a ser legalizado nessa região, no inicio da década de 1970. Um ano após a sua legalização em Nova Iorque (em 1971), a taxa de mortalidade materna havia diminuído 45%. Entre 1973 (quando o aborto foi legalizado em todo os EUA) e 1990, o número de mortes decorrentes do aborto diminuiu 10 vezes.
No restante das Américas onde a legislação foi flexibilizada os dados se repetem. Em Cuba houve uma redução de 60%. Lá o Estado assumiu a responsabilidade pelos serviços. Na Guiana, primeiro país da América do Sul a legalizar o aborto, ocorreu uma redução de 65% nas complicações decorrentes do aborto, que eram a terceira causa de hospitalização no país. O relatório final da Comissão tripartite instalada para revisar a legislação punitiva sobre a interrupção voluntária da gravidez reforça este argumento ao constatar:
“É bom ressaltar que, ao contrário do que acredita o senso comum, a descriminalização do abortamento e a normatização do atendimento não acarretam, a médio e longo prazo, um aumento no número desses procedimentos. Nos países em que a alteração da legislação já ocorreu, observou-se, isto sim, a redução das mortes maternas, mesmo com a manutenção das taxas médias de abortamento.
Na Suíça, por exemplo, onde o procedimento foi descriminalizado em 2001, os dados informam a ocorrência de taxas anuais de 8,4 (em 1996), 7,5 (em 2001), e 7,5 (em 2002) abortamentos por mil mulheres em idade fértil.
Se compararmos essas mesmas taxas em todo o mundo, encontraremos um grupo de países onde elas giram em torno de seis a oito (Holanda, Bélgica e Alemanha), um outro com índices entre trinta e seis e quarenta (Colômbia, Brasil e Chile) e ainda um outro com taxas que variam de sessenta e oito a oitenta e quatro (Rússia, Romênia e Vietnam). No primeiro grupo, as mulheres têm acesso ao abortamento legal, ao uso de contraceptivos e à educação sexual ampla. No segundo grupo, as mulheres só têm acesso ao uso de contraceptivos. E no terceiro grupo, elas só têm acesso ao abortamento legal.”
No Brasil a situação é outra. O país está entre os que apresentam as maiores restrições à interrupção voluntária da gravidez. Como conseqüência os dados são alarmantes. Segundo o Ministério da Saúde, em média 250 mil mulheres são internadas anualmente com complicações decorrentes de abortos clandestinos. Em 1991 o número de curetagens pós-abortamento, realizadas na rede pública de saúde, ultrapassou os 340 mil, sendo aproximadamente 20% desse total em adolescentes (10-19 anos). Somente em 1997 foram 240 mil internações de adolescentes para realização deste procedimento.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/361368.htm