TV a cabo pode ser submetida a controle estatal
Enviado: 08 Dez 2007, 15:52
"Art. 17. O empacotamento do servico de comunicacão audiovisual eletrônica por assinatura e das demais modalidades de prestacao de servico de TV por assinatura deverá conter pelo menos 50% de conteúdo nacional, sendo que deste percentual, 10% deverão ser produzidos por produtores independentes de conteúdo eletrônico brasileiro"
"Art. 18. A critério da União, a prestadora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura tornará disponíveis aos seus assinantes canais de programação de destinações específicas, além de atender outras obrigações referentes à atividade de distribuição de conteúdo."
"Art. 19. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura tornará disponíveis os seguintes canais de programação básicos de utilização gratuita, sem ônus para a programadora e, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 18 desta Lei, sem inserção ou exclusão de qualquer informação:
I - canal de programação da Câmara dos Deputados: canal de programação reservado para a divulgação dos trabalhos da Câmara dos Deputados, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
II - canal de programação do Senado Federal: canal de programação reservado para a divulgação dos trabalhos do Senado Federal, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
III - canal de programação do Supremo Tribunal Federal: canal de programação reservado para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
IV - canal de programação do legislativo municipal, estadual ou distrital: canal de programação reservado para o uso compartilhado entre a Câmara de Vereadores do município sede da distribuidora e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo o canal de programação voltado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
V - canal de programação da TV Pública Brasileira: canal de programação organizado pelo Governo federal e gerido por um órgão colegiado deliberativo, representativo da sociedade, para ser um instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - canal de programação universitário: canal de programação reservado para o uso compartilhado entre as universidades;
VII - canal de programação educativo-cultural: canal de programação reservado para uso compartilhado pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual, municipal ou distrital;
VIII - canal de programação comunitário: canal de programação aberto para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; e
IX - canal de programação destinado à distribuição de programação nacional, em língua portuguesa, destinado exclusivamente a conteúdo composto por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, desde que, a critério da Anatel, exista oferta suficiente de programas com tal conteúdo."
"§ 3º. A inclusão dos canais de programação previstos neste artigo é obrigatória em todos os planos de serviços ofertados pela prestadora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, ressalvado o disposto no arts. 20 e 21 desta Lei."
"§ 4º. Qualquer modalidade de publicidade veiculado nos canais de programação básicos de utilização gratuita é considerada informação."
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarI ... eor=526463
http://www.camara.gov.br/internet/sileg ... ?id=378481
"Art. 18. A critério da União, a prestadora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura tornará disponíveis aos seus assinantes canais de programação de destinações específicas, além de atender outras obrigações referentes à atividade de distribuição de conteúdo."
"Art. 19. A distribuidora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura tornará disponíveis os seguintes canais de programação básicos de utilização gratuita, sem ônus para a programadora e, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 18 desta Lei, sem inserção ou exclusão de qualquer informação:
I - canal de programação da Câmara dos Deputados: canal de programação reservado para a divulgação dos trabalhos da Câmara dos Deputados, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
II - canal de programação do Senado Federal: canal de programação reservado para a divulgação dos trabalhos do Senado Federal, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
III - canal de programação do Supremo Tribunal Federal: canal de programação reservado para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
IV - canal de programação do legislativo municipal, estadual ou distrital: canal de programação reservado para o uso compartilhado entre a Câmara de Vereadores do município sede da distribuidora e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo o canal de programação voltado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente para a transmissão ao vivo das sessões;
V - canal de programação da TV Pública Brasileira: canal de programação organizado pelo Governo federal e gerido por um órgão colegiado deliberativo, representativo da sociedade, para ser um instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - canal de programação universitário: canal de programação reservado para o uso compartilhado entre as universidades;
VII - canal de programação educativo-cultural: canal de programação reservado para uso compartilhado pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual, municipal ou distrital;
VIII - canal de programação comunitário: canal de programação aberto para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; e
IX - canal de programação destinado à distribuição de programação nacional, em língua portuguesa, destinado exclusivamente a conteúdo composto por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, desde que, a critério da Anatel, exista oferta suficiente de programas com tal conteúdo."
"§ 3º. A inclusão dos canais de programação previstos neste artigo é obrigatória em todos os planos de serviços ofertados pela prestadora de serviço de comunicação audiovisual eletrônica por assinatura, ressalvado o disposto no arts. 20 e 21 desta Lei."
"§ 4º. Qualquer modalidade de publicidade veiculado nos canais de programação básicos de utilização gratuita é considerada informação."
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarI ... eor=526463
http://www.camara.gov.br/internet/sileg ... ?id=378481