Juiz determina retirada de imagem de santa
Enviado: 01 Fev 2008, 08:35
Juiz determina retirada de imagem de santa
Fonte: O imparcial
DANIELLE MERLIN-DA REDAÇÃO
O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, José Roberto Canducci Molina, determina ao município de Adamantina a retirada, em 30 dias, da imagem de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, localizada no trevo de acesso à cidade, sob pena de multa diária no valor de dez salários mínimos.
Figura como denunciante, o ex-morador adamantinense Carlos José Pedroso Oliveira. Na sentença, o juiz adverte que “não se trata de intolerância religiosa, mesmo porque o subscritor da presente se declara católico, mas sim de atuação do poder público em área que refoge aos atos de administração”. O processo tramita desde 2003. A decisão é do dia 8 de janeiro e foi publicada no Diário Oficial no último dia 15. Cabe recurso.
A Justiça condena ainda a Mitra Diocesana de Marília – Paróquia Santo Antônio (Igreja Católica de Adamantina) e o ex-prefeito, José Laércio Rossi, a restituir aos cofres públicos a importância despendida na confecção do monumento (R$ 6.725,00) e as decorrentes de sua instalação, e a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. As partes declaram que irão recorrer da decisão.
A ação foi proposta em fevereiro de 2003, por Oliveira, logo após a inauguração da imagem de Nossa Senhora na entrada da cidade. De acordo com a sentença, ele alegou que a Paróquia e a prefeitura, em parceria, edificaram monumento à Nossa Senhora da Conceição Aparecida, “desviando-se a primeira [prefeitura] de sua finalidade administrativa, propiciando lesão ao erário inclusive com dispensa de licitação, sendo que em outra área deu-se início a nova obra para homenagear a bíblia, em praça pública, ao lado da antiga Fepasa”.
Segundo o juiz, o denunciante ressaltou ainda “não ter havido consulta à população, nem mesmo por intermédio dos representantes eleitos à Câmara Municipal”, tendo assim pleiteado liminar e pedido que a ação fosse julgada procedente, “reconhecendo a invalidade e lesividade dos atos impugnados, condenando-se os demandados a indenizar”.
Contestação Houve recurso de apelação. Na ocasião, a Mitra Diocesana de Marília alegou ilegitimidade passiva, porque “não participou de nenhum ato lesivo ao patrimônio público, mas, tão somente, por um de seus representantes, celebrou a missa por ocasião da inauguração da obra”; ilegitimidade ativa do autor, porque “ele não pode substituir a coletividade e não se trata de defesa de interesse próprio”; e ainda ser improcedente o pedido porque “não participou ou foi favorecida com a edificação da imagem”.
Do mesmo modo, conforme Molina, a prefeitura contestou na época o pedido, alegando impossibilidade jurídica do mesmo, além de liberdade religiosa e regularidade na dispensa de licitação com fundamento na lei nº 8.666/93. Já o ex-chefe do Executivo alegou carência de ação do autor por se tratar de interesse individual e não da coletividade, impossibilidade jurídica do pedido, regularidade do seu procedimento, ausência de desvio de finalidade, agir o autor com “intolerância religiosa” e improcedência do pedido.
Novas decisões A ação foi julgada extinta, no dia 5 de novembro de 2003, por inépcia da inicial, diante da impossibilidade dos pedidos do autor, que recorreu da decisão no Tribunal de Justiça, e conseguiu que o processo prosseguisse em primeira instância, para instrução.
Do mérito, conforme o juiz, “extrai-se dos autos que a prefeitura pagou à empresa Pietá – Arte em Cimento, a quantia de R$ 6.725,00 em 13 de outubro de 2003, para confecção de uma imagem cristã, sendo que a aquisição não se deu por licitação”. “Assim inexistiam motivos para a intervenção da prefeitura na compra da imagem e realização da obra e implantação da mesma, desviando-se notoriamente das atividades administrativas típicas”, frisa.
A alegação de tratar-se do “maior País católico do mundo (74% da população brasileira segundo revista Veja), de acordo com Molina, não ampara as contestações. “Ainda que haja maioria católica vivendo na cidade é certo que a regra não pode ser interpretada no local, em face de disposição constitucional”, salienta.
“O benefício direto à Mitra se dá pelo simples fato de que a mesma ocupa nesta cidade, proeminência e destaque por intermédio de seus representantes. Não são somente os templos religiosos católicos que aqui existem, muito embora sejam os que ocupam posições privilegiadas”, acrescenta. Segundo o juiz, é da “essência da igreja católica romana a reverência em adoração aos santos e santas”. “Os crentes os honram e os reverenciam [Cristo, Virgem Maria e santos], e oram por sua intercessão, porém não os adoram”.
“Conclui-se racionalmente que a imagem plantada no trevo de ingresso à cidade não o foi ao arrepio dos interesses católicos romanos, posto que até mesmo missa de inauguração foi celebrada, e muito menos em atenção ao interesse das demais religiões que, quando não evocam outro messias, rejeitam o direito canonizador de reconhecimento dos santos praticado pela Igreja Católica”, diz na sentença. “Em palavras diretas, os santos estão diretamente ligados à cultura cristã romana, mas não às demais religiões ainda que cristãs anglicanas ou germânicas”, completa o juiz.
Fonte: O imparcial
DANIELLE MERLIN-DA REDAÇÃO
O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, José Roberto Canducci Molina, determina ao município de Adamantina a retirada, em 30 dias, da imagem de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, localizada no trevo de acesso à cidade, sob pena de multa diária no valor de dez salários mínimos.
Figura como denunciante, o ex-morador adamantinense Carlos José Pedroso Oliveira. Na sentença, o juiz adverte que “não se trata de intolerância religiosa, mesmo porque o subscritor da presente se declara católico, mas sim de atuação do poder público em área que refoge aos atos de administração”. O processo tramita desde 2003. A decisão é do dia 8 de janeiro e foi publicada no Diário Oficial no último dia 15. Cabe recurso.
A Justiça condena ainda a Mitra Diocesana de Marília – Paróquia Santo Antônio (Igreja Católica de Adamantina) e o ex-prefeito, José Laércio Rossi, a restituir aos cofres públicos a importância despendida na confecção do monumento (R$ 6.725,00) e as decorrentes de sua instalação, e a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. As partes declaram que irão recorrer da decisão.
A ação foi proposta em fevereiro de 2003, por Oliveira, logo após a inauguração da imagem de Nossa Senhora na entrada da cidade. De acordo com a sentença, ele alegou que a Paróquia e a prefeitura, em parceria, edificaram monumento à Nossa Senhora da Conceição Aparecida, “desviando-se a primeira [prefeitura] de sua finalidade administrativa, propiciando lesão ao erário inclusive com dispensa de licitação, sendo que em outra área deu-se início a nova obra para homenagear a bíblia, em praça pública, ao lado da antiga Fepasa”.
Segundo o juiz, o denunciante ressaltou ainda “não ter havido consulta à população, nem mesmo por intermédio dos representantes eleitos à Câmara Municipal”, tendo assim pleiteado liminar e pedido que a ação fosse julgada procedente, “reconhecendo a invalidade e lesividade dos atos impugnados, condenando-se os demandados a indenizar”.
Contestação Houve recurso de apelação. Na ocasião, a Mitra Diocesana de Marília alegou ilegitimidade passiva, porque “não participou de nenhum ato lesivo ao patrimônio público, mas, tão somente, por um de seus representantes, celebrou a missa por ocasião da inauguração da obra”; ilegitimidade ativa do autor, porque “ele não pode substituir a coletividade e não se trata de defesa de interesse próprio”; e ainda ser improcedente o pedido porque “não participou ou foi favorecida com a edificação da imagem”.
Do mesmo modo, conforme Molina, a prefeitura contestou na época o pedido, alegando impossibilidade jurídica do mesmo, além de liberdade religiosa e regularidade na dispensa de licitação com fundamento na lei nº 8.666/93. Já o ex-chefe do Executivo alegou carência de ação do autor por se tratar de interesse individual e não da coletividade, impossibilidade jurídica do pedido, regularidade do seu procedimento, ausência de desvio de finalidade, agir o autor com “intolerância religiosa” e improcedência do pedido.
Novas decisões A ação foi julgada extinta, no dia 5 de novembro de 2003, por inépcia da inicial, diante da impossibilidade dos pedidos do autor, que recorreu da decisão no Tribunal de Justiça, e conseguiu que o processo prosseguisse em primeira instância, para instrução.
Do mérito, conforme o juiz, “extrai-se dos autos que a prefeitura pagou à empresa Pietá – Arte em Cimento, a quantia de R$ 6.725,00 em 13 de outubro de 2003, para confecção de uma imagem cristã, sendo que a aquisição não se deu por licitação”. “Assim inexistiam motivos para a intervenção da prefeitura na compra da imagem e realização da obra e implantação da mesma, desviando-se notoriamente das atividades administrativas típicas”, frisa.
A alegação de tratar-se do “maior País católico do mundo (74% da população brasileira segundo revista Veja), de acordo com Molina, não ampara as contestações. “Ainda que haja maioria católica vivendo na cidade é certo que a regra não pode ser interpretada no local, em face de disposição constitucional”, salienta.
“O benefício direto à Mitra se dá pelo simples fato de que a mesma ocupa nesta cidade, proeminência e destaque por intermédio de seus representantes. Não são somente os templos religiosos católicos que aqui existem, muito embora sejam os que ocupam posições privilegiadas”, acrescenta. Segundo o juiz, é da “essência da igreja católica romana a reverência em adoração aos santos e santas”. “Os crentes os honram e os reverenciam [Cristo, Virgem Maria e santos], e oram por sua intercessão, porém não os adoram”.
“Conclui-se racionalmente que a imagem plantada no trevo de ingresso à cidade não o foi ao arrepio dos interesses católicos romanos, posto que até mesmo missa de inauguração foi celebrada, e muito menos em atenção ao interesse das demais religiões que, quando não evocam outro messias, rejeitam o direito canonizador de reconhecimento dos santos praticado pela Igreja Católica”, diz na sentença. “Em palavras diretas, os santos estão diretamente ligados à cultura cristã romana, mas não às demais religiões ainda que cristãs anglicanas ou germânicas”, completa o juiz.