Fim do 13 salário
Enviado: 13 Mar 2006, 13:57
por Johnny
Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP – Nº 58 - 13.01.2006
Boato falso, ameaça verdadeira __________________________________________________
Fim do 13º salário não passa de boato falso...
Mas existe uma ameaça real – e muito mais séria – que, se for aprovada em 2006 pelo
Congresso Nacional, poderá, sim, colocar em risco muitos dos direitos arduamente conquistados
pelos trabalhadores públicos e privados nos últimos cem anos
volta e meia circula na internet uma "informação" que, além de desinformar, leva dezenas de colegas a telefonarem ansiosos para a APESP. Trata-se de mensagens eletrônicas afirmando que o Congresso Nacional "acaba de aprovar", ou estaria prestes a aprovar, o fim do 13º salário ou de algum outro direito trabalhista. Essas "notícias" são completamente falsas.
FHC tentou mesmo – A proposição legislativa que mais se aproximava disso, o PL nº 5.483/01, enviado ao Congresso Nacional pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tinha, de fato, a indecente finalidade de "flexibilizar" a CLT, mediante modificação no seu artigo 618, para permitir a "prevalência do negociado sobre o legislado"...
Mais Detalhes:
http://www.apesp.org.br/Movimento_58%C2 ... 58pag4.htm
Depois eu digo o que mais nosso ex-amado-presidente fez pela Vale do Rio Doce, CSN (e quase com a Petrobras)
CADÊ A MARTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA???
Re.: Fim do 13 salário
Enviado: 17 Mar 2006, 10:05
por Tranca
Para maior informação acerca do tema "Flexibilização das normas trabalistas", posto adiante outro excerto de trabalho redigido quando do meu curso de pós-graduação aqui em Londrina:
"A globalização da economia mundial e o conseqüente crescimento da competitividade entre as empresas e o estímulo ao consumo desenfreado orientado pelos meios de comunicação, em razão da adoção do modelo econômico neoliberal pelos países ricos do bloco ocidental no início dos anos oitenta do século passado, arrastou nessa corrente todo o caminhar da economia mundial.
Houve também, nessa corrida por novos mercados consumidores e locais onde se produza por menor custo operacional, o nascimento de bolsões de relativa prosperidade econômica (os chamados tigres asiáticos, a exemplo), cercados por bolsões de miséria em que é imprevista a possibilidade de se atingir um crescimento econômico decente nas próximas décadas.
Os países ricos do ocidente, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra, a Alemanha e, na Ásia, o Japão, influem sobremaneira no desenrolar da economia mundial, ditando sua marcha, de modo que desde os fins do século passado a ordem do dia foi a busca de maior lucratividade, otimizando-se a produção e diminuindo os custos, sejam eles quais sejam, dando-se o início da precarização das relações laborais com a real ameaça da supressão de direitos e garantias conquistados em mais de meio século de lutas de classes (sobretudo na Europa Ocidental e América Latina, explicando-se que nos Estados Unidos da América a história deu-se de um modo um pouco diferente, sendo que não houve a formação de um pensamento voltado para assegurar-se os direitos do trabalhador pelo Estado.
Desta maneira, ante a possibilidade de desestruturação da relação laboral, alterando o modo como a mesma é conhecida hoje, pela perda ou possibilidade irregrada de negociação de direitos antes pétreos nas legislações trabalhistas, deixando que as relações de trabalho sejam cada vez mais reguladas pelo mercado, ferindo-se o princípio da proteção, ante a livre negociação empregador/empregado ou empregador/sindicato, talvez até a total desregulamentação das normas atinentes ao direito do trabalho.
Tal realidade foi vaticinada pelos ideólogos do neoliberalismo (Friedrich Von Hayek e Milton Friedman, a exemplo), por o caminhar desde a flexibilização até a desregulamentação, deixando o operariado dependente da força de negociação dos seus representantes num primeiro momento, para depois implantar-se a livre negociação do contrato individual de trabalho, retirando-se o poder negocial relativo a certas garantias e direitos das mãos dos sindicatos representantes das categorias profissionais, enfraquecendo-os e limitando o seu poder de atuação em defesa de seus representados.
Sobre a definição de flexibilização das normas trabalhistas, assim coloca Oscar Ermida Uriarte (A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002, p. 9.):
"Em termos muito gerais e no âmbito do direito do trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa."
Outros autores, como Dallegrave Neto, vêem a flexibilização das leis reguladoras das relações laborais sob um espectro bem pessimista, argüindo que a supressão das garantias conquistadas em razão da proteção ao trabalhador como parte hipossuficiente do contrato individual de trabalho, faz parte de um receituário indecoroso, imposto pelos teóricos do neoliberalismo; pensadores estes componentes dos conselhos econômicos das grandes potências, como a Inglaterra e os Estados Unidos da América, de forma a se buscar o retorno ao Estado mínimo, o qual deixa de intervir nas relações havidas entre capital e trabalho, objetivando minar a força reivindicatória das classes operárias, as quais geram empecilhos na busca insana por maior lucratividade das empresas multi e transnacionais .
Neste sentido, articulam os neoliberais de acordo com ações conjuntas que abrangem várias frentes, implementando-se medidas como a exoneração do funcionalismo público em razão da privatização das empresas estatais, medidas que proporcionem a circulação do capital especulativo estrangeiro nos mercados internos dos países, a desregulamentação da economia interna de forma que seja gerida pela economia de mercado internacional e a quebra de monopólios estatais e das barreiras alfandegárias, entre outras, além da flexibilização das leis trabalhistas, suprimindo-se direitos individuais relativos ao contrato de trabalho e implantando a seguir, a livre negociação entre patrões e empregados, limitando e assim, minando, o poder das entidades sindicais.
Tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 contempla situações onde se pode negociar certos direitos; estes geralmente podendo ser negociados mediante a chancela das entidades sindicais; além de Leis e medidas Provisórias posteriores que possibilitam a flexibilização, em decorrência do lobbie do empresariado junto aos parlamentares e ao executivo, como visto com a edição da Lei 9.601/1991, que possibilitou o acordo de compensação de jornada e introdução do banco de horas e a Medida Provisória 1.709/1.998, introduzindo o artigo 58-A, na CLT, de forma a se admitir o contrato por tempo parcial e o conseqüente pagamento proporcional à jornada despendida, dando também vazão à possibilidade dos empregados contratados para exercer labor em tempo integral passarem a trabalhar em tempo parcial, recebendo o correspondente proporcional ao trabalho, medida que serviria, alegadamente, em épocas de recessão, evitando-se despedimentos em massa.
Vê-se que a dita flexibilização das leis trabalhistas permite interpretações favoráveis e contrárias, dependendo da ótica de quem a analisa.
Sergio Pinto Martins (Flexibilização das condições de trabalho. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.25.) procura ver alguns pontos favoráveis das flexibilização, tomando-se em conta a realidade social e econômica:
"Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que têm por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica,política e social existentes na relação entre o capital e o trabalho.
Conjunto porque forma um todo organizado, um sistema para o fim de estabelecer mecanismos para compatibilizar as regras do Direito do Trabalho com as mudanças, isto é, uma reunião de medidas visando flexibilizar as relações trabalhistas. Não se faz a flexibilização apenas de uma forma ou mediante medidas isoladas, mas dentro de um conjunto. São adotados vários procedimentos para a flexibilização."
Portanto, na crise da modernidade, ante as inúmeras transformações que têm modificado as relações entre os países, as pessoas, suas relações e, sobretudo, na forma de exploração do capital sobre o trabalho, a flexibilização assombra aqueles que prevêem a possibilidade da mesma constituir o início do fim da relação de trabalho e emprego como é conhecida hoje, protegida por princípios rígidos, como o da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade e da razoabilidade, procurando valorizar o trabalho exercido pelo cidadão e protegê-lo de condições externas, como a flutuação do mercado, de modo a evitar que este seja considerado apenas uma peça de um imenso maquinário, que pode ser ajustada ou substituída conforme se entenda como necessidade ou para diminuir o custo da produção.
De maneira diferente, a flexibilização se apresenta como a menina do olhos daqueles que pretendem implantar uma política econômica que vise maiores lucros para as empresas, implantando-se medidas estruturais que atendam a uma maior versatilidade e operância nos setores de produção, favorecendo seus objetivos.
Por óbvio que pareça, deve-se frisar que existe premente necessidade de se desenvolver métodos e medidas que visem a proteção do trabalhador, para que, com a aplicação cada vez maior da flexibilização das normas trabalhistas, não fiquem estes reféns dos detentores do capital, explorados e sem qualquer contrapartida favorável ante a reificação de sua força laboral.
Diferenças entre Flexibilização e Desregulamentação
Não deve haver confusão entre flexibilização das leis trabalhistas e desregulamentação, em análise ao assunto ora tratado.
A flexibilização constitui-se na alteração da legislação trabalhista, possibilitando-se a preponderância do negociado sobre o legislado, ou seja, diminuindo a ingerência estatal em relação ao contrato de trabalho, de forma a se manter apenas algumas garantias básicas em favor do trabalhador, com o escopo de assegurar-lhe uma sobrevivência digna mediante a manutenção da proteção mínima necessária.
Deve-se ter em conta que no processo de flexibilização, os sindicatos devem possuir participação ative na negociação de direitos e garantias dos seus representados, podendo transigir inclusive no que toca à diminuição de salários e a compensação ou redução de jornada laboral em razão de épocas de recessão econômica.
De modo diverso, a desregulamentação implica na supressão da legislação trabalhista, ou seja, o Estado deixa de exercer o papel de guardião da legislação trabalhista, pelo abandono da mesma em favor da abertura de possibilidade de regulação das relações laborais entre as próprias partes componentes da mesma, os empregadores e os empregados. Desta forma, estabelecem-se para as relações laborais as mesmas regras de mercado, deixando que as negociações individuais ou coletivas dêem-se conforme o ajuste feito entre os detentores dos meios de produção (capital) e os fornecedores de mão-de-obra (trabalho), sem a menor interferência do Estado. Tal é o entendimento de doutrinadores diversos, como Sergio Pinto Martins.
Ao que se observa, a flexibilização, no modelo neoliberal, seria um passo intermediário para a desregulamentação das leis trabalhistas, quando todas as relações passariam a ser regidas pela especulação mercantil, inclusive as laborais, ficando as massas fornecedoras de mão-de-obra à mercê dos possuidores e controladores dos meios de produção e prestação de serviços, realidade esta temida pelos representantes das entidades sindicais, as quais teriam suprimidos os seus direitos de reivindicar em nome de seus membros direitos e garantias básicas para sua manutenção e sobrevivência condigna.
Portanto, os detratores do neoliberalismo acusam que a crescente flexibilização seja apenas um passo inicial, de forma a se enfraquecer as normas trabalhistas, para numa etapa seguinte se atingir a desregulamentação, completando assim, na esfera das relações laborais, o ideal neoliberal de absorção e controle do operariado pelos manejadores do capital e detentores dos meios de produção e prestação de serviços, identificando as massas trabalhadoras como apenas um item nas planilhas de custos da produção, de forma a se dispersarem totalmente os princípios garantidores das condições mínimas de dignidade da pessoa do trabalhador, colocando-os à mercê deste últimos, na busca desenfreada pelo lucro.
Porém, no entender de outros doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro do Nascimento ; mencionado por Sergio Pinto Martins; ficaria a desregulamentação resumida somente ao campo do Direito Coletivo do Trabalho. Entende o mesmo que para os contratos individuais continuaria vigendo e flexibilização, com o mantenimento das garantias constitucionais básicas em favor do operariado.
Já quanto ao Direito Coletivo, a legislação seria substituída pela possibilidade da negociação coletiva como reguladora das condições de trabalho e suas decorrências, como os salários, atendendo à aplicação do princípio da liberdade sindical no sentido amplo, liberto das amarras do Estado.
Oscar Ermida Uriarte (obra citada) analisa a desregulamentação e a flexibilidade:
"Em geral, e como já foi dito, sob a denominação genérica de flexibilidade tende-se a incluir dois conceitos diferentes. De um lado, sobretudo na doutrina européia, reserva-se a palavra “desregulamentação” para se referir à flexibilização unilateral, imposta pelo Estado ou pelo empregador, diminuindo ou eliminando benefícios trabalhistas, sem real participação da vontade do trabalhador e sem contrapartida ou sem contrapartida determinada exigível. Por outro lado, essa mesma doutrina reserva o termo “flexibilização” para identificar a adaptação autônoma, negociada e condicionada, quer dizer, em troca de determinadas e exigíveis contraprestações e não em troca de uma mera expectativa."
Verifica-se, portanto, que a flexibilização das condições de trabalho difere da desregulamentação, pelo fato de que, da primeira, pode-se ainda esperar alguma contrapartida concreta e válida em prol da classe trabalhadora, que empenha a sua força de trabalho para a consecução dos objetivos daqueles que lhes contratam, sendo mais do que justa a manutenção de direitos básicos e ante a possibilidade de negociação, cada concessão seja feita segundo uma justa e equivalente contraprestação, diferindo assim, da chamada desregulamentação, que ante a queda da legislação, coloca o operariado à mercê apenas do poder negocial de seus sindicatos, mas que sem o poder a balizar um piso mínimo de garantias, tende a não conseguir fazer frente aos interesses econômicos dos controladores do capital, de modo que, sem um mínimo amparo do Estado, poder-se-ia ocorrer a precarização do trabalho e a conseqüente marginalização do trabalhador."
Nota: as informações bibliográficas, geralmente colocadas nos rodapés da páginas, foram transferidas, passando a ocupar seqüencialmente o nome do autor citado.
Re: Re.: Fim do 13 salário
Enviado: 17 Mar 2006, 17:48
por Flavio Costa
Poindexter escreveu:Então, como há muitos distúrbios ainda não descobertos, a Medicina é pajelança! Sabe como é: dois médicos podem dar diagnósticos diferentes... mera pajelança!
Além do mais, se o discurso do "não poderiam" pode não se verificar, por que acreditar piamente então que o discurso do "necessariamente iriam" iria necessariamente se verificar? Se o que estou dizendo pode não se verificar, quem garante por outro lado que o sujeito que disse que os salários vão se reduzir em 1/13 está correto?
Poin, um médico pode tirar uma chapa de raio-x, ver que um osso está quebrado, engessar a perna e obter o resultado. Pode fazer um exame de sangue, identificar uma anemia e indicar complementos de ferro. Na Medicina, algumas coisas são incertas, até tentativa e erro, mas muita coisa não é.
Na Economia, muitas coisas são incertas e as certezas são sempre escassas e especulativas. Você tem razão, não temos nenhuma garantia do "não poderiam" nem do "necessariamente iriam", então na hora de retirar um benefício de parcela substancial da população é necessário muita cautela. Seria bom que uma mudança melhorasse as condições, mas com o risco de piorar, é melhor ser bem prudente.
Para seguir com o paralelo com a Medicina, em casos delicados muitas vezes se convoca uma junta médica para procurar determinar a causa e o tratamento ideal, o que muitas vezes dá certo. Agora, reúna um grupo de economistas e fique à espera de algum tipo, ainda que remoto, de consenso... Economia é pajelança, Medicina não é (embora também fosse há 5 séculos atrás).
É bom que na Econometria haja consciência das probabilidades, mas as conclusões são expostas com fervor religioso. As decisões, mais do que embasadas pela certeza probabilística, dependem sobretudo de influências políticas e interesses demagógicos. Como você deu o exemplo da pesquisa eleitoral, eles mencionam as margens de erro sem subestimar a capacidade de grande parte da audiência, então porque pressupor a burrice quanto às estimativas econômicas? Porque as ideologias políticas estão acima disso e a manipulação, as promessas de um "Brasil melhor", precisam ser sedutoras... Então, se não fingem para si mesmos, fingem para o povão e são pagos para isso.
Re: Re.: Fim do 13 salário
Enviado: 17 Mar 2006, 18:23
por Poindexter
Flavio Costa escreveu:Poin, um médico pode tirar uma chapa de raio-x, ver que um osso está quebrado, engessar a perna e obter o resultado. Pode fazer um exame de sangue, identificar uma anemia e indicar complementos de ferro. Na Medicina, algumas coisas são incertas, até tentativa e erro, mas muita coisa não é.
O mesmo ocorre na Economia.
Flavio Costa escreveu:Na Economia, muitas coisas são incertas e as certezas são sempre escassas e especulativas. Você tem razão, não temos nenhuma garantia do "não poderiam" nem do "necessariamente iriam", então na hora de retirar um benefício de parcela substancial da população é necessário muita cautela. Seria bom que uma mudança melhorasse as condições, mas com o risco de piorar, é melhor ser bem prudente.
Para seguir com o paralelo com a Medicina, em casos delicados muitas vezes se convoca uma junta médica para procurar determinar a causa e o tratamento ideal, o que muitas vezes dá certo. Agora, reúna um grupo de economistas e fique à espera de algum tipo, ainda que remoto, de consenso... Economia é pajelança, Medicina não é (embora também fosse há 5 séculos atrás).
Esse junta médica não necessariamente concordaria entre si, e valeria a opinião do chefe ou o voto da maioria. Numa junta econômica, ocorreria o mesmo. Se você não considera o fato de até hoje a Medicina não ter se decidido direito sobre a questão do consumo do ovo suficiente para chamá-la de pajelança, é injusto você taxar a Economia de pajelança por problemas análogos nela.
Flavio Costa escreveu:É bom que na Econometria haja consciência das probabilidades, mas as conclusões são expostas com fervor religioso.
Generalização Apressada.
Flavio Costa escreveu: As decisões, mais do que embasadas pela certeza probabilística, dependem sobretudo de influências políticas e interesses demagógicos.
Essa influências e esses ineresses já estão embutidos na questão probabilística. Em uma regressão linear simples, por exemplo, a variabilidade total dos dados já embute tudo isso.
Flavio Costa escreveu: Como você deu o exemplo da pesquisa eleitoral, eles mencionam as margens de erro sem subestimar a capacidade de grande parte da audiência, então porque pressupor a burrice quanto às estimativas econômicas?
Leia de novo. Eu disse que as pesquisas eleitorais TAMBÉM subestimam a capacidade de grande parte da audiência, assim como a Medicina também, porque eles também não expõem o jargão estatístico presente nas pesquisas feitas pelos laboratórios, médicos e FDA.
Flavio Costa escreveu: Porque as ideologias políticas estão acima disso e a manipulação, as promessas de um "Brasil melhor", precisam ser sedutoras... Então, se não fingem para si mesmos, fingem para o povão e são pagos para isso.
Todo mundo no mesmo saco?