A vergonha continua-Farra do Boi

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Carmen
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A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

<http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=23601>

15/03/2006

EXCLUSIVO: "Protesto Nacional contra a Farra do Boi" será realizado
hoje, em 15 municípios

Mônica Pinto / AmbienteBrasil

A História registra que lazer e barbárie se misturaram no cotidiano de
homens e mulheres em diversos períodos. Dos gladiadores no Coliseu
romano às liças da Idade Média, muita gente se divertiu vendo correr o
sangue de seres humanos e de animais.

Em pleno Século XXI, há quem ainda considere entretenimento impor
crueldade a outras formas de vida. Mas há, também, quem reaja a essas
práticas, de forma contínua e organizada. Hoje, quarta-feira,
entidades de defesa dos animais de pelo menos 15 cidades brasileiras
estarão promovendo o Protesto Nacional contra a Farra do Boi. A
iniciativa é do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, WSPA
(World Society for the Protection of Animals) e afiliadas no Brasil.

As manifestações vão ocorrer, cada uma a seu modo, em cidades dos
estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito
Federal, Pernambuco e Bahia. Em Curitiba, por exemplo, a SOS Bicho,
afiliada da WSPA no estado do Paraná, em parceria com o Grupo Gecoma -
Grupo de Estudos Contra os Maus-tratos aos Animais –, vai distribuir
folhetos explicativos sobre a Farra do Boi, na área do centro
conhecida como Boca Maldita, no horário entre as 12 e 14 horas.

A ONG pretende informar a população sobre a existência da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, legislação de crimes ambientais
(artigo 32 da Lei 9605/98) e solicitar o cumprimento do Acórdão do
Supremo Tribunal Federal que, em 1997, proibiu a Farra do Boi.

O que mais decepcionou as entidades de proteção aos animais foi uma
recente entrevista do governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da
Silveira, ao canal de televisão do Estado, na qual ele afirmou que não
tomará nenhuma providência para fiscalizar ou coibir a Farra do Boi.
Segundo o governador, "a polícia deve tomar uma decisão de observação".

Assim, a "diversão" continua ganhando forças no município de
Governador Celso Ramos, onde teria também o aval do prefeito da cidade
e até de funcionários da Secretaria de Turismo, segundo Rosana Vicente
Gnipper, presidente da SOS Bicho.

O deputado federal Fernando Gabeira encampou a causa e, munido de um
relatório preparado pelo Ibama, vai requerer, em Brasília, uma
intervenção que dê fim à Farra do Boi.

A manifestação nacional busca enfatizar, assim, não só a crueldade que
vitima animais, mas também o total desrespeito ao órgão máximo da
Justiça brasileira.

"O Governo de Santa Catarina insiste em desrespeitar a decisão do
Supremo Tribunal Federal, ao não proibir a Farra do Boi no estado",
diz Rosana Gnipper. "Além disso, o governo catarinense ignora a Lei
Federal n° 9.605/98 que, no artigo 32, define como crime todo e
qualquer ato que tenha por fim 'praticar abuso, maus tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos'".


Vim da manifestação agora. Peço encarecidamente aos amigos foristas que escrevem bem, que mandem e-mails de repúdio.

Isso é crime e não fazem nada !

Abraços,

Carmen

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Tranca
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

É um ato bárbaro, sem sombra de dúvida, Carmen!

Os e-mails de repúdio a este tipo de prática devem ser endereçados para quem e onde?

Beijos
Palavras de um visionário:

"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

Carmen
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

Tranca-Ruas escreveu:É um ato bárbaro, sem sombra de dúvida, Carmen!

Os e-mails de repúdio a este tipo de prática devem ser endereçados para quem e onde?

Beijos


Tranca, não consigo apagar da mente as imagens das atrocidades, que estavam expostas ao público hoje. Fora o que sabemos que é feito, mas não tínhamos fotos, embora um ativista ficasse relatando ao microfone tudo, desde o transporte até a morte dos animais, que nem sempre ocorre no dia...

Sem contar que essa "prática" tem origens religiosas e perpetua-se também em eventos como casamentos, batizados, e outros. O boi simboliza Judas ou o diabo. :emoticon8:

Deve-se escrever ao governador de SC, à Secretaria de Turismo de lá e a mais alguns órgãos que vou procurar agora os endereços. Tínhamos uns 3000 panfletos (onde constavam os endereços), entregamos todos e não fiquei com nenhum...

Beijão e muito obrigada !

Carmen

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Tranca
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

Santa Catarina é um belo Estado e tem ótimos lugares para se viver.

Pena que tal prática ainda se perpetue...

Aguardo que disponibilize os e-mails.

Beijão
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"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

Carmen
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Mensagem por Carmen »

Copiei na íntegra uma mensagem do Instituto É o Bicho, com vários endereços. No final do post há uma série deles discriminando os destinatários.


enviar para:

To: governador@scc.sc.gov.br

Cc: vicegovernador@ccv.sc.gov.br ; secretario@sei.sc.gov.br; sed@sed.rct-sc.br; sol@sol.sc.gov.br; cerimoni@pm.sc.gov.br ; webdesigner@ssp.sc.gov.br ; imprensa@ssp.sc.gov.br ; ; chefia@ssp.sc.gov.br ; corregedoria@ssp.sc.gov.br ; deic@ssp.sc.gov.br ; sed@sed.rct-sc.br ; geint@ssp.sc.gov.br ; dpol@ssp.sc.gov.br ; polcom@pm.sc.gov.br ; comando@pre.sc.gov.br ; santur@santur.sc.gov.br ; pge@pge.sc.gov.br ; imprensa@pmf.sc.gov.br ; asscom@pmf.sc.gov.br ; cavallazzi@pmf.sc.gov.br ; fci@itajai.sc.gov.br ; lourivalandrade@itajai.sc.gov.br ; fitur@itajai.sc.gov.br ; chefedegabinete@itajai.sc.gov.br ; guy@itajai.sc.gov.br ; secom@itajai.sc.gov.br ; arno@itajai.sc.gov.br ; pmgovcelsoramos@terra.com.br ; aabreu@mp.sc.gov.br;webmaster@stf.gov.br; gabinete@oab-sc.org.br ; redacao@diario.com.br ; diariodoleitor@diario.com.br ; joao.cavallazzi@diario.com.br ; fabian.lemos@diario.com.br ; ebenetti@diario.com.br ; patrolasc@rbs.com.br ; sergio.ramos@diario.com.br ; opiniaoanc@an.com.br ; redacao@an.com.br ; redacao.portal@an.com.br ; capa@an.com.br ; vandre.kramer@an.com.br ; foto@an.com.br ; politica@an.com.br ; policia@an.com.br ; anverde@an.com.br ; geral@an.com.br ; cultura@an.com.br ; tina@an.com.br ; ancapital@an.com.br ; redacao@santa.com.br ; redacao@oestado.com.br ; anoticia@an.com.br

leitor@santa.com.br; santur@santur.sc.gov.br; diariodoleitor@diario.com.br ;redacao@diario.com.br; h.ungaretti@floripa.com.br; ouvidoria@mp.sc.gov.br
analucia@prsc.mpf.gov.br ; walmor@prsc.mpf.gov.br ; oabpresidente@oab-sc.org.br
webmaster@stf.gov.br;pmgovcelsoramos@terra.com.br ; pmac@intergate.com.br ; gabinete.prefeito@camboriu.sc.gov.br;turismo@netgio.com.br;

prefeito@bombinhas.sc.gov.br ; bemestaranimal@pmf.sc.gov.br ; chefedegabinete@itajai.sc.gov.br ; pmiturismo@terra.com.br ; nilsonje@palhoca.sc.gov.br;
setic@bol.com.br;setur@picarras.sc.gov.br ; turismopb@uol.com.br
imprensa@saofranciscodosul.sc.gov.br ; prefeito@tijucas.sc.gov.br------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prezado Sr. Governador,



Verificamos a cada ano que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a prática conhecida como "farra do boi" seja um crime, ela ainda continua sendo realizada no litoral de Santa Catarina. Conforme o Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101ª, por força de acórdão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Pública de n° 023.89.030082-0, a "farra do boi" foi considerada intrinsecamente cruel, sendo um crime punível com até um ano de prisão para quem o pratica, colabora ou, no caso das autoridades, exime-se de impedi-la. Há ainda a Lei Federal 9.605/98, que prevê em seu artigo 32, que é proibido "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", impondo pena de detenção e multa, sendo aumentadas até um terço se ocorrer a morte do animal.



Entendemos que a lei não vem sendo cumprida com o rigor e a responsabilidade que a questão merece, por isso, através desta carta, solicitamos que nossa Polícia Militar aja para prevenir, impedir e, se necessário, reprimir e prender os cidadãos que desrespeitarem a citada legislação que garante aos nossos animais o direito de não serem molestados, torturados e mortos.



É horrível conviver em meio à barbárie covarde e coletiva que nos últimos anos, conforme registra a imprensa, vem causando a morte de animais indefesos, farristas ignóbeis e até mesmo de crianças inocentes. Além de prejuízos a propriedades, carros e transtornos no trânsito.



Vários relatos populares dão conta de que a polícia pouco ou nada faz para coibir a farra. Essa atitude, além de ir contra a lei, vai contra a vontade da maioria dos eleitores, conforme pesquisa de opinião pública de seu conhecimento e também dos turistas que já começam a expressar repúdio em visitar nossa terra que, como outras no País, fica cada vez mais conhecida como lugar onde pessoas maltratam os animais para se divertir, desobedecendo as leis e com certa conivência do poder público.



Escrevemos esta carta realmente preocupados, pois, no final de janeiro, em entrevista à televisão Bandeirantes - Barriga Verde, o senhor deu a entender que a polícia não vai coibir a prática cruel da farra do boi. Não há nada mais destruidor para a imagem de um Estado do que a violência. A violência nos deixa inseguros, apodrece a cultura, apaga a alegria, afugenta os turistas e é péssimo para as futuras gerações. Nossa sociedade vem buscando formas de combater a violência em várias instâncias e na área cultural isso não pode ser diferente. Felizmente Santa Catarina tem várias tradições secularmente pacíficas. É papel do governo preservar o boi de mamão, a renda de bilro e a cultura da paz.



Ainda há tempo para reparar esse engano. Estamos em fevereiro e é possível planejar uma grande ação preventiva e educacional contra os maus tratos e ainda uma fiscalização eficaz no período da farra.



Por favor, dê uma resposta positiva aos apelos da grande parcela da sociedade que se preocupa em proteger os animais e a imagem festiva e alegre do Estado.



Aguardamos sua resposta, Sr. Governador. Nós e todos que lhe reenviarem esta mensagem.



NOME

CIDADE

Estado

EMAIL

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------






Instituto É O BICHO! - Educação Ambiental e Proteção Animal

Florianópolis/SC

http://www.eobicho.org



após a leitura, é importante assinar a carta e deixar um recado para o governador no link:

http://two.guestbook.de/gb.cgi?gid=849400&prot=hvfnvl



Lembramos a todos os protetores e simpatizantes que tbém temos uma página
para manifestações individuais:
http://two.guestbook.de/gb.cgi?gid=849400&prot=hvfnvl



Quem puder, mande também uma velha e boa carta de papel de próprio punho. Ou imprima a carta da ong e mande.

Se for uma folha de papel com o envelope comum e escrito "carta

social", custa só R$ 0,01 (UM CENTAVO) não há nada mais barato.



Criamos uma página contra a farra-do-boi em
http://www.eobicho.org/farradoboi/farra ... rtura.html

Prefeituras das cidades aonde ocorre a farra do boi

Governador Celso Ramos - pmgovcelsoramos@terra.com.br
Antônio Carlos - pmac@intergate.com.br
Balneário Camboriú - gabinete.prefeito@camboriu.sc.gov.br
Barra Velha - turismo@netgio.com.br
Bombinhas - prefeito@bombinhas.sc.gov.br
Florianópolis - bemestaranimal@pmf.sc.gov.br
Itajaí - chefedegabinete@itajai.sc.gov.br
Itapema - pmiturismo@terra.com.br
Palhoça - nilsonje@palhoca.sc.gov.br
Penha - setic@bol.com.br
Piçarras - setur@picarras.sc.gov.br
Porto Belo - turismopb@uol.com.br
São Francisco do Sul - imprensa@saofranciscodosul.sc.gov.br
Tijucas - prefeito@tijucas.sc.gov.br

Outros e-mails

Ministério Público Estadual de SC - ouvidoria@mp.sc.gov.br
Ministério Público Federal (Meio Ambiente) - analucia@prsc.mpf.gov.br
Ministério Público Federal (Meio Ambiente) - walmor@prsc.mpf.gov.br
OAB/SC - oabpresidente@oab-sc.org.br
Supremo Tribunal Federal - webmaster@stf.gov.br

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Ayyavazhi
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Ayyavazhi »


Carmen, querida, eu nem li a reportagem, pois já sei do que se trata. Tenho dificuldade até de comentar o fato, posto que o sentimento de indignação e de impotência são esmagadores. Nessas horas, travo verdadeira luta interna para não deixar que sentimentos tão destrutivos quanto o ódio floresçam, mas é muito difícil. E pensar que isso acontece em uma das regiões mais desenvolvidas do país.

Era de se esperar atitudes mais elevadas de um povo com melhor acesso à informação e educação. Era de se esperar mais humanidade e menos bestialidade...

Sem acreditar que faça alguma diferença, vou enviar um e-mail a este senhor, que permite tamanha estupidez.

Abraços.


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Tranca
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

Enviado.
Palavras de um visionário:

"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

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Andarilho
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Andarilho »

Enviado também.
"Um homem sem religião é como um peixe sem bicicleta"

Ausente do Fórum até dia 05/04

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esperto
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por esperto »

Que país é este onde briga de galo é proibido, mas farra do boi é permitido ?
Evoluir sempre, tal é a lei (só o espiritismo não evolui).

Carmen
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

Avatar escreveu:
Carmen, querida, eu nem li a reportagem, pois já sei do que se trata. Tenho dificuldade até de comentar o fato, posto que o sentimento de indignação e de impotência são esmagadores. Nessas horas, travo verdadeira luta interna para não deixar que sentimentos tão destrutivos quanto o ódio floresçam, mas é muito difícil. E pensar que isso acontece em uma das regiões mais desenvolvidas do país.

Era de se esperar atitudes mais elevadas de um povo com melhor acesso à informação e educação. Era de se esperar mais humanidade e menos bestialidade...

Sem acreditar que faça alguma diferença, vou enviar um e-mail a este senhor, que permite tamanha estupidez.

Abraços.


Agradeço muito, Avatar, e não penso que não vá fazer diferença. O que não podemos é calar diante de um fato destes. As autoridades de SC estão sendo coniventes (quando não, estimulando) com ato criminoso !

Quanto ao nível do povo, os que praticam essa farra são brutos sem instrução de certas comunidades do litoral, mas mancham o nome de todo o estado. E é incrível que isso ocorra em praias que se tornaram famosas entre personalidades do Brasil inteiro. Tanto é que a polícia foi advertida a cuidar para que ninguém (humano...) se machuque. Hipócritas nojentos !

Beijos,

Carmen

Carmen
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

Andarilho escreveu:Enviado também.


Valeu, Andarilho ! Muito obrigada.

Bjs

Carmen

Carmen
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

Andarilho escreveu:Enviado também.


Valeu, Andarilho ! Muito obrigada.

Bjs

Carmen

Carmen
Mensagens: 2142
Registrado em: 26 Out 2005, 10:07

Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

Andarilho escreveu:Enviado também.


Valeu, Andarilho ! Muito obrigada.

Bjs

Carmen

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videomaker
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por videomaker »

Tranca-Ruas escreveu:É um ato bárbaro, sem sombra de dúvida, Carmen!

Os e-mails de repúdio a este tipo de prática devem ser endereçados para quem e onde?

Beijos



A farra do Boi , não é um evento em que as pessoas correm do boi , e o boi sai destribuindo chifradas para todo lado ?
O que vi pela tv , quem se arrebenta mesmo são os otarios que correm na frente do animal !
Se não estou enganado é apenas isso , ou não ?
Há dois meios de ser enganado. Um é acreditar no que não é verdadeiro; o outro é recusar a acreditar no que é verdadeiro. Søren Kierkegaard (1813-1855)

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Ayyavazhi
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Ayyavazhi »

videomaker escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:É um ato bárbaro, sem sombra de dúvida, Carmen!

Os e-mails de repúdio a este tipo de prática devem ser endereçados para quem e onde?

Beijos



A farra do Boi , não é um evento em que as pessoas correm do boi , e o boi sai destribuindo chifradas para todo lado ?
O que vi pela tv , quem se arrebenta mesmo são os otarios que correm na frente do animal !
Se não estou enganado é apenas isso , ou não ?


Não, Vídeo. Você está confundindo com a corrida de touros que acontece, se não me engano, na Espanha. O local não vem ao caso, o fato é que nessa corrida, os touros não são molestados além do estresse que deve ficar em um nível elevado. Quem corre risco mesmo, como você viu, é o povo incauto que participa dessa loucura.

Na farra do boi, versão nacional para a corrida de touros, o animal é trucidado lentamente por uma multidão de covardes sedentos de sangue. Embora mais forte, o touro não tem chance alguma diante da multidão que utiliza toda espécie de objetos que tenham o poder de ferir. Eles furam, cortam, laceram, queimam, já chegaram a introduzir estacas no ânus do animal, numa demonstração de bestialidade que Freud explicaria como perversão sexual, ou algo parecido. São verdadeiros monstros com aparência humana. Apenas isso: monstros.


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videomaker
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por videomaker »

Avatar escreveu:
videomaker escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:É um ato bárbaro, sem sombra de dúvida, Carmen!

Os e-mails de repúdio a este tipo de prática devem ser endereçados para quem e onde?

Beijos



A farra do Boi , não é um evento em que as pessoas correm do boi , e o boi sai destribuindo chifradas para todo lado ?
O que vi pela tv , quem se arrebenta mesmo são os otarios que correm na frente do animal !
Se não estou enganado é apenas isso , ou não ?


Não, Vídeo. Você está confundindo com a corrida de touros que acontece, se não me engano, na Espanha. O local não vem ao caso, o fato é que nessa corrida, os touros não são molestados além do estresse que deve ficar em um nível elevado. Quem corre risco mesmo, como você viu, é o povo incauto que participa dessa loucura.

Na farra do boi, versão nacional para a corrida de touros, o animal é trucidado lentamente por uma multidão de covardes sedentos de sangue. Embora mais forte, o touro não tem chance alguma diante da multidão que utiliza toda espécie de objetos que tenham o poder de ferir. Eles furam, cortam, laceram, queimam, já chegaram a introduzir estacas no ânus do animal, numa demonstração de bestialidade que Freud explicaria como perversão sexual, ou algo parecido. São verdadeiros monstros com aparência humana. Apenas isso: monstros.



Conheço a corrida da espanha , mais o que vi aqui no Brasil foi algo semelhante , agora se vc esta dizendo que um bando de idiota fazem isso , ai é estupidez mesmo !
Há dois meios de ser enganado. Um é acreditar no que não é verdadeiro; o outro é recusar a acreditar no que é verdadeiro. Søren Kierkegaard (1813-1855)

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esperto
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por esperto »

Ás vezes, não é um boi, eles judiam de um bezerro mesmo.
Evoluir sempre, tal é a lei (só o espiritismo não evolui).

Carmen
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Carmen »

esperto escreveu:Que país é este onde briga de galo é proibido, mas farra do boi é permitido ?


Esperto, não é permitido. É ilegal, sendo que já bastaria a Lei nº 9.605, de 12/02/98, no Artigo 32, mas existe ainda uma resolução do STF de 1997, específica contra a farra.

Sobre o valor real desta (do STF) não sei dizer, talvez o Tranca possa explicar melhor.

Abraços,

Carmen

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Tranca
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

Saudações!

Encontrei os seguintes links que esclarecem um pouco sobre o pensamento das mais altas cortes sobre o tema:

"A famigerada farra do boi, ritual bárbaro que alguns tentam impingir como "manifestação cultural tradicional", volta a denegrir a imagem de Santa Catarina. E causa espécie que um diretor do órgão oficial de turismo do Estado ensaie justificá-la. Trata-se de um equívoco, para dizer o mínimo... Já nem cabe mais combater a prática com os argumentos da razão, do humanismo e da sensibilidade, que seus defensores não têm. Ela é definida como um crime e como tal deve ser reprimida, e seus praticantes punidos. E ponto final. Recomenda-se aos que não acreditam nisso a leitura da Lei 9.605/98. E do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que em 2000 não deixou qualquer dúvida ao estatuir que ela é "intrinsecamente cruel, sendo crime punível com até um ano de prisão e multa para quem a pratica, colabora ou, no caso de autoridade, exime-se de impedi-la". Se ocorrer a morte do animal, a pena será aumentada em um terço. À farra, repressão; aos farristas, punição. Cumpra-se a lei.

Fonte: http://www.prsc.mpf.gov.br/noticias/cli ... arco.htm#A

***

A seguir, posto a ementa e a seguir cópias da Ementa do Acórdão do STF em processo promovido contra o Estado de Santa Catarina para fins de se proibir Farra-do-Boi:

[center]Ementa[/center]

RE 153531 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 03/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388
Parte(s)
RECTE. : APANDE-ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE PETROPOLIS PATRIMÔNIO
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DEFESA DA ECOLOGIA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

Indexação
PC1201 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OFENSA, ANIMAL, CRUELDADE, SUBMISSÃO, PRÁTICA, "FARRA DO BOI", PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO, INICIATIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSIÇÃO

Legislação
LEG-FED CF-****** ANO-1988
ART-00215 ART-00225 PAR-00001 INC-00007
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação
Votação: Por maioria.
Resultado: Conhecido e provido.
N.PP.:(33). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/03/98, (ARV).
Alteração: 31/03/98, (ARV).

Palavras de um visionário:

"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

Carmen
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Mensagem por Carmen »

Muito bom, Dr. Tranca !

Pelo que entendi, além de ilegal, é inconstitucional, certo ?

E o termo correto é Acórdão, não resolução, como eu havia escrito. Então o Acórdão significa o quê ? É uma forma de "lembrar" que existe a Lei 9.605, é isso ? Ou cria um tipo de jurisprudência, indicando que já houve caso de demanda e que foi decidido a favor do requerente ?

Desculpe a pentelhação, mas gostaria de entender essa encrenca de uma vez por todas.

Beijos !

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rapha...
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Re: Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por rapha... »

Avatar escreveu:O local não vem ao caso, o fato é que nessa corrida, os touros não são molestados além do estresse que deve ficar em um nível elevado. Quem corre risco mesmo, como você viu, é o povo incauto que participa dessa loucura.


São mortos após a corrida.

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Tranca
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Mensagem por Tranca »

Carmen escreveu:Muito bom, Dr. Tranca !

Pelo que entendi, além de ilegal, é inconstitucional, certo ?

E o termo correto é Acórdão, não resolução, como eu havia escrito. Então o Acórdão significa o quê ? É uma forma de "lembrar" que existe a Lei 9.605, é isso ? Ou cria um tipo de jurisprudência, indicando que já houve caso de demanda e que foi decidido a favor do requerente ?

Desculpe a pentelhação, mas gostaria de entender essa encrenca de uma vez por todas.

Beijos !


Olá, Carmen!

Para esclarecer suas dúvidas, Acórdão, em linhas gerais, é uma decisão exarada por um grupo de magistrados de uma instância superior da Justiça sobre determinado caso sub judice, mediante votos, ou seja, um Tribunal, órgão colegiado composto de turmas, avalia em grau de recurso a necessidade ou não de reforma de uma decisão lavrada por uma instância inferior, proferindo uma "sentença" definitiva* acerca de determinado caso, formando jurisprudência.

Segundo a jurista Maria Helena Diniz, no seu Dicionário Jurídico (São Paulo: Saraiva, 1998, página 90): "Direito processual civil e direito processual penal. Decisão prolatada por órgão colegiado, ou melhor, por tribunal superior, tomada por voto dos magistrados que o compõem".

A decisão em última instância, principalmente no caso da suprema corte nacional, que é o STF, cria jurisprudência que serve para balizar os julgamentos de casos similares em todo o território nacional.

Claro que há julgamentos contrários às jurisprudências firmadas, servindo os órgãos superiores da justiça para decidir qual a interpretação legal que se deve dar a cada caso.

No caso específico, havendo decisão que considera a farra-do-boi ato cruel e que contraria a CF/88, deve-se ter em mente que os responsáveis por inibir tais manifestações, caso não o façam, podem incorrer nas penas (de caráter criminal e administrativo) previstas na Lei 9.605/1998**, que regulamenta os casos previstos na CF/88, artigo 225, VII, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dando também outras providências.



*Nem sempre é definitiva.
** Anexo.

***

Em anexo, cópia da Lei.


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A.(Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


PS - Espero que tenha ajudado um pouco.

Beijos.
Editado pela última vez por Tranca em 16 Mar 2006, 14:15, em um total de 2 vezes.
Palavras de um visionário:

"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

Carmen, o artigo que mais interessa na Lei 9.605/1998, neste caso, é o seguinte:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Todos os responsáveis, tanto os que praticaram o crime quanto os que tinham o dever de impedi-lo, apurá-lo ou fiscalizar tais práticas e não o fizeram podem ser responsabilizados, pois diz o artigo 70 da mesma Lei, no seu § 3º: "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade".

Beijos
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Re.: A vergonha continua-Farra do Boi

Mensagem por Tranca »

Só para finalizar, o que o Governo de Santa Catarina está fazendo é desrespeitar decisão proferida em última instância em processo anterior e desrespeitando a legislação que trata de crimes ambientais.

O órgão responsável por tal fiscalização, o IBAMA, tem o dever de tomar as medidas cabíveis para coibir tais atos e caso a polícia seja impedida de intervir, por ordem do Governo do Estado, através de seus prepostos, deve o IBAMA informar os órgãos Federais responsáveis para que sejam tomadas as medidas cabíveis, como a instauração de processos criminais e administrativos, além de se tomar as medidas para a repressão desta manifestação de crueldade.
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Carmen
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Mensagem por Carmen »

Compreendi, Tranca. Já arquivei tuas postagens pois só tinha (que me lembre) o artigo 32 da Lei 9.605.

Portanto, qualquer pessoa física ou jurídica (uma ONG ) pode constituir advogado e processar o "digníssimo" governador, pois é óbvia a culpabilidade dele, perante a clareza das leis e do acórdão !

Beijão !

Trancado