Página 1 de 1

Cerveja com arame?

Enviado: 24 Mar 2006, 15:32
por spink
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticias/26363.html


Schincariol indeniza consumidor que encontrou arame em garrafa de cerveja

A Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A terá de ressarcir, por danos morais e materiais, em R$ 3.000, um consumidor que encontrou um pedaço de arame dentro de uma garrafa de cerveja da empresa. O julgamento unânime foi firmado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão de primeira instância proferida pela Comarca de Santo Ângelo.

Segundo a assessoria do TJ-RS, na véspera de Natal de 2004, o cliente ofereceu a seus convidados a bebida da marca Schincariol. Ao abrirem a 13ª garrafa, que estava prestes a ser consumida, constataram, em seu interior, a existência de uma espécie de arame.

O consumidor afirmou que o fato gerou constrangimento, abalando sua imagem diante dos convidados, que ficaram receosos com o incidente e não beberam mais.

A Schincariol alegou, preliminarmente, a decadência do direito do autor. Isso porque ele demorou muito tempo para ajuizar a ação. O fato se deu no final do ano de 2004 e este somente ajuizou o pedido em março de 2005.

Argumentou ainda que é praticamente impossível o lançamento de qualquer um de seus produtos no mercado, com alguma sujidade em seu interior, o que é assegurado pela tecnologia de ponta utilizada. Para a empresa, existe a possibilidade de o próprio consumidor, mal intencionado, ter colocado o objeto metálico dentro da garrafa.

Por fim, a Schincariol defendeu não ter havido a ocorrência de dano material ou moral, como também o nexo causal e pediu a reforma da sentença para a extinção do processo. Em caso de condenação, pediu a diminuição do valor fixado.

O juiz Ricardo Torres Hermann, relator, entendeu que, “na medida em que o produto defeituoso não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”, o acontecimento não se trata de mero vício de qualidade do produto, mas sim de responsabilidade pelo fato do mesmo, conforme o artigo 12 do Código Civil.

Para o magistrado, o caso violou a segurança alimentar do consumidor. “A fabricante de cerveja que, por falha em seu sistema de higienização, fornece a bebida contendo objeto estranho no interior da embalagem caracteriza dano moral pela sensação de insegurança e desconsideração. E o dano material decorrente da compra do produto danificado”, concluiu.

Votaram de acordo os juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.