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Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio no RS

Enviado: 30 Mai 2006, 03:17
por Christiano
Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio

Transcrições foram usadas no processo em que mulher de 63 anos era acusada de mandar matar tabelião em Viamão (RS)

Textos atribuídos à própria vítima foram aceitos pela juíza por terem chegado no prazo; acusação não pediu impugnação do documento

LÉO GERCHMANN
DA AGÊNCIA FOLHA, EM PORTO ALEGRE

Duas cartas psicografadas foram usadas como argumento de defesa no julgamento em que Iara Marques Barcelos, 63, foi inocentada, por 5 votos a 2, da acusação de mandante de homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão (região metropolitana de Porto Alegre).
O advogado Lúcio de Constantino leu os documentos no tribunal, na última sexta, para absolver a cliente da acusação de ordenar o assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso.
Polêmica no meio jurídico, a carta psicografada já foi aceita em julgamentos e ajudaram a absolver réus por homicídio.
"O que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada desse jeito, por mentes ardilosas como as dos meus algozes (...). Um abraço fraterno do Ercy", leu o advogado, ouvido atentamente pelos sete jurados.
O tabelião, 71 anos na época, morreu com dois tiros na cabeça em casa, em julho de 2003. A acusação recaiu sobre Iara Barcelos porque o caseiro do tabelião, Leandro Rocha Almeida, 29, disse ter sido contratado por ela para dar um susto no patrão, que, segundo ele, mantinha um relacionamento afetivo com a ré. Em julho, Almeida foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão, apesar de ter voltado atrás em relação ao depoimento e negado a execução do crime e a encomenda.

Sessão espírita
Não consta das cartas, psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, a suposta real autoria do assassinato.
O marido da ré, Alcides Chaves Barcelos, era amigo da vítima. A ele foi endereçada uma das cartas. A outra foi para a própria ré. Foi o marido quem buscou ajuda na sessão espírita.
O advogado, que disse ter estudado a teoria espírita para a defesa (ele não professa a religião), define as cartas como "ponto de desequilíbrio do julgamento", atribuindo a elas valor fundamental para a absolvição. A Folha não conseguiu contato com o médium.
Os jurados não fundamentam seus votos, o que dificulta uma avaliação sobre a influência dos textos na absolvição.
Os documentos foram aceitos porque foram apresentados em tempo legal e a acusação não pediu a impugnação deles.

Fonte: Folha de S. Paulo, Cotidiano, terça-feira, 30 de maio de 2006

Enviado: 30 Mai 2006, 03:23
por Christiano
Para advogado, "é o mesmo que aceitar documento apócrifo"

DA AGÊNCIA FOLHA, EM PORTO ALEGRE

A adoção de cartas psicografadas como provas em processos judiciais gera polêmica entre os criminalistas. A Folha ouviu dois dos mais importantes advogados especializados em direito penal no Rio Grande do Sul. Um é contra esse tipo de prova. O outro a aceita.
De acordo com Antônio Dionísio Lopes, ""o processo crime é uma coisa séria, é regido por uma ciência, que é o direito penal. Quando se fala em prova judicializada, o resto é fantasia, mística, alquimia. Os critérios têm de ser rígidos para a busca da prova e da verdade real".
"O Tribunal do Júri se presta a essas coisas fantásticas. O jurado pode julgar segundo sua convicção íntima, eles não têm obrigação de julgar de acordo com a prova. A carta só foi juntada aos autos porque era um tribunal popular. Isso é o mesmo que documento apócrifo."
Para Nereu Dávila, "qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida. Só não é válida a ilícita ou obtida de forma ilícita, como a violação de sigilo telefônico. Quanto à idoneidade da prova, ela será sopesada segundo a valoração feita por quem for julgar. Ela não é analisada isoladamente, mas em um conjunto de informações. Os jurados decidem de acordo com sua consciência".

Fonte: Folha de S. Paulo, Cotidiano, terça-feira, 30 de maio de 2006

Enviado: 30 Mai 2006, 07:13
por O ENCOSTO
O jornal Zero Hora publicou também:

Promotora não acredita que texto ajudou na absolvição

Desde às 9h de quinta-feira, as atenções na cidade se voltaram para o julgamento de Iara. Durante os debates, Costantino sacou aquilo que considerava um trunfo: a carta supostamente psicografada pelo morto. O texto não dizia que Iara era inocente, mas dizia que "orava diariamente" por Iara e que esperava pela "verdade". No final da tarde de ontem, a sentença: os jurados absolveram a acusada por cinco votos contra dois.

- Acho foi o ponto de desequilíbrio no julgamento. Na saída, várias pessoas comentaram comigo sobre a carta. Não sou espírita, mas estudei espiritismo para este júri - explicou Constantino.

Para a promotora Luciane Feiten Wingert, que pleiteava a condenação de Iara, a carta psicografada por Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, não teve maior importância.

- Não acredito que ela tenha sido absolvida pela carta. Acho que pesou mais a declaração do caseiro, que já foi condenado - opinou Luciane.

Como os jurados não fundamentam seus votos, é improvável que se descubra o real peso da mensagem lida em plenário. Conforme a juíza da 1ª Vara do Júri Jaqueline Höfler, o documento foi anexado em tempo legal e a parte contrária não o impugnou.





Não entendo nada de julgamentos mas se um dia passarem a aceitar esse tipo de documentação e o juri for constituído por espiritóides babões, passará a vencer o grupo que apresentar a carta mais melequenta, emotiva e bonitinha.

Pobre Brasil. Até quando?

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 30 Mai 2006, 07:23
por Fernando Silva
Inocentes serão condenados e criminosos ficarão impunes. E cada bandido terá, além de advogados, seu próprio charlatão, com diploma (psicografado por CX) da Ordem Nacional dos Espiritóides.

Re: Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicíd

Enviado: 30 Mai 2006, 07:35
por O ENCOSTO
Fernando Silva escreveu:Inocentes serão condenados e criminosos ficarão impunes. E cada bandido terá, além de advogados, seu próprio charlatão, com diploma (psicografado por CX) da Ordem Nacional dos Espiritóides.



Hoje inocentes podem ser condenados. Um inocente pode estar sendo defendido por um advogado incompetente que não conseguiu levantar provas, mesmo que a pessoa seja inocente.

O maior problema que vejo é que um novo campo poderia estar sendo criado.

Nada impede que "espiritos" passem a fornecer ajuda tanto para o culpado quanto para o inocente. Se as pessoas envolvidas no julgamento acreditarem na religião espirita, irão condenar ou inocentar de acordo com a "habilidade do espirito" que escreveu a carta.

FATOS reais (materiais) poderão ser ignorados.

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 30 Mai 2006, 07:44
por Fernando Silva
Sem falar em que evangélicos poderão contestar a validade de depoimentos psicografados como sendo "coisa do demônio". Daí teremos interessantíssimas discussões religiosas nos tribunais, com shows de desobsessão, exorcismo, maldições e sei lá mais o quê.

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 30 Mai 2006, 13:03
por Tranca
Para advogado, "é o mesmo que aceitar documento apócrifo"
...
[i]De acordo com Antônio Dionísio Lopes, "o processo crime é uma coisa séria, é regido por uma ciência, que é o direito penal. Quando se fala em prova judicializada, o resto é fantasia, mística, alquimia. Os critérios têm de ser rígidos para a busca da prova e da verdade real".



Realmente. Qualquer "prova" que escape ao crivo do contraditório remetendo ao fantástico não deve possuir validade, vez que não pode ser comprovada nem desmentida.

Digamos que o advogado de defesa, ao invés da carta psicografada, sacasse uma fotocópia de uma carta datilografada supostamente escrita pelo defunto, onde este mencionaria temer por sua vida, afirmando que outra pessoa que não a acusada lhe ameaçara, evidenciando com isso que poderia nada a acusada ter a ver com o homicídio; será que tal evidência seria aceita? Óbvio que não, pois não se pode da análise pericial de tal documento fotocopiado comprovar a autoria. Mesmo que se comprovasse que tal documento foi datilografado na máquina que pertencia ao defunto, pela análise de sulcos e falhas, ainda não se pode comprovar somente pela cópia a época e principalmente quem a redigiu.

De forma semelhante, voltando ao caso concreto, a carta psicografada é um documento a que se atribui ser o autor (inspirador) o espírito desencarnado de alguém que pretende comunicar-se com o mundo físico e que supostamente este alguém é a vítima do homicídio em questão, que se comunica por meio de um médium, que lhe serve de "máquina de escrever", inclusive, por vezes, deixando assinatura* (que corresponde aos sulcos e falhas aludidos).

Ocorre que não se possui meios de se evidenciar; por mais fé ou boas intenções que tenham as pessoas; que é de fato o espírito desencarnado da vítima que inspirou a produção do documento "neste plano" e por via de conseqüência, não pode ser acolhido tal documento como "prova" (penso que mesmo como "evidência" é muito difícil de se considerar).

Em suma, tal documento carece de meios de ser comprovado ou desmentido, pertencendo unicamente ao plano das especulações, mas nunca pode ser considerado prova ou mesmo uma evidência séria.

Fez mal a acusação em deixar de impugnar tal documento.




"O Tribunal do Júri se presta a essas coisas fantásticas. O jurado pode julgar segundo sua convicção íntima, eles não têm obrigação de julgar de acordo com a prova. A carta só foi juntada aos autos porque era um tribunal popular. Isso é o mesmo que documento apócrifo."



É bom que se esclareça que há meios legais de se anular o julgamento se os jurados foram levados a dar seus votos em desacordo com as provas produzidas nos autos.

Embora a decisão do júri seja soberana, a convicção íntima que se fala em direito é aquela surgida da análise dos fatos e o nexo de causalidade havido entre estes e o resultado danoso, conforme a apuração das evidências apresentadas e provas produzidas, de forma que os quesitos respondidos pelos jurados para se chegar ao veredito devem obedecer a um desencadeamento lógico.

Da forma em que o advogado apresenta, parece até que os jurados podem em seu voto optar por condenar ou absolver um réu somente por lhe olharem na face e verificarem se tem cara de bandido ou de bom moço, convencendo-se intimamente, sem ao menos analisarem os fatos e provas apresentadas.




Jornal escreveu:
Para Nereu Dávila, "qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida. Só não é válida a ilícita ou obtida de forma ilícita, como a violação de sigilo telefônico. Quanto à idoneidade da prova, ela será sopesada segundo a valoração feita por quem for julgar. Ela não é analisada isoladamente, mas em um conjunto de informações. Os jurados decidem de acordo com sua consciência".

Fonte: Folha de S. Paulo, Cotidiano, terça-feira, 30 de maio de 2006



Antes de enveredar para a questão de licitude da prova, deve-se primeiro analisar se o documento tem valor de prova e pode ser considerado como prova.

Observa-se que o advogado recorreu à mudança de foco para escapar do tema em questão, seguindo a explanação sobre algo que já é de conhecimento público (prova ilícita, sigilo telefônico, etc), como se a "prova" em apreço já fosse algo considerado inquestionavelmente autêntico, visto que obtida por meio não defeso em Lei e como qualquer médium fosse uma autoridade idônea por natureza, sobre a qual não pairasse dúvida alguma.

Resumindo, a prova obtida por meio ilícito, pode ser de fato verdadeira e corroborar os fatos, porém é desconsiderada pelo juízo em razão dos meios adotados para a sua obtenção. Já a "prova" obtida por meios mediúnicos não contraria a Lei, mas não pode ser comprovada a sua autenticidade pelos meios e instrumentos ora disponíveis. Não podendo ser verificada a sua autenticidade, não pode ter, a meu ver , o valor de “prova”.

Portanto, por mais que os jurados decidam de acordo com sua convicção íntima, sendo estes propensos a terem sua consciência influenciada por fatos não totalmente verificados, estes devem primeiro aterem-se às provas produzidas nos autos, para que seu veredito final não seja anulável.


* Que todos sabem muito bem que pode ser falsificada, assim como pode a letra ser copiada.

Enviado: 30 Mai 2006, 13:41
por Vitor Moura
Tranca, pode ser evidenciada sim se a carta tiver a mesma gênese gráfica que o defunto tinha em vida. Pelo paradigma da ciência forense, seria a mesma mente escrevendo nesse caso, logo, comprovar-se-ia cientificamente a sobrevivência da mente por esse paradigma.

O artigo "A Psicografia À Luz da Grafoscopia" trata justamente disso. http://br.geocities.com/existem_espiritos/perandrea

Um abraço,
Vitor

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 30 Mai 2006, 13:50
por Aurelio Moraes
Apareceu no "Jornal hoje" que na suposta carta psicografada o nome da mulher foi escrito com grafia errada. É com "Y" e escreveram com "E".

Re: Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicíd

Enviado: 30 Mai 2006, 13:59
por Vitor Moura
Aurelio Moraes escreveu:Apareceu no "Jornal hoje" que na suposta carta psicografada o nome da mulher foi escrito com grafia errada. É com "Y" e escreveram com "E".


Resta saber se o marido sabia disso. Se não soubesse, pode até ser um sinal de autenticidade. Minha mãe me enganou por anos dizendo que tinha dez anos a menos do que realmente possuía, e um dia vi na carteira de identidade dela a verdadeira data de nascimento, mostrando que ela tinha dez anos a mais do que eu pensava. Se eu não soubesse disso, morresse e fosse me comunicar e dissesse a idade dela, pareceria um "erro" quando na verdade era um acerto! É até uma forma de diferenciar psi de espíritos....

Um abraço,
Vitor

Enviado: 30 Mai 2006, 14:16
por Tranca
Vitor Moura escreveu:Tranca, pode ser evidenciada sim se a carta tiver a mesma gênese gráfica que o defunto tinha em vida. Pelo paradigma da ciência forense, seria a mesma mente escrevendo nesse caso, logo, comprovar-se-ia cientificamente a sobrevivência da mente por esse paradigma.

O artigo "A Psicografia À Luz da Grafoscopia" trata justamente disso. http://br.geocities.com/existem_espiritos/perandrea

Um abraço,
Vitor


Estou lendo em doses homeopáticas este artigo, Vitor, e não creio que possa a ciência forense avalizar como "prova" um documento psicografado, pelo que já expus.

Não se pode descartar todas as possibilidades previamente, mas não se pode assumir como comprovado um fenômeno cuja "mecânica" não possa ser abarcada e evidenciada. Você tem o médium e o resultado (suposta psicografia), mas não tem a comprovação do "outro lado", sua detecção e mensuração, etc.

Sem contar a quase total ausência de evidências cabais acerca do fenômeno da psicografia e sua confirmação como tal, seria muito temerário as ciências forenses se aproximarem muito do espiritismo e sua doutrina, pois muito fariam os mau-intencionados para se aproveitarem do imenso rol de oportunidades surgidas deste "novo instrumento de obtenção de provas".

Assumir tais documentos como "provas" seria o caos para as instruções processuais forenses, visto que ao olhar das partes envolvidas, por exemplo, poderiam considerar muito mais uma "prova" levantada quase que exclusivamente pela fé no sobrenatural em detrimento de fatos e evidências claras que determinariam resultado inverso.

Enviado: 30 Mai 2006, 14:33
por Vitor Moura
Tranca-Ruas escreveu:Estou lendo em doses homeopáticas este artigo, Vitor, e não creio que possa a ciência forense avalizar como "prova" um documento psicografado, pelo que já expus.

Não se pode descartar todas as possibilidades previamente, mas não se pode assumir como comprovado um fenômeno cuja "mecânica" não possa ser abarcada e evidenciada. Você tem o médium e o resultado (suposta psicografia), mas não tem a comprovação do "outro lado", sua detecção e mensuração, etc.


A detecção e mensuração se faz pelo material analisado (as cartas). O grafoscopista precisa identificar, detectar, mensurar pelo material que tem qual a mente escreveu aquela carta. Esse é o paradigma , que é possível identificar a mente que escreveu a carta, desde que haja material suficiente para analisar. E as técnicas desenvolvidas são extremamente seguras contra erros do grafoscopista ou contra falsários (mesmo os bons), tornando-se assim uma poderosíssima ferramenta para saber se uma mente é capaz de sobreviver à morte ou não.

E no caso do trabalho de Perandréa, ele viu que foi a mente do defunto que escreveu a carta. Ele chegou a essa conclusão trabalhando em cima do paradigma da Ciência Forense. Ou seja, há evidência científica de vida após a morte, e é bastante segura, pelo que pude me informar com outros grafoscopitas.

Tranca-Ruas escreveu:Sem contar a quase total ausência de evidências cabais acerca do fenômeno da psicografia e sua confirmação como tal, seria muito temerário as ciências forenses se aproximarem muito do espiritismo e sua doutrina, pois muito fariam os mau-intencionados para se aproveitarem do imenso rol de oportunidades surgidas deste "novo instrumento de obtenção de provas".

Assumir tais documentos como "provas" seria o caos para as instruções processuais forenses, visto que ao olhar das partes envolvidas, por exemplo, poderiam considerar muito mais uma "prova" levantada quase que exclusivamente pela fé no sobrenatural em detrimento de fatos e evidências claras que determinariam resultado inverso.


Evidentemente, qualquer carta psicografada, para servir como evidência d evida a pós a morte, precisa ter indícios suficientes para tal. Enganar um grafoscopista, pelo que sei, é muito difícil ou memso impossível. Só nestes casos e nos de revelações de informações que ninguém sabia (do tipo, "onde foi parar a arma do crime?", "onde está enterrado o dinheiro", "qual a senha do banco"), é que se pode falar em evidências fortes.

Um abraço,
Vitor

Enviado: 30 Mai 2006, 14:34
por Hugo
O ENCOSTO escreveu:Pobre Brasil. Até quando?

Enviado: 30 Mai 2006, 14:45
por Vitor Moura
http://oglobo.globo.com/jornal/pais/247715467.asp

Carta psicografada inocenta acusada em júri

Chico Oliveira

PORTO ALEGRE. Uma carta da vítima, assassinada com dois tiros em sua casa de Viamão (RS) em 1 de julho de 2003, foi psicografada num centro espírita de Porto Alegre. Depois, foi
aceita como uma das provas que ajudaram a inocentar sua ex-amante, acusada de ser a mandante do crime. A promotora e o advogado de acusação tiveram acesso à carta três semanas antes do julgamento e não a contestaram. No julgamento, tentaram impugnar o documento, mas sua leitura foi ouvida atentamente pelos jurados. O outro acusado do crime, o
caseiro, fora condenado no ano passado e está cumprindo a pena de 15 anos de prisão.

Um dos trechos da carta, datada de 22 de fevereiro de 2005 e atribuída a Ercy da Silva Cardoso, diz que “o que mais me peza (sic) no coração é ver a Iara acusada deste feito por mentes ardilosas como a dos meus algozes. Por isso tenho estado trizte (sic) e oro diariamente em favor de nossa amiga para que a verdade prevaleça e a paz retorne aos nossos corações”. Iara Marques Barcellos, amante de Ercy até 1996, foi acusada de ter ordenado que o caseiro Leandro Rocha de Almeida cometesse o crime. Ercy era tabelião em Viamão, na região metropolitana de Porto Alegre. A carta — psicografada na Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, de Porto Alegre, por Jorge José Santa Maria, que emitiu uma certidão confirmando a autenticidade — foi dirigida ao marido de Iara, Alcides Barcellos.

— Eu decidi juntar a carta aos autos porque os jurados julgam por convicção íntima e sem motivação, baseados em sua sensibilidade, e não precisam fundamentar as decisões. Uma carta psicografada, para alguém que é espírita, é fundamental. Não sei se havia alguém espírita entre os jurados, mas no meu entendimento a carta foi decisiva para a absolvição da minha cliente — disse ontem o advogado Lúcio Santoro de Constantino, que defendeu Iara no julgamento de 20 horas, entre quinta e sexta-feira passadas, encerrado com resultado de cinco a dois, favorável à absolvição.

Ainda cabe recurso à decisão

Como não houve unanimidade, cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Constantino acredita que um dos objetivos do recurso será o uso da carta psicografada como prova. Caso venha a ser aceito pelo Tribunal, o fato poderá vir a firmar jurisprudência. Ao ser preso em 2003, acusado de matar seu patrão, Leandro Almeida acusou Iara de o ter contratado por R$ 20 mil para dar um susto em Ercy, o que foi negado por Iara. Ela teve, porém, a prisão preventiva decretada. Ficou detida até 2005 e foi solta por erros processuais. Em seu último depoimento em juízo, o
caseiro alterou seu depoimento e disse que a ex-amante do tabelião não participara do assassinato.

A carta psicografada foi anexada ao processo contra Iara 20 dias antes do julgamento. Nesse período, não foi contestada pela promotoria nem pela assistência de acusação, informou ontem a juíza que presidiu a sessão do Tribunal do Júri, Jaqueline Hofler.

— Não sei se a carta realmente pesou na decisão dos jurados. Não era uma prova isolada e não havia só essa evidência em favor da ré. Minha impressão é que a prova não foi fundamental para o resultado do julgamento — disse a juíza.

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 30 Mai 2006, 14:52
por Aurelio Moraes
Mais uma coisa que comprova a fé espírita. :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19: :emoticon19:

Enviado: 30 Mai 2006, 16:35
por Tranca
Vitor Moura escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Estou lendo em doses homeopáticas este artigo, Vitor, e não creio que possa a ciência forense avalizar como "prova" um documento psicografado, pelo que já expus.

Não se pode descartar todas as possibilidades previamente, mas não se pode assumir como comprovado um fenômeno cuja "mecânica" não possa ser abarcada e evidenciada. Você tem o médium e o resultado (suposta psicografia), mas não tem a comprovação do "outro lado", sua detecção e mensuração, etc.


A detecção e mensuração se faz pelo material analisado (as cartas). O grafoscopista precisa identificar, detectar, mensurar pelo material que tem qual a mente escreveu aquela carta. Esse é o paradigma , que é possível identificar a mente que escreveu a carta, desde que haja material suficiente para analisar. E as técnicas desenvolvidas são extremamente seguras contra erros do grafoscopista ou contra falsários (mesmo os bons), tornando-se assim uma poderosíssima ferramenta para saber se uma mente é capaz de sobreviver à morte ou não.


A afirmação que você faz denota que a certeza quanto a identidade da "mente" de quem "inspirou" a redação dos documentos psicografados depende da avaliação subjetiva de quem faz a análise grafoscópica.

Não há a comprovação empírica de que o morto é quem contatou o médium e o fez transcrever sua mensagem.

Portanto, em uma instrução processual penal, onde a condenação ou absolvição de uma pessoa pende de provas concretas e cabais, não pode uma carta psicografada servir de documento apto a comprovar ou demonstrar qualquer coisa que seja, influindo decisivamente na formação da convicção dos jurados - ou do juiz - e dando a orientação final do julgamento, mesmo que analisada previamente por um "grafoscopista preparado".




V. Moura escreveu:E no caso do trabalho de Perandréa, ele viu que foi a mente do defunto que escreveu a carta. Ele chegou a essa conclusão trabalhando em cima do paradigma da Ciência Forense. Ou seja, há evidência científica de vida após a morte, e é bastante segura, pelo que pude me informar com outros grafoscopitas.


Pelamordedeus, Vitor, como assim ele viu?

O grafoscopista é médium também, para ter essa certeza absoluta, insofismável e concreta que você alega?

Isso até pode servir de evidência no campo "científico" que se predispõe a pesquisar a possibilidade de vida após a morte, não cabendo aqui a discussão se isso prova ou não o after life. O que deve ser considerado neste caso é que seria muito, mas muito temerário utilizar-se deste "meio de prova" em casos criminais.

Ademais, caso isso se tornasse usual, a possibilidade de fraudes seriam multiplicadas, como já comentaram.

Isso influiria também na formação da convicção dos jurados em um júri popular de formas distintas: aqueles que têm propensão para crer no espiritismo seriam favoráveis às provas "defuntais" apresentadas e seriam influenciados por elas para o seu voto e aqueles que por descrença ou crença em outra fé não seriam influenciados e poderiam influenciar-se negativamente para dar o seu voto. Ou seja, desviar-se-ia o foco da discussão fática para adentrar-se à consideração metafísica, o que seria totalmente absurdo.



V. Moura escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Sem contar a quase total ausência de evidências cabais acerca do fenômeno da psicografia e sua confirmação como tal, seria muito temerário as ciências forenses se aproximarem muito do espiritismo e sua doutrina, pois muito fariam os mau-intencionados para se aproveitarem do imenso rol de oportunidades surgidas deste "novo instrumento de obtenção de provas".

Assumir tais documentos como "provas" seria o caos para as instruções processuais forenses, visto que ao olhar das partes envolvidas, por exemplo, poderiam considerar muito mais uma "prova" levantada quase que exclusivamente pela fé no sobrenatural em detrimento de fatos e evidências claras que determinariam resultado inverso.


Evidentemente, qualquer carta psicografada, para servir como evidência d evida a pós a morte, precisa ter indícios suficientes para tal.


Como disse, dentro do campo onde é o objeto de pesquisa, as considerações se uma carta psicografada é ou não uma evidência da sobrevivência da consciência no pós-morte, são válidas.

Porém, no campo jurídico, como meio de produção de prova e forma de instrumentação processual capaz de implicar na formação de convicção daqueles a quem é reservado o dever de decidir, a psicografia não deve ser aceita, pela quase total ausência de comprovação de sua verificabilidade no plano dos fatos.



V. Moura escreveu:Enganar um grafoscopista, pelo que sei, é muito difícil ou memso impossível.


Vitor, a apresentação de um documento do porte de uma carta psicografada em um processo criminal pode ou não vir acompanhada de um "laudo pericial grafoscópico".

Caso não venha, a simples fé de quem quer que seja, pode influir de modo decisivo, positiva ou negativamente, no julgamento.

Caso venha, nada impede que a avaliação do perito esteja errada, viciada por sua própria fé ou memso forjada.

Estes são apenas alguns problemas que me ocorrem agora, sem pensar muito.



V. Moura escreveu:Só nestes casos e nos de revelações de informações que ninguém sabia (do tipo, "onde foi parar a arma do crime?", "onde está enterrado o dinheiro", "qual a senha do banco"), é que se pode falar em evidências fortes.


Considerando a possibilidade de vir a carta psicografada comprovar fatos e disso decorrer comprovar-se fortemente a possibilidade da vida após a morte, não bastam implicações como estas.

Nada que esteja escrito em uma carta psicografada não pode ser forjado ou não possa ser do conhecimento prévio de alguém.

Mesmo que a "arma do crime" fosse encontrada através das indicações de uma carta psicografada, não estaria comprovado de forma cabal que é a vítima quem contatou o médium.

Poderia também:
1. o médium ser detentor de poderes psíquicos que não a mediunidade;
2. ter o médium "dado um chute" e acertado;
3. ter o médium procedido uma avaliação investigativa ou tomado conhecimento dos fatos e induzido, conscientemente ou não, o local da arma do crime.
4. estar a doutrina espírita errada e a evangélica certa de forma a estar o diabo conduzindo o médium (você tem provas contrárias???)
5. etc.

Idem para o caso da senha do banco.

Somente a convicção do autor da análise grafoscópica não detém o poder de evidenciar a vida após a morte.

O máximo que peritos podem fazer é afirmar que a grafia, estilo de escrita e espécies de texto guardam identidade com as do "morto subscrevente".

Não se isola a "mente" do morto e a identifica, mede e analisa para se dizer que é a mente do João da Silva que estava ali ditando ao médium enquando ele escrevia no papel a carta.

Enviado: 31 Mai 2006, 09:39
por Vitor Moura
Tranca-Ruas escreveu:A afirmação que você faz denota que a certeza quanto a identidade da "mente" de quem "inspirou" a redação dos documentos psicografados depende da avaliação subjetiva de quem faz a análise grafoscópica.

Não há a comprovação empírica de que o morto é quem contatou o médium e o fez transcrever sua mensagem.

Portanto, em uma instrução processual penal, onde a condenação ou absolvição de uma pessoa pende de provas concretas e cabais, não pode uma carta psicografada servir de documento apto a comprovar ou demonstrar qualquer coisa que seja, influindo decisivamente na formação da convicção dos jurados - ou do juiz - e dando a orientação final do julgamento, mesmo que analisada previamente por um "grafoscopista preparado".


Aos olhos de um expert, o grafismo é analisado com base na gênese do escritor, e diversas características subjetivas coincidentes é que vão formar a opinião e consequente convicção do perito em afirmar uma autoria de um lançamento gráfico. Normalmente as pessoas acham que o mais importante é a forma do lançamento, quando na verdade isso NÃO é analisado e não é levado em conta nos exames grafotécnicos, pois trata-se de características objetivas, que pelo fato de serem formais, podem ser falsificadas. Porém, cada escrita é individual, pois é regida por uma mente, que também é única. Então a intenção que o escritor tem de escrever é que é própria dele, e o resultado desse processo é que são os lançamentos gráficos. Os falsários imitam a forma. Ninguém consegue imitar a gênese.

Tranca-Ruas escreveu:Pelamordedeus, Vitor, como assim ele viu?

O grafoscopista é médium também, para ter essa certeza absoluta, insofismável e concreta que você alega?


Existem características da gênese gráfica do espírito (no caso, da senhora Ilda) na psicografia. Só por aí poderia se afirmar que o lançamento seria autêntico, mas como se trata de psicografia, a conclusão que se chega é que a "mente" da Ilda é que estava escrevendo naqueles momentos, pois o caso em questão era um hibridismo (havia momentos de gênese de um e outros do outro), e como havia elementos da gênese gráfico da Chico Xavier, então pode-se afirmar que o texto foi "lançado" pelos dois indivíduos.

Tranca-Ruas escreveu:Isso até pode servir de evidência no campo "científico" que se predispõe a pesquisar a possibilidade de vida após a morte, não cabendo aqui a discussão se isso prova ou não o after life. O que deve ser considerado neste caso é que seria muito, mas muito temerário utilizar-se deste "meio de prova" em casos criminais.

Ademais, caso isso se tornasse usual, a possibilidade de fraudes seriam multiplicadas, como já comentaram.


Normalmente as fraudes tratam do assunto “lavagem
química” de documentos, com substituição de lançamentos.

Ocorre que os falsários sempre evoluem, e as lavagens químicas que se faziam antigamente não produzem o efeito desejado, tendo em vista que os documentos de segurança atuais apresentam componentes que reagem de acordo com os reagentes químicos usados para se efetuar a “lavagem”, e
ocorre como conseqüência manchas ou até expressões como “NULO”, ou “ANULADO”.

Um dos casos citados é o mesmo que está ocorrendo recentemente aqui no Brasil, em falsificações de CRV´s. Há um novo produto químico usado no processo de lavagem química que, ao observar o documento a olho nu, com lupas e até com ultravioleta de ondas curtas, não se percebe vestígios
de adulteração. Só com o emprego de ultravioleta de ondas médias e longas é que se verifica a falsificação.

Esses casos são perigosos, posto que existem peritos particulares que não estão devidamente equipados (e atualizados), pois desconhecem a existência desse produto que permite esse tipo de falsificação, além de achar que a simples observância com o ultravioleta de ondas curtas resolve os casos, quando existe atualmente uma gama de ferramentas que auxiliam a correta análise pericial (ultravioleta e infravermelho em vários níveis etc).

Tranca-Ruas escreveu:Isso influiria também na formação da convicção dos jurados em um júri popular de formas distintas: aqueles que têm propensão para crer no espiritismo seriam favoráveis às provas "defuntais" apresentadas e seriam influenciados por elas para o seu voto e aqueles que por descrença ou crença em outra fé não seriam influenciados e poderiam influenciar-se negativamente para dar o seu voto. Ou seja, desviar-se-ia o foco da discussão fática para adentrar-se à consideração metafísica, o que seria totalmente absurdo.


Há aqueles que ainda assim defendem que tais casos deveriam ser abordados à luz da Parapsicologia.
http://br.geocities.com/existem_espirit ... _e_direito

Tranca-Ruas escreveu:
V. Moura escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Sem contar a quase total ausência de evidências cabais acerca do fenômeno da psicografia e sua confirmação como tal, seria muito temerário as ciências forenses se aproximarem muito do espiritismo e sua doutrina, pois muito fariam os mau-intencionados para se aproveitarem do imenso rol de oportunidades surgidas deste "novo instrumento de obtenção de provas".

Assumir tais documentos como "provas" seria o caos para as instruções processuais forenses, visto que ao olhar das partes envolvidas, por exemplo, poderiam considerar muito mais uma "prova" levantada quase que exclusivamente pela fé no sobrenatural em detrimento de fatos e evidências claras que determinariam resultado inverso.


Evidentemente, qualquer carta psicografada, para servir como evidência d evida a pós a morte, precisa ter indícios suficientes para tal.


Como disse, dentro do campo onde é o objeto de pesquisa, as considerações se uma carta psicografada é ou não uma evidência da sobrevivência da consciência no pós-morte, são válidas.

Porém, no campo jurídico, como meio de produção de prova e forma de instrumentação processual capaz de implicar na formação de convicção daqueles a quem é reservado o dever de decidir, a psicografia não deve ser aceita, pela quase total ausência de comprovação de sua verificabilidade no plano dos fatos.


Vide link acima.


Tranca-Ruas escreveu:
V. Moura escreveu:Enganar um grafoscopista, pelo que sei, é muito difícil ou memso impossível.


Vitor, a apresentação de um documento do porte de uma carta psicografada em um processo criminal pode ou não vir acompanhada de um "laudo pericial grafoscópico".

Caso não venha, a simples fé de quem quer que seja, pode influir de modo decisivo, positiva ou negativamente, no julgamento.

Caso venha, nada impede que a avaliação do perito esteja errada, viciada por sua própria fé ou memso forjada.

Estes são apenas alguns problemas que me ocorrem agora, sem pensar muito.


No caso Perandréa não era espírita, era católico. Isso mostra que sua fé não influiu no seu laudo.

Tranca-Ruas escreveu:
V. Moura escreveu:Só nestes casos e nos de revelações de informações que ninguém sabia (do tipo, "onde foi parar a arma do crime?", "onde está enterrado o dinheiro", "qual a senha do banco"), é que se pode falar em evidências fortes.


Considerando a possibilidade de vir a carta psicografada comprovar fatos e disso decorrer comprovar-se fortemente a possibilidade da vida após a morte, não bastam implicações como estas.

Nada que esteja escrito em uma carta psicografada não pode ser forjado ou não possa ser do conhecimento prévio de alguém.

Mesmo que a "arma do crime" fosse encontrada através das indicações de uma carta psicografada, não estaria comprovado de forma cabal que é a vítima quem contatou o médium.

Poderia também:
1. o médium ser detentor de poderes psíquicos que não a mediunidade;
2. ter o médium "dado um chute" e acertado;
3. ter o médium procedido uma avaliação investigativa ou tomado conhecimento dos fatos e induzido, conscientemente ou não, o local da arma do crime.
4. estar a doutrina espírita errada e a evangélica certa de forma a estar o diabo conduzindo o médium (você tem provas contrárias???)
5. etc.

Idem para o caso da senha do banco.

Somente a convicção do autor da análise grafoscópica não detém o poder de evidenciar a vida após a morte.

O máximo que peritos podem fazer é afirmar que a grafia, estilo de escrita e espécies de texto guardam identidade com as do "morto subscrevente".

Não se isola a "mente" do morto e a identifica, mede e analisa para se dizer que é a mente do João da Silva que estava ali ditando ao médium enquando ele escrevia no papel a carta.


Dei um exemplo para o Aurélio de como se poderia identificar uma "mente" separando-a das demais explicações parapsicológicas (psi, no caso). Quanto a "isolar" a mente, no caso a "Gênese gráfica" seria a "impressão digital mental" do escritor:

"GÊNESE GRÁFICA praticamente indefinível, eminentemente abstrata e subjetiva, reflete a criativi­dade que individualiza o grafismo, pela originalidade e peculiaridade do escritor".

Um abraço,
Vitor

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 31 Mai 2006, 10:10
por Tranca
Vitor, a despeito das razões postadas retro, repito, no campo de pesquisa em que tais manifestações ou fenômenos são o objeto de pesquisa, as análises dos expert podem possuir alguma validade.

Melhor guardarem os fenômenos espíritas apenas para consolar famílias e impressionar incautos, pois no meio jurídico somente fariam atrapalhar o andamento de processos.

No campo das ciências forenses, sobretudo em relação aos meios de produção de provas, os escritos psicográficos jamais devem ser aceitos como "prova" ou mesmo "evidência séria", eis que não há a possibildade de se comprovar o contrário e nem se apreender uma parte importante do fenômeno que seria a comprovação da autoria da carta (ter certeza exatamente que foi o "espírito do morto" que incorporou o médium fazendo-o escrever uma carta), como no exemplo que está em evidência.

Aliás, se com toda a sobriedade que impera no meio jurídico muitos advogados conseguem transformar júris em atrações circenses, imagine como ficariam caso pudessem passar a discutir acerca de provas adquiridas por meio de sessões espíritas, psicografia, rezas-bravas, etc.

Mais um pouco e não bastaria a carta escrita por meio de um médium. Advogados de defesa ou acusação levariam os médiuns ao júri como "experts" a serviço da justiça para incorporarem as vítimas a fim de que elas apontassem ser ou não o acusado o culpado do crime!

Sobre os experts em grafoscopia, mesmo que seu trabalho seja sério e ele possa atestar que há verossimilhança entre o escrito à sua frente e outros deixados pelo morto, ele somente pode afirmar que há identidade gráfica e de estilo como provas em um processo judicial, pois não há meios do mesmo comprovar ou afirmar com toda a autoridade que "foi a vítima do assassinato em questão quem incorporou o médium a fim de transcrever estas linhas".

Embora você coloque tanto em evidência a tal Gênese Gráfica, isso não basta para fazer prova no meio jurídico, pois provas necessitam ser, em quase todos os casos, materiais.

Testemunhos devem ser dados por testemunhas, não médiuns e "experts em grafoscopia do post mortem" (porquê no mais, a palavra do expert, sem comprovação do fato - incorporação do médium pelo espírito da vítima - seria apenas mais um testemunho controverso para atrapalhar o andamento do processo criminal).

Não há como atestar que o dito fenômeno espírita funciona exatamente como a teoria e a doutrina apregoa. Não há como verificar o morto incorporando o médium, fazendo-o escrever um carta.

Assim, reafirmo o que disse acima.

Re: Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicíd

Enviado: 31 Mai 2006, 10:43
por Vitor Moura
Tranca-Ruas escreveu:Vitor, a despeito das razões postadas retro, repito, no campo de pesquisa em que tais manifestações ou fenômenos são o objeto de pesquisa, as análises dos expert podem possuir alguma validade.

Melhor guardarem os fenômenos espíritas apenas para consolar famílias e impressionar incautos, pois no meio jurídico somente fariam atrapalhar o andamento de processos.


Às vezes ajudam também. Há casos de psíquicos que já ajudaram na localização dos corpos da vítima, indicaram o assassino, etc. Nunca viou o programa "Investigadores psíquicos" ou o outro chamado "detetives psíquicos"? São contados vários casos. Só que eles ajudam a polícia "por trás dos bastidores", nenhum psíquico vai para o júri.

Tranca-Ruas escreveu:No campo das ciências forenses, sobretudo em relação aos meios de produção de provas, os escritos psicográficos jamais devem ser aceitos como "prova" ou mesmo "evidência séria", eis que não há a possibildade de se comprovar o contrário e nem se apreender uma parte importante do fenômeno que seria a comprovação da autoria da carta (ter certeza exatamente que foi o "espírito do morto" que incorporou o médium fazendo-o escrever uma carta), como no exemplo que está em evidência.


Se ocorresse uma materialização e o espírito escrevesse com a letra dele na sua frente vc ia mudar de opinião :emoticon16:

Tranca-Ruas escreveu:Aliás, se com toda a sobriedade que impera no meio jurídico muitos advogados conseguem transformar júris em atrações circenses, imagine como ficariam caso pudessem passar a discutir acerca de provas adquiridas por meio de sessões espíritas, psicografia, rezas-bravas, etc.Mais um pouco e não bastaria a carta escrita por meio de um médium. Advogados de defesa ou acusação levariam os médiuns ao júri como "experts" a serviço da justiça para incorporarem as vítimas a fim de que elas apontassem ser ou não o acusado o culpado do crime!


No meu entender isso é a falácia da redução ao absurdo: "Se ele beijou sua filha quanto tinha só 2 anos ao crescer será um estuprador!" Uma coisa não leva a outra necessariamente.


Tranca-Ruas escreveu:Sobre os experts em grafoscopia, mesmo que seu trabalho seja sério e ele possa atestar que há verossimilhança entre o escrito à sua frente e outros deixados pelo morto, ele somente pode afirmar que há identidade gráfica e de estilo como provas em um processo judicial, pois não há meios do mesmo comprovar ou afirmar com toda a autoridade que "foi a vítima do assassinato em questão quem incorporou o médium a fim de transcrever estas linhas".


Prova é um conceito subjetivo. No meu entender, informações altamente específicas podem servir de prova para uma identificação pessoal.

Tranca-Ruas escreveu:Embora você coloque tanto em evidência a tal Gênese Gráfica, isso não basta para fazer prova no meio jurídico, pois provas necessitam ser, em quase todos os casos, materiais.

Testemunhos devem ser dados por testemunhas, não médiuns e "experts em grafoscopia do post mortem" (porquê no mais, a palavra do expert, sem comprovação do fato - incorporação do médium pelo espírito da vítima - seria apenas mais um testemunho controverso para atrapalhar o andamento do processo criminal).

Não há como atestar que o dito fenômeno espírita funciona exatamente como a teoria e a doutrina apregoa. Não há como verificar o morto incorporando o médium, fazendo-o escrever um carta.

Assim, reafirmo o que disse acima.


Eu acho que está havendo um exagero da sua parte. O pesquisador Montague Keen (já falecido) cita um caso bem extraordinário de um psíquico ajudando a polícia: http://www.survivalafterdeath.org/artic ... sponse.htm

a young woman whose brutally murdered body was found by a police detective who broke into her apartment in West London in February 1983. The detective spent five hours examining and recording every aspect of the body and the apartment. A few days later, accompanied by a colleague, he visited the home of a young Irish woman who was among the scores of members of the public to have responded to one of a large number of offers from the public for information.

The Irish woman described to the two policeman how she had been assailed over the weekend following the murder by a voice identifying itself as the murdered woman, albeit by her maiden name which had not been made public. In the course of the interview she gave some 150 pieces of evidence, almost all of it accurate, save for a few instances where the information was unprovable, but consistent. The medium's informant gave details of the precise circumstances of the murder, the clothing and jewellery of the dead woman, her activities on and before the day of the murder, the names of her closest relatives and friends, the appearance, age, habits, Christian name and unique nickname of the murderer. To dispel the obvious doubts of the police officers, and prompted by her discarnate informant, she proceeded to give the assistant officer three highly accurate pieces of information about himself which not merely astonished him but changed his entire belief system for life.

Some of the information could have been drawn from the mind of the policeman whose notes confirmed the accuracy of her descriptions. Some of it - the location of her friend's house, her pending divorce, fits of depression, the conduct of the murderer in her flat and in his getaway car after the killing, the length of time she had known the murderer, the tattoos on his arm, the description of his girlfriend, the false insurance claim he had recently made etc - was unknown to the officers, although subsequently verified. Some of it - the full name of a woman friend - was not confirmed as accurate until eighteen years later.

The murderer, a petty criminal known to the police, was not a suspect and had an alibi. Evidence from a murdered woman via a medium is not admissible in UK Courts. The case was cold stored until 2,000 when advances in DNA technology enabled the police to produce evidence which determined the fate of the killer, now serving a lengthy prison sentence. The crucial evidence was provided by the murderer's discarded pullover, rescued from a dustbin by the investigating police officer solely because of the impressive accuracy of the medium's information. The notes of his interview, along with the medium's semi-entranced drawing on which she wrote the murderer's nickname, and the cryptic address of a location which was found years later to have been the most likely hiding place of the stolen jewellery, were carefully preserved by the officer who, together with his colleague, and the medium, have testified to the accuracy of this evidence.

Thus far the case has been reported only obscurely, in an article by the police officer principally involved, in a privately circulated police magazine. What makes it so damaging to the super-psi case is the extravagance of the assumptions that have to be made to avoid postulating an intelligent deceased and clearly identifiable communicator. Here is a case where fraud and straightforward mind-reading from the living can be immediately eliminated as inconsistent with known and unchallengeable facts. Cold reading, body language, and the customary litany of feeble explanations employed by sceptics to account for veridical evidence clearly have no place here: there was no-one's mind to read for much of the evidence, even if one assumes that some of it was dragged from the reluctant depths of the murderer's own psyche. The medium was unknown to the victim, so far as is known; but even assuming that to be untrue, and positing ample cryptomnesic prowess by the medium, it could not accurately reveal facts unknown to anyone alive when the information was transmitt


Um abraço,
Vitor

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 31 Mai 2006, 12:03
por Tranca
Às vezes ajudam também. Há casos de psíquicos que já ajudaram na localização dos corpos da vítima, indicaram o assassino, etc. Nunca viou o programa "Investigadores psíquicos" ou o outro chamado "detetives psíquicos"? São contados vários casos. Só que eles ajudam a polícia "por trás dos bastidores", nenhum psíquico vai para o júri.


Como pode ver Vitor, o caso aqui tem relação a produção de provas e seus meios, especificamente no caso de pessoas com poderes mediúnicos influírem através de suas capacidades no resultado de julgamentos. Isso não pode ser acatado, pois somente os que acreditam ou pesquisam sobre estes fenômenos em questão são quem acreditam nas possibilidades deles comprovarem de fato alguma coisa.

Quanto aos detetives psíquicos, houve outro tópico sobre este assunto onde se verificava que muitos deles eram charlatões que se utilizavam de inúmeros métodos para descobrir detrminados fatos.



Se ocorresse uma materialização e o espírito escrevesse com a letra dele na sua frente vc ia mudar de opinião


Deveriam fazer isto, se quisessem realmente comprovar algo. :emoticon16:

Só que teriam problemas e atrapalhariam todos os trabalhos se parte do júri, juiz e/ou advogados fossem evangélicos e os quisessem expulsar como demônios, suplicando que o que foi dito pelo "enganador" fosse desconsiderado. :emoticon16:

Percebe o circo que viraria?



No meu entender isso é a falácia da redução ao absurdo: "Se ele beijou sua filha quanto tinha só 2 anos ao crescer será um estuprador!" Uma coisa não leva a outra necessariamente.


Se abrissem uma brecha para que cartas psicografadas fossem elevadas à qualidade de provas, o que impediria que tentassem levar como assistentes técnicos médiuns para incorporar vítimas e grafologistas para certificarem a autenticidade da carta perante seus dotes de perito em análise de missivas do além?

Isso seria absurdo!



Prova é um conceito subjetivo. No meu entender, informações altamente específicas podem servir de prova para uma identificação pessoal.


Vitor, as informações que servem como prova devem ser específicas e sobre as quais não possam pairar dúvidas sobre sua autenticidade e licitude de produção.

Cartas psicografadas não são ilícitas, mas não há como atestar com toda a certeza se tal missiva foi "realmente" escrita através do meio de incorporação, vez que a incorporação somente é aceita como tal em meios religiosos específicos e é pesquisada em determinados meios científicos sem nunca ter sido comprovada (substancialmente, não falo de testes no escurinho sem fotografias ou filmagens normais ou infra-vermelho e outras formas com as quais os espíritas e pesquisadores do fantástico afirmam terem provado) e ainda se realmente quem incorporou o médium foi a vítima (pois penderá ainda a dúvida se o médium teve acesso a certas informações que possam influir no caso, caso ele seja um farsante).

Prova: do Lat. proba, s. f.; aquilo que demonstra ou estabelece a verdade de um facto;
testemunho; demonstração; marca; indício; documento comprovativo; experiência; ... fazer - de: demonstrar, provar;


Do Código de Processo Penal:

[center]TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I[/center]

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

CAPÍTULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.


Agora pergunto, um médium serviria como testemunha, caso incorporasse a própria vítima que por óbvio presenciou o crime?

Uma carta psicografada, atestada ou não por um expert, pode servir como prova documental ajudar na absolvição do réu, inclusive contrariando outras provas materiais, periciais e testemunhais produzidas ao longo do processo e que são evidências fortíssimas de que o acusado é o autor do crime?

Considere o seguinte exemplo: em um caso de homicídio, um exame pericial comprova que o acusado possuía vestígios de pólvora em uma das mãos, sendo que foi preso a uma quadra da cena do crime, tendo anteriormente ameaçado a vítima, sendo ainda que a arma do crime foi encontrada jogada em uma lata de lixo em local próximo de onde foi efetuada a prisão, mas os exames periciais não descobriram as impressões digitais do acusado pelo fato dela ter sido limpa. O álibi do acusado é que estava em um clube de tiro em local não tão próximo quando do crime, mas resolveu, ao sair de lá, passar por alí para ver um amigo que há tempos não mais tinha contato. Estranhamente, o funcionário do clube de tiro, em seu depoimento, contradiz-se várias vezes, afirmando que "há registros" de que o acusado esteve lá aquele dia, não sabendo precisar se foi ou não a hora do crime, deixando evidente que ou foi pressionado a mentir ou não tinha certeza de absolutamente nada. Aí aparece uma carta psicografada; atestada por um perito de que foi a "mente" da vítima que fez o médium redigir, dada a "gênese gráfica" percebida e com assinatura bonitinha da vítima; onde se lê que não foi o acusado quem atirou na vítima, mas um ladrão que entrara na casa e depois de cometer o crime limpou a arma e jogou-a na lata de lixo justamente perto do local onde o acusado foi preso. Os jurados ficam em um empasse. Os jurados inclinados a acreditar no espiritismo (não necessariamente espíritas), em maior número, todos muito bonzinhos, conhecendo inclusive em seu meio a fama do médium subscrevente, decidem por crer que o acusado é inocente, considerando a carta, dando pelo voto de absolvição, enquanto os demais jurados atentam-se às provas materiais e demais evidências, para dar seu voto de condenação. Contrariando todas as outras provas materiais que remetem à sua autoria, o acusado é absolvido.

Ou seja, todo o rol probatório desenvolvido e trabalhado durante a fase de instrução processual ruiría ante uma simples carta "psiciografada", sobre a qual pende quase total obscuridade.

E não pense que um exemploassim não seria possível, pois é fato que seria.



Eu acho que está havendo um exagero da sua parte. O pesquisador Montague Keen (já falecido) cita um caso bem extraordinário de um psíquico ajudando a polícia: http://www.survivalafterdeath.org/artic ... sponse.htm


Vitor, o fato de psíquicos ou médiuns terem boa vontade e até poderem realmente terem os poderes que dizem ter e virem a ajudar no deslinde de fatos não lhes conferem a prerrogativa de serem fontes inquestionáveis de informações para determinar unicamente e de forma segura fatos de relevância jurídica, contrartiando provas materiais, perícias e outras evidências produzidas ao longo de um processo judicial.

Pelo menos até que se provem espíritos, mediunidade e a incorporação do médium por aqueles fazendo-os redigir cartas.
:emoticon16:

Re: Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicíd

Enviado: 31 Mai 2006, 12:25
por Fernando Silva
Vitor Moura escreveu:No meu entender isso é a falácia da redução ao absurdo: "Se ele beijou sua filha quanto tinha só 2 anos ao crescer será um estuprador!" Uma coisa não leva a outra necessariamente.

E se fosse você o acusado por uma carta psicografada?
E se fosse sua palavra contra a palavra de um defunto?
Que argumentos você usaria contra a tal carta?

Re: Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicíd

Enviado: 31 Mai 2006, 12:47
por Vitor Moura
Fernando Silva escreveu:
Vitor Moura escreveu:No meu entender isso é a falácia da redução ao absurdo: "Se ele beijou sua filha quanto tinha só 2 anos ao crescer será um estuprador!" Uma coisa não leva a outra necessariamente.

E se fosse você o acusado por uma carta psicografada?
E se fosse sua palavra contra a palavra de um defunto?
Que argumentos você usaria contra a tal carta?


Simples! Se como vc disse, é só a minha palavra contra a dele, nenhum tribunal do mundo iria me condenar, por falta de provas. Eu tenho o benefício da dúvida.

Um abraço,
Vitor

Enviado: 31 Mai 2006, 13:03
por Vitor Moura
Tranca, vc ganhou pelo cansaço! Ler aquele texto do código penal deu maior sono :emoticon18:

Abraço,
Vitor

Re.: Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio n

Enviado: 31 Mai 2006, 13:08
por rapha...
Pobre Brasil, até quando?

Enviado: 31 Mai 2006, 13:09
por o pensador
Vcs nâo sabem de nada mesmo :emoticon2: .A mensagem foi revelada pelo espírito de Charles Xavier, um grande telepata :emoticon16: