Todos nós odiamos quando postam só o link ao invés da notícia toda.
A propósito, qual a diferença entre um impetrante e um requerente?
Estudante de Direito impetra “habeas-carrum” para tentar liberar seu automóvel que está “preso”
Figura conhecida dos operadores do Direito, o habeas corpus - que inspirou a criação do habeas data na Constituição de 1988 - esteve sob o risco, por alguns dias, de ganhar um inusitado irmão: o "habeas-carrum", que nos últimos dias gera comentários nos meios jurídicos e universitários de Florianópolis.
No dia 12 de maio já viera a público, no Estado catarinense, uma outra inusitada ação - esta, de um advogado estabelecido em Brusque (SC) - relatando que fora vítima de tortura e abdução e que uma microcâmera fora introduzida em seu corpo, para que ele servisse de cobaia a experimentos científicos. A petição inicial foi indeferida.
A nova e inédita ação do "habeas-carrum" é de iniciativa do estudante de Direito Rodrigo Cunha, residente em Florianópolis (SC), que tentou obter uma ordem judicial para a liberação de seu automóvel Fiat Pálio 1977 que estava com seu licenciamento em situação irregular e que por isso foi apreendido.
Na impetração, apresentada no Juizado Especial Criminal, o estudante revela que a apreensão de seu carro ocorreu quando ele se dispunha a ajudar um amigo que tivera seu veículo (também Fiat - mas, tipo Uno) furtado. "É sabido que as forças policiais não têm condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus" - procura justificar o requerente.
Relata também que "o paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da Polícia Rodoviária Estadual, norte da ilha, Rodovia SC – 401, estando a sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir".
O até então desconhecido "habeas-carrum" não prosperou. O juiz Newton Varella Júnior, do JEC Criminal de Florianópolis, ao decidir, leciona que "o art. 647, do Código de Processo Penal, é claro quando menciona que ´alguém deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não ´algo´".
A decisão também sugere que "o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profissional habilitado".
O magistrado ressalta sua crença que "tal situação não se trata de deboche", embora "num primeiro olhar soe como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário", tendo porém concluído pela ocorrência de "falta de conhecimento jurídico" do requerente - que não merece ser chamado de impetrante.
Mas o juiz Varella Júnior adverte: "deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja atuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão". (Proc. nº 023.06.032015-2).