Não é minha especialidade, mas vamos lá.
Sobre os crimes contra os costumes, o Código Penal assim define:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Rapto consensual
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
No caso que interessa ao Jack, há uma corrente doutrinária que entende que a presunção de violência seria relativa (presunção
juris tantum) e que estando a menor de 14 anos consciente dos atos praticados, não estaria caracterizada a conduta criminosa.
Porém, além do contido na própria Lei, a mais alta corte brasileira, nesse caso, ainda se guia pela presunção de que a violência é presumida e absoluta (presunção
jure et de jure), quando a "vítima" é menor de 14 anos, como se pode ver nos excertos jurisprudenciais listados adiante:
"O consentimento da vítima menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, caracterizadora do estupro, pois a norma em questão visa, exatamente, a proteção da menor considerando-a incapaz de consentir, não se afastando tal presunção quando a ofendida aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico, ou quando o agente desconhece a idade da vítima" (STF – HC – Rel. Ilmar Galvão – j. 17.12.1996 – RT 741/566).
Presunção de violência – Vítima menor de 14 anos de idade – "Sequer elide a presunção de violência o alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. A violência ficta, prevista no art. 224, letra a, do Código Penal, é absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do STF. Habeas Corpus indeferido" (STF – 2ª T. – HC 72.265-5 – Rel. Néri da Silveira – j. 12.12.1997 – DJU 19.11.1999, p. 54).
"O consentimento da menor de quatorze anos para a prática de relações sexuais e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência para a caracterização do estupro" (STF – HC 74.580-6 – Rel. Ilmar Galvão – DJU 07.03.1997, p. 5.403).
Estando a menor entre os 14 anos e os 18 anos, configurava-se o crime de sedução, que pela Lei 11106/2005. A letra da Lei revogada recentemente, era a seguinte:
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Agora, se para ser configurado o crime de sedução a mulher precisava ser virgem, após a "retirada do lacre", é de se presumir que "o próximo" não estaria comentendo crime algum.
As discussões relativas à mudança dos costumes e ao desuso em que caiu tal artigo da Lei penal, levou-o à revogação expressa.
Entendo, portanto, que após a mulher ter completado 14 anos, o que se pode caracterizar é a corrupção de menores (quando tipificada a conduta descrita no artigo 218) ou ser avaliado o seu consentimento (o que poderia caracterizar estupro, caso fosse forçada ou empregada violência ou então posse sexual mediante fraude, caso a conduta se adequasse ao prescrito no artigo 215 ou alguma outra tipificação, de acordo com a adequação da conduta do agente ao prescrito nos artigos acima).
O link a seguir possui uma explanação acerca do crime de sedução feita em momento anterior à revocgação do artigo 217 do Código Penal, onde há algumas considerações até interessantes, relativas às mudanças dos costumes:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5211
Bem, pai do Iluminado, espero que tenha ajudado e que você não esteja enquadrado em nenhuma conduta típica descrita acima.
