Samael escreveu:Que doideira. Beto, no Brasil, fetos detém direitos enquanto cidadãos?
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Ah, é uma complicação isso de direitos de nascituros, sabe... mas nem chega a entrar na discussão sobre cidadania, porque pelo conceito jurídico RESTRITO, FORMAL de cidadania, cidadão é apenas a pessoa em regular exercício de seus direitos políticos, resumindo, a pessoa que pode votar e ser votada, o que, naturalmente, o feto não é.
Mas enfim, milhões de livros foram e serão escritos a respeito da abrangência da proteção da tutela do Judiciário sobre o feto/nascituro, as interpretações variam, as opiniões divergem e assim o Direito caminha.
Toda a gênese da discussão sobre direitos do nascituro pode ser encontrada no Código Civil, que reproduziu uma norma clássica do Código anterior (que eu suspeito existir desde antes do mesmo, que datava de 1919), a qual dispõe que a personalidade civil COMEÇA COM O NASCIMENTO COM A VIDA, mas que a lei põe a salvo os direitos do nascituro DESDE A SUA CONCEPÇÃO. Mas QUE direitos são esses???? Me parece que a finalidade original da norma era salvaguardar direitos PATRIMONIAIS aos quais o feto faria jus UMA VEZ NASCIDO, como o caso da herança, mas uma vez que a complexidade da sociedade aumenta, é preciso conferir-se novas interpretações e nova abrangência a velhas normas, e assim agem aqueles que entendem que o feto detém TODOS os direitos inerentes a qualquer pessoa, mesmo considerando-se que, juridicamente, o feto NÃO É PESSOA!
Isso é de quebrar a cabeça, afinal, como vimos em um caso recente em que FETOS de presas grávidas acionaram o Estado no qual cumpriam pena, atuando suas gestantes como seus REPRESENTANTES, exatamente como uma mãe e um filho menor, tendo a Defensoria Pública escolhido colocar como autores das ações os fetos porque parece que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante precedência às ações que visem salvaguardar os direitos de nascituros! Não tenho familiaridade com o Estatuto, então não sei exatamente o que ele dispõe a esse respeito.
O fato é que a Constituição assegura o direito ao Habeas Corpus sempre que "alguém" sofrer ameaça à sua liberdade de locomoção, quem entende que o nascituro pode impetrar HC é porque interpreta esse "alguém" como englobando pessoa E nascituro, mas me parece falho... a não ser que admitamos duas interpretações pra "alguém" no ordenamento brasileiro, porque por exemplo o crime de homicídio é "matar alguém", PESSOA, enquanto que matar fetos é aborto, não homicídio.