Tribunal de Justiça acata pedido de feto
Enviado: 20 Fev 2007, 15:31
Ao acatar em janeiro, o pedido de um feto – o de desfrutar de um pré-natal adequado – o Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe a tona, mais uma vez, as discussões sobre quando, afinal a vida começa. A decisão foi baseada no entendimento de que o “feto pode solicitar judicialmente seus direitos mesmo sem ter personalidade jurídica”, segundo acórdão assinado pelo desembargador José Mario Antonio Cardinale, do qual também participaram Canguçu de Almeida e Sidnei Beneti. Nem o TJ-SP nem o superior Tribunal de Justiça têm conhecimento de casos semelhantes.
Em vez de propor ação em nome de uma grávida, presa na Cadeia Pública de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, o defensor público Marcelo Carneiro Novaes colocou o feto de 15 semanas como autor do processo, utilizando-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem definições claras de proteção a criança, a principal beneficiada com o pré-natal bem feito. “Os artigos 7, 8 e 9 prevêem expressamente os direitos ao pré-natal. No estatuto existe o princípio da proteção integral. E o destinatário desse direito não é a mãe, é a criança, afirmou.
Segundo ele, a mulher não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado. Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento seria destinado a garantir a vida e a saúde dele, assim como de sua mãe.
O juiz da Vara da Infância e Juventude do município negou o pedido de Novaes e alegou que a ação deveria ser feito em nome das mães – outras presas estavam na mesma situação – mas ele recorreu ao TJ, que reconheceu ao feto o direito de pleitear judicialmente seus direitos desde o momento da concepção.
DECISÃO ABRE PRECEDENTE IMPORTANTE
O caso da detenta, reconhecido pelo TJ, serve para criar jurisprudência, pois o bebê que “assinou” o pedido já nasceu.Ele estende ao feto os mesmo direitos de uma criança. “O que o desembargador fez foi criar um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente”, disse, em entrevista a Folha de São Paulo, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flavio Borges D`Urso. Ainda conforme especialistas, essa decisão burla o entendimento da área cível, que considera a pessoa como personalidade jurídica após o nascimento com vida, usando a própria constituição.
Para Zalmino Zimmermann, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas (Abrame), a inédita e “luminosa” decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito do próprio nascituro de vir a juízo, em defesa de seus direitos, sem a representação da mãe, representa uma apreensão mais avançada do justo, assegurando a pessoa ainda não nascida todas as condições necessárias para seu saudável nascimento com vida. “Foi de extrema relevância a iniciativa do defensor público Marcelo Carneiro Novaes, que ajuizou ação perante a Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo, entendendo que o próprio feto pode defender o direito a sua vida e recorrendo, mais tarde, contra decisão do magistrado local que assim não entendeu. Depois, em segunda instância, o alto discernimento jurídico do relator, desembargador José Mario Antonio Cardinale, e de seus pares, desembargadores Canguçu de Almeida, presidente, e Sidnei Beneti, que, afinal, admitiram a possibilidade do nascituro compor o pólo ativo da ação, posição também perfilhada pela Procuradoria Geral da Justiça, declara”.
“Rejubilamo-nos com essa decisão que define tão claramente a situação jurídica do nascituro e que coincide com a tese defendida pela Abrame e pela Associação Médico-Espírita (AME), estabelecendo que a partir da concepção o ser já passa a mostrar existência própria, independente da de sua mãe, com capacidade de direito e personalidade jurídica, ainda que formal, finaliza”.
JUDICIÁRIO DECRETA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TESES ABORTISTAS
Um dos juristas mais renomados do País, Helio Bicudo é presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos. Ex-vice-prefeito de São Paulo, ex-deputado federal e procurador de justiça aposentado, ele conversou com a Folha Espírita sobre a decisão do TJ.
Folha Espírita – O que o senhor achou da decisão do Tribunal de Justiça que reconhece o direito do feto a vida?
Bicudo – A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo o direito a vida do feto, nada mais é do que o acatamento, por parte do Poder Judiciário, das determinações do nosso ordenamento jurídico quando na Constituição, nos tratados subscritos e ratificados pelo Brasil e nos dispositivos pertinentes do Código Civil, reconhece a vida como valor primordial, da qual dependem todos os demais direitos da pessoa humana. A Constituição de 88 estabelece em seu artigo 5o a inviolabilidade do direito a vida, abrindo, com essa afirmativa, o capítulo dos direitos e garantias individuais. Ora, como a vida surge na conjugação dos gametas masculino e feminino, sendo ela protegida desde esse instante, é óbvio que o feto, a partir da concepção, é um ser vivo protegido pela lei. É, aliás, o que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil e, nos termos dos artigos 5o, parágrafo 2o, da nossa Constituição, parte das normas que descrevem os direitos fundamentais, quando, sem seu artigo 4o, declara que o direito a vida está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção.
FE – Essa decisão reconhece a inconstitucionalidade das decisões que permitem o aborto?
Bicudo – As normas legais que possam favorecer a prática do aborto são, como se viu, inconstitucionais, de sorte que os juizes não pode nelas conhecer porque se o fizerem estarão violando o texto constitucional. Considere-se que o Poder Legislativo não poderá conhecer de emenda que tenda a abolir os direitos e garantias individuais, a qual não será, sequer, objeto de deliberação (cf. art. 62, parágrafo 4o, IV). Sendo assim, como se dar ao juiz o poder de, fazendo tabula rasa do texto constitucional, reconhecer direito ao aborto?
FE – O senhor considera essa decisão do maior e mais demandado Tribunal de Justiça do Brasil como histórica?
Bicudo – Trata-se, em verdade, de uma decisão histórica, da mais alta importância, porque na decisão sobre a vida o Tribunal de Justiça de São Paulo a reconhece desde o seu nascimento, quer dizer, desde o momento da concepção. Estão destarte afastados quaisquer dispositivos da lei ordinária que possam favorecer as teses abortistas. Sua importância e relevância devem ser reconhecidas, no momento em que essas teses inundam o Congresso Nacional, amparadas pelas correntes feministas mais agressivas.
De parabéns o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em vez de propor ação em nome de uma grávida, presa na Cadeia Pública de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, o defensor público Marcelo Carneiro Novaes colocou o feto de 15 semanas como autor do processo, utilizando-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem definições claras de proteção a criança, a principal beneficiada com o pré-natal bem feito. “Os artigos 7, 8 e 9 prevêem expressamente os direitos ao pré-natal. No estatuto existe o princípio da proteção integral. E o destinatário desse direito não é a mãe, é a criança, afirmou.
Segundo ele, a mulher não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado. Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento seria destinado a garantir a vida e a saúde dele, assim como de sua mãe.
O juiz da Vara da Infância e Juventude do município negou o pedido de Novaes e alegou que a ação deveria ser feito em nome das mães – outras presas estavam na mesma situação – mas ele recorreu ao TJ, que reconheceu ao feto o direito de pleitear judicialmente seus direitos desde o momento da concepção.
DECISÃO ABRE PRECEDENTE IMPORTANTE
O caso da detenta, reconhecido pelo TJ, serve para criar jurisprudência, pois o bebê que “assinou” o pedido já nasceu.Ele estende ao feto os mesmo direitos de uma criança. “O que o desembargador fez foi criar um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente”, disse, em entrevista a Folha de São Paulo, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flavio Borges D`Urso. Ainda conforme especialistas, essa decisão burla o entendimento da área cível, que considera a pessoa como personalidade jurídica após o nascimento com vida, usando a própria constituição.
Para Zalmino Zimmermann, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas (Abrame), a inédita e “luminosa” decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito do próprio nascituro de vir a juízo, em defesa de seus direitos, sem a representação da mãe, representa uma apreensão mais avançada do justo, assegurando a pessoa ainda não nascida todas as condições necessárias para seu saudável nascimento com vida. “Foi de extrema relevância a iniciativa do defensor público Marcelo Carneiro Novaes, que ajuizou ação perante a Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo, entendendo que o próprio feto pode defender o direito a sua vida e recorrendo, mais tarde, contra decisão do magistrado local que assim não entendeu. Depois, em segunda instância, o alto discernimento jurídico do relator, desembargador José Mario Antonio Cardinale, e de seus pares, desembargadores Canguçu de Almeida, presidente, e Sidnei Beneti, que, afinal, admitiram a possibilidade do nascituro compor o pólo ativo da ação, posição também perfilhada pela Procuradoria Geral da Justiça, declara”.
“Rejubilamo-nos com essa decisão que define tão claramente a situação jurídica do nascituro e que coincide com a tese defendida pela Abrame e pela Associação Médico-Espírita (AME), estabelecendo que a partir da concepção o ser já passa a mostrar existência própria, independente da de sua mãe, com capacidade de direito e personalidade jurídica, ainda que formal, finaliza”.
JUDICIÁRIO DECRETA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TESES ABORTISTAS
Um dos juristas mais renomados do País, Helio Bicudo é presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos. Ex-vice-prefeito de São Paulo, ex-deputado federal e procurador de justiça aposentado, ele conversou com a Folha Espírita sobre a decisão do TJ.
Folha Espírita – O que o senhor achou da decisão do Tribunal de Justiça que reconhece o direito do feto a vida?
Bicudo – A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo o direito a vida do feto, nada mais é do que o acatamento, por parte do Poder Judiciário, das determinações do nosso ordenamento jurídico quando na Constituição, nos tratados subscritos e ratificados pelo Brasil e nos dispositivos pertinentes do Código Civil, reconhece a vida como valor primordial, da qual dependem todos os demais direitos da pessoa humana. A Constituição de 88 estabelece em seu artigo 5o a inviolabilidade do direito a vida, abrindo, com essa afirmativa, o capítulo dos direitos e garantias individuais. Ora, como a vida surge na conjugação dos gametas masculino e feminino, sendo ela protegida desde esse instante, é óbvio que o feto, a partir da concepção, é um ser vivo protegido pela lei. É, aliás, o que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil e, nos termos dos artigos 5o, parágrafo 2o, da nossa Constituição, parte das normas que descrevem os direitos fundamentais, quando, sem seu artigo 4o, declara que o direito a vida está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção.
FE – Essa decisão reconhece a inconstitucionalidade das decisões que permitem o aborto?
Bicudo – As normas legais que possam favorecer a prática do aborto são, como se viu, inconstitucionais, de sorte que os juizes não pode nelas conhecer porque se o fizerem estarão violando o texto constitucional. Considere-se que o Poder Legislativo não poderá conhecer de emenda que tenda a abolir os direitos e garantias individuais, a qual não será, sequer, objeto de deliberação (cf. art. 62, parágrafo 4o, IV). Sendo assim, como se dar ao juiz o poder de, fazendo tabula rasa do texto constitucional, reconhecer direito ao aborto?
FE – O senhor considera essa decisão do maior e mais demandado Tribunal de Justiça do Brasil como histórica?
Bicudo – Trata-se, em verdade, de uma decisão histórica, da mais alta importância, porque na decisão sobre a vida o Tribunal de Justiça de São Paulo a reconhece desde o seu nascimento, quer dizer, desde o momento da concepção. Estão destarte afastados quaisquer dispositivos da lei ordinária que possam favorecer as teses abortistas. Sua importância e relevância devem ser reconhecidas, no momento em que essas teses inundam o Congresso Nacional, amparadas pelas correntes feministas mais agressivas.
De parabéns o Tribunal de Justiça de São Paulo.