Direitos autorais e MP3
Direitos autorais e MP3
Alguns daqui são da época em que Vinil e Fitas cassetes eram as únicas alternativas (fora FM) de se ouvir músicas. Eu ficava nos sábados debaixo da torre tomando o brega Old Eight enquanto falava no PX e ao lado, o três em um pausado em modo de gravação aguardando uma música boa para gravar. Comprava discos pois um Vinil tinha um preço adequado (?) à época e, como a qualidade das gravações das fitas cassete comerciais eram aquém da qualidade do Vinil, deixava para gravar das FMs as músicas que me agradavam. Agora penso o seguinte. Tenho (tinha) centenas de Vinil bem conservados e agora não encontro agulha para minha pick-up (já abandonei na verdade por falta de opções). Uma agulha que custava nos dias de hoje 3 reais, agora passa de 100. Oras, penso eu ter o direito sobre as músicas que adquiri na época pois paguei para ouvir as músicas e não para ter propriedade sobre os discos apenas. Ninguém me garantiu ou me determinou que essa "licença" autoral tivesse prazo determinado e que se acabaria quando se acabassem as agulhas. Agora eu posso baixar as mesmas músicas em MP3 para compensar a falta de agulha. E ainda, como no tempo dos cassetes, posso baixar músicas sem pagar pelo compartilhamento. Agora, existe uma grande diferença entre baixar uma MP3 com 256kbps e uma com 98kbps. Eu não vejo nada ilegal em baixar uma MP3 que não se comercializa mais e se levar em conta ainda as que já paguei, menos ainda. Onde então entraria essa lei de pirataria? Eu não lucro nada com as musicas que baixo para ouvir, assim como fazia com as gravadas em cassete. Qual é afinal a desses caras? Quando baixo uma MP3, na maioria das vêzes tenho que ajustar a equalização e os níveis de volume, coisa que quando compro um CD, isso é dispoensável. Neste caso não fico igual ao caso das fitas gravadas de FM? Porque serei considerado fora da lei por isso? Se assim for, então as gravadoras deveria ser obrigadas a fornecer um CD gravado com a coletânea que o audiófilo necessite, oras. Hoje, sou obrigado a adquirir um CD com uma ou nudas músicas que me interessam e pagar pelas restantes. Isso é legal? Parece aquela jogadinha da cerveja no verão em que as empresas só vendem acima de X caixas se comprarem também Y refrigerantes (quem tem ou teve comércio como eu sabe do que estou falando).
Bem , isso é apenas para começar uma conversa entre os ReVelianos.
Abraços e um bom inicio de semana a todos.
Johnny
Bem , isso é apenas para começar uma conversa entre os ReVelianos.
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"Tentar provar a existencia de deus com a biblia, é a mesma coisa q tentar provar a existencia de orcs usando o livro senhor dos aneis."


- O ENCOSTO
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Re.: Direitos autorais e MP3
Baixar musica sem pagar é crime e ponto final.
O ENCOSTO
http://www.manualdochurrasco.com.br/
http://www.midiasemmascara.org/
Onde houver fé, levarei a dúvida.
"Ora, a fé é o firme fundamento das coisas infundadas, e a certeza da existência das coisas que não existem.”
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- Led Zeppelin
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Re.: Direitos autorais e MP3
post equivocado
Será que mesmo se todos fizerem seus downloads haveria punição?
Será que mesmo se todos fizerem seus downloads haveria punição?
Editado pela última vez por Led Zeppelin em 20 Nov 2006, 10:48, em um total de 2 vezes.
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Re.: Direitos autorais e MP3
Prove! A lei foi feita depois do surgimento das MP3 e não contempla as variantes. E se é para compensar quem irá compensar os desenvolvedores de tecnologia de MP3? Mas tudo bem, vou comprar uma placa de captura de TV/FM e gravar em meu PC direto das FMs, isso me torna legal. Fim de papo!
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- RicardoVitor
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Re.: Direitos autorais e MP3
Lei 9.610/98 - Direito Autoral:
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
Logical, responsible, practical.
Clinical, intellectual, cynical.
Liberal, fanatical, criminal.
Acceptable, respectable, presentable, a vegetable!
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Re: Re.: Direitos autorais e MP3
RicardoVitor escreveu:Lei 9.610/98 - Direito Autoral:
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
Exelente RicardoVitor!

"Assombra-me o universo e eu crer procuro em vão, que haja um tal relógio e um relojoeiro não.
VOLTAIRE
Porque tanto se orgulhar de nossos conhecimentos se os instrumentos para alcançá-los e objetivá-los são limitados e parciais ?
A Guerra faz de heróis corajosos assassinos covardes e de assassinos covardes heróis corajosos .
No fim ela mostra o que somos , apenas medíocres humanos.

VOLTAIRE
Porque tanto se orgulhar de nossos conhecimentos se os instrumentos para alcançá-los e objetivá-los são limitados e parciais ?
A Guerra faz de heróis corajosos assassinos covardes e de assassinos covardes heróis corajosos .
No fim ela mostra o que somos , apenas medíocres humanos.
Re: Re.: Direitos autorais e MP3
RicardoVitor escreveu:Lei 9.610/98 - Direito Autoral:
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
Baixar musica sem autorização e sem pagar é obter lucro ilicito.

"Tentar provar a existencia de deus com a biblia, é a mesma coisa q tentar provar a existencia de orcs usando o livro senhor dos aneis."


- Led Zeppelin
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- Registrado em: 16 Ago 2006, 17:29
- Localização: Patos de Minas - MG
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Re.: Direitos autorais e MP3
RicardoVitor,
Então por que é proibido?
Então por que é proibido?
"Sua calcinha nos joelhos, sua bunda detonada... fazendo o velho movimento de entra e sai"
Re.: Direitos autorais e MP3
Lei 10.695 de 01/07/2003
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrecentando-se um § 4º:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 186. Procede mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruíção dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Comentários: O Dr. Fernando Fragoso explica a lei que entrou em vigor no dia 1º de agosto
O advogado criminal Fernando Fragoso, que trabalha há muitos anos no combate à pirataria, é professor, membro das Comissões Permanentes de Direito Penal e de Direitos Intelectuais do Instituto dos Advogados Brasileiros, e de diersas sociedades internacionais, acredita que "a lei penal oferece, agora, ainda mais, os meios necessários para a efetiva perseguição da pirataria que tem causado tantos danos aos autores, artistas, músicos e à indústria em geral".
Os artistas podem dormir tranqüilos agora, pois seus direitos estão realmente assegurados?
FERNANDO FRAGOSO - Se a polícia funcionar.... O problema todo se resume agora na eficácia do cumprimento da lei. Acho que a questão da pirataria é levada a sério, mas a polícia está mais preocupada com a violência urbana. A criação das delegacias especializadas em violação de direito autoral foi uma providência muito boa, porque poderemos ter, a médio prazo, com a formação de um corpo policial específico para esta atividade, uma repressão eficaz. Com certeza, porém, a lei 10695 alterou de forma importante o tratamento criminal das violações ao direito autoral, tanto na parte relativa aos crimes, como na referente ao procedimento adotado para a perseguição dos piratas.
Qual é o ponto fraco, na sua opinião, desta lei?
FERNANDO FRAGOSO - Estabelecer a necessidade de provar a intenção de lucro por parte do autor do crime em certas hipóteses. Se a acusação não provar que o violador tinha intenção de lucro com a obra pirateada, haveria somente ilícito meramente civil, não há crime. Se uma pessoa resolve "baixar" da Internet milhões de músicas e gravar diversos Cds para uso próprio não estaria praticando crime. Creio que teremos dificuldade, por causa disto, de combater 100% a pirataria, pois se alguém repassa, sem intenção comercial, uma obra pirateada, não estará cometendo crime.
Seria possível controlar as pessoas que usam os sites que permitem a transferência de arquivos de música?
FERNANDO FRAGOSO - O caminho - e grande problema- seria localizar os sites que disponibilizam estas obras, que, infelizmente, normalmente estão sediados em países em que a legislação é nula nesta matéria. O problema se agrava porque estes sites não são bancos de obras piratas, são apenas intermediários de trocas entre usuários. Em algum momento as gravadoras vão ter que trabalhar com a Internet para disponibilizar as músicas em troca de um pagamento pequeno, não vai ter outro jeito.
Quais são os pontos fortes da lei?
FERNANDO FRAGOSO - Um deles é a incriminação da locação. Até então podíamos ir a um videoclube pegar um filme, um show e a locação não constituía uma violação, crime. Com a nova lei, a locação sem a autorização do titular ou de quem o represente constitui crime. Não somente a compra e venda, o depósito, o empréstimo, importar: alugar obra verdadeira ou cópia sem autorização é crime. Todos os videoclubes vão ter que chegar a um acordo com a indústria, os artistas e seus representantes. Como ele será negociado é outra questão. Outro ponto forte é a destruição da obra pirata, o que impede o retorno ao mercado. Além disso, os bens pirateados serão entregues, após a apreensão, ao autor ou a quem o represente, que passa a ser o depositário das obras piratas até a determinação do juiz.
As sociedades, como a Socinpro, têm novo papel com a nova legislação?
FERNANDO FRAGOSO - Com certeza, pois as sociedades podem autonomamente representar o autor no processo penal, para auxiliar a promotoria pública. Não é necessário que o autor pessoalmente ou seu editor vá a juízo buscar a perseguição criminal. A sociedade, a qual estão vinculados o autor, o artista, o produtor ou seus sucessores (ou seja, os titulares de direitos de autor e conexos), pode ir a juízo, atuar como assistente da promotoria no processo acusatório, ou seja, vigiar o fiel andamento do processo criminal. As sociedades agora podem prestar mais um serviço aos seus associados. Acho que vai depender muito delas, também, que a polícia fique sempre alerta e trabalhando efetivamente. As associações devem se preparar, inclusive, para ajudar na investigação criminal, pois esta é, infelizmente, a pior deficiência da policia brasileira.
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrecentando-se um § 4º:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 186. Procede mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruíção dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Comentários: O Dr. Fernando Fragoso explica a lei que entrou em vigor no dia 1º de agosto
O advogado criminal Fernando Fragoso, que trabalha há muitos anos no combate à pirataria, é professor, membro das Comissões Permanentes de Direito Penal e de Direitos Intelectuais do Instituto dos Advogados Brasileiros, e de diersas sociedades internacionais, acredita que "a lei penal oferece, agora, ainda mais, os meios necessários para a efetiva perseguição da pirataria que tem causado tantos danos aos autores, artistas, músicos e à indústria em geral".
Os artistas podem dormir tranqüilos agora, pois seus direitos estão realmente assegurados?
FERNANDO FRAGOSO - Se a polícia funcionar.... O problema todo se resume agora na eficácia do cumprimento da lei. Acho que a questão da pirataria é levada a sério, mas a polícia está mais preocupada com a violência urbana. A criação das delegacias especializadas em violação de direito autoral foi uma providência muito boa, porque poderemos ter, a médio prazo, com a formação de um corpo policial específico para esta atividade, uma repressão eficaz. Com certeza, porém, a lei 10695 alterou de forma importante o tratamento criminal das violações ao direito autoral, tanto na parte relativa aos crimes, como na referente ao procedimento adotado para a perseguição dos piratas.
Qual é o ponto fraco, na sua opinião, desta lei?
FERNANDO FRAGOSO - Estabelecer a necessidade de provar a intenção de lucro por parte do autor do crime em certas hipóteses. Se a acusação não provar que o violador tinha intenção de lucro com a obra pirateada, haveria somente ilícito meramente civil, não há crime. Se uma pessoa resolve "baixar" da Internet milhões de músicas e gravar diversos Cds para uso próprio não estaria praticando crime. Creio que teremos dificuldade, por causa disto, de combater 100% a pirataria, pois se alguém repassa, sem intenção comercial, uma obra pirateada, não estará cometendo crime.
Seria possível controlar as pessoas que usam os sites que permitem a transferência de arquivos de música?
FERNANDO FRAGOSO - O caminho - e grande problema- seria localizar os sites que disponibilizam estas obras, que, infelizmente, normalmente estão sediados em países em que a legislação é nula nesta matéria. O problema se agrava porque estes sites não são bancos de obras piratas, são apenas intermediários de trocas entre usuários. Em algum momento as gravadoras vão ter que trabalhar com a Internet para disponibilizar as músicas em troca de um pagamento pequeno, não vai ter outro jeito.
Quais são os pontos fortes da lei?
FERNANDO FRAGOSO - Um deles é a incriminação da locação. Até então podíamos ir a um videoclube pegar um filme, um show e a locação não constituía uma violação, crime. Com a nova lei, a locação sem a autorização do titular ou de quem o represente constitui crime. Não somente a compra e venda, o depósito, o empréstimo, importar: alugar obra verdadeira ou cópia sem autorização é crime. Todos os videoclubes vão ter que chegar a um acordo com a indústria, os artistas e seus representantes. Como ele será negociado é outra questão. Outro ponto forte é a destruição da obra pirata, o que impede o retorno ao mercado. Além disso, os bens pirateados serão entregues, após a apreensão, ao autor ou a quem o represente, que passa a ser o depositário das obras piratas até a determinação do juiz.
As sociedades, como a Socinpro, têm novo papel com a nova legislação?
FERNANDO FRAGOSO - Com certeza, pois as sociedades podem autonomamente representar o autor no processo penal, para auxiliar a promotoria pública. Não é necessário que o autor pessoalmente ou seu editor vá a juízo buscar a perseguição criminal. A sociedade, a qual estão vinculados o autor, o artista, o produtor ou seus sucessores (ou seja, os titulares de direitos de autor e conexos), pode ir a juízo, atuar como assistente da promotoria no processo acusatório, ou seja, vigiar o fiel andamento do processo criminal. As sociedades agora podem prestar mais um serviço aos seus associados. Acho que vai depender muito delas, também, que a polícia fique sempre alerta e trabalhando efetivamente. As associações devem se preparar, inclusive, para ajudar na investigação criminal, pois esta é, infelizmente, a pior deficiência da policia brasileira.
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- user f.k.a. Cabeção
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Re: Re.: Direitos autorais e MP3
RicardoVitor escreveu:Lei 9.610/98 - Direito Autoral:
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
...
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
Ou seja, você pode ouvir MP3 desde que os tenha comprado, ou, como no caso dessa lei, sejam backups de discos que você tenha.
Não quer dizer que você pode comercializá-los ou compartilha-los.
Veja que compartilhar é sim uma atividade lucrativa, na medida que poupa os piratas de mp3 de terem de pagar pelas músicas que ouvem.
"Let 'em all go to hell, except cave 76" ~ Cave 76's national anthem
- RicardoVitor
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Re.: Direitos autorais e MP3
No caso citado pelo Johnny, não caracterizaria crime o fato dele manter mp3s de obras que possue em vinil, devidamente adquiridas...
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Re.: Direitos autorais e MP3
RACISMO!
Logical, responsible, practical.
Clinical, intellectual, cynical.
Liberal, fanatical, criminal.
Acceptable, respectable, presentable, a vegetable!
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Re: Re.: Direitos autorais e MP3
RicardoVitor escreveu:No caso citado pelo Johnny, não caracterizaria crime o fato dele manter mp3s de obras que possue em vinil, devidamente adquiridas...
Agora que todos estão afinados, onde entra a gravação por FM? Ondas de rádio são compartilhadas, certo? Eu não tenho que pagar para ouvir musica da FM e não existe lei que não possa converte-la em um formato digital. Sendo assim, estou operando legalmente pois estou gravando para uso pessoal e ainda por cima captando do ar (RF).
Abraços
"Tentar provar a existencia de deus com a biblia, é a mesma coisa q tentar provar a existencia de orcs usando o livro senhor dos aneis."


Re.: Direitos autorais e MP3
Weird Al Yankovic - Don't download this song
Once in a while
Maybe you will feel the urge.
To break into national copyright law
By downloading mp3s
From file sharing sites
Like morphous or grogster or limewire or kazza.
But deep in your Heart.
You know the guilt would drive you mad
And the shame would leave a permanent scar
Cause you start out stealing songs
Then you’re robbing liquor stores
And selling Crack
And running over school kids with your car
[Chorus]
So Don’t Download This Song
The record store is where you belong
Go and buy the CD like you know that you should
Oh Don’t Download This Song
Oh you don’t want to mess
With the R I Double A
They’ll sue you if you burn that Cdr.
It doesn’t matter if you’re a grandma
Or a seven year old girl
They’ll treat you like the evil Hard-bitten criminal scum you
are
[Chorus]
So Don’t Download This Song (don’t go)
Pirating music all day long
Go and buy the CD like you know that you should
Oh Don’t Download This Song
Don’t take away money
From artists just like me
How else can I afford another solid gold Hum V
And diamond studded swimming pools
These things don’t grow on trees
So all I ask is everybody Pleaseeeeee
[Chorus]
Don’t Download This Song (Don’t do it No No)
Even Lars Urlich Know it’s wrong (You could just ask him)
Go and buy the CD like you know that you should (You Really
Should)
Oh Don’t Download This Song
Don’t Download This Song (Oh please don’t you do it or you)
Might Wind up in Jail like Tommy Chong (Remember Tommy)
Go and buy the CD (Right Now) like you know that you should (Go
out and Buy it)
Oh Don’t Download This Song.
Don’t Download This Song (No no no no no no)
Or you’ll burn in hell before to long (And you deserve it)
Go and buy the CD (Just buy it) like you know that you should
(You should get it)
Once in a while
Maybe you will feel the urge.
To break into national copyright law
By downloading mp3s
From file sharing sites
Like morphous or grogster or limewire or kazza.
But deep in your Heart.
You know the guilt would drive you mad
And the shame would leave a permanent scar
Cause you start out stealing songs
Then you’re robbing liquor stores
And selling Crack
And running over school kids with your car
[Chorus]
So Don’t Download This Song
The record store is where you belong
Go and buy the CD like you know that you should
Oh Don’t Download This Song
Oh you don’t want to mess
With the R I Double A
They’ll sue you if you burn that Cdr.
It doesn’t matter if you’re a grandma
Or a seven year old girl
They’ll treat you like the evil Hard-bitten criminal scum you
are
[Chorus]
So Don’t Download This Song (don’t go)
Pirating music all day long
Go and buy the CD like you know that you should
Oh Don’t Download This Song
Don’t take away money
From artists just like me
How else can I afford another solid gold Hum V
And diamond studded swimming pools
These things don’t grow on trees
So all I ask is everybody Pleaseeeeee
[Chorus]
Don’t Download This Song (Don’t do it No No)
Even Lars Urlich Know it’s wrong (You could just ask him)
Go and buy the CD like you know that you should (You Really
Should)
Oh Don’t Download This Song
Don’t Download This Song (Oh please don’t you do it or you)
Might Wind up in Jail like Tommy Chong (Remember Tommy)
Go and buy the CD (Right Now) like you know that you should (Go
out and Buy it)
Oh Don’t Download This Song.
Don’t Download This Song (No no no no no no)
Or you’ll burn in hell before to long (And you deserve it)
Go and buy the CD (Just buy it) like you know that you should
(You should get it)
Sem tempo nem paciência para isso.
Site com explicações para 99,9999% de todas as mentiras, desinformações e deturpações criacionistas:
www.talkorigins.org
Todos os tipos de criacionismos, Terra jovem, velha, de fundamentalistas cristãos, islâmicos e outros.
Série de textos sugerida: 29+ evicences for macroevolution
Índice com praticamente todas as asneiras que os criacionistas sempre repetem e breves correções
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Re.: Direitos autorais e MP3
ouvi dizer que no tempo do lançamento de aparelhos gravadores k7 houve uma discussão análoga a essa, sobre direitos autorais e etc, se seria legal gravar do rádio ou ter backups.
Sem tempo nem paciência para isso.
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Re: Re.: Direitos autorais e MP3
ímpio escreveu:ouvi dizer que no tempo do lançamento de aparelhos gravadores k7 houve uma discussão análoga a essa, sobre direitos autorais e etc, se seria legal gravar do rádio ou ter backups.
Pois é. Acontece o seguinte (que eu me lembre). A qualidade do MP3 não é igual ao do CD logo são coisas diferentes. Agora mais interessante ainda é, você pode "dar som" mecânico (CD) mesmo se for obtendo lucro (animação, bailes, etc...) mas NÃO PODE usando músicos ao vivo. Exemplo, você pode tocar o CD dos Titãs num baile (sem pagar direitos autorais e cobrar pelo serviço ) mas não pode tocar com uma banda as músicas deles sem pagar os direitos autorais.
"Tentar provar a existencia de deus com a biblia, é a mesma coisa q tentar provar a existencia de orcs usando o livro senhor dos aneis."

