Conjunção carnal - Leis

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Jack Torrance
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Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Jack Torrance »

Alguém daqui poderia, por gentileza, citar em qual parte de algum código brasileiro fala sobre conjunção carnal com menores de idade. Tanto na parte sobre o estupro presumido (abaixo dos 14) quanto sobre relação com maior de 14 e menor de 18, sendo esse último consensual?

Obrigado.
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Maurício
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Maurício »

andou aprontando, é, Jack ??? ehehehehehehe
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Maurício
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Maurício »

dá uma olhada nisso daqui:

http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_0 ... 13a216.htm

procura na net por: código penal conjunção carnal costumes liberdade sexual

tais lascado, hein ?!?! no mínimo 4 !!! :emoticon12: :emoticon12:
acho que tú vais ter que casar com a criança !! :emoticon12: :emoticon12: :emoticon12: :emoticon22:
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Jack Torrance
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Jack Torrance »

Up!
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Tranca
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Tranca »

Não é minha especialidade, mas vamos lá.

Sobre os crimes contra os costumes, o Código Penal assim define:

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Corrupção de menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

CAPÍTULO III
DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Rapto consensual

Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Diminuição de pena

Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Presunção de violência

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

a) não é maior de catorze anos;


b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)




No caso que interessa ao Jack, há uma corrente doutrinária que entende que a presunção de violência seria relativa (presunção juris tantum) e que estando a menor de 14 anos consciente dos atos praticados, não estaria caracterizada a conduta criminosa.

Porém, além do contido na própria Lei, a mais alta corte brasileira, nesse caso, ainda se guia pela presunção de que a violência é presumida e absoluta (presunção jure et de jure), quando a "vítima" é menor de 14 anos, como se pode ver nos excertos jurisprudenciais listados adiante:

"O consentimento da vítima menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, caracterizadora do estupro, pois a norma em questão visa, exatamente, a proteção da menor considerando-a incapaz de consentir, não se afastando tal presunção quando a ofendida aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico, ou quando o agente desconhece a idade da vítima" (STF – HC – Rel. Ilmar Galvão – j. 17.12.1996 – RT 741/566).



Presunção de violência – Vítima menor de 14 anos de idade – "Sequer elide a presunção de violência o alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. A violência ficta, prevista no art. 224, letra a, do Código Penal, é absoluta e não relativa, conforme iterativa jurisprudência do STF. Habeas Corpus indeferido" (STF – 2ª T. – HC 72.265-5 – Rel. Néri da Silveira – j. 12.12.1997 – DJU 19.11.1999, p. 54).



"O consentimento da menor de quatorze anos para a prática de relações sexuais e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência para a caracterização do estupro" (STF – HC 74.580-6 – Rel. Ilmar Galvão – DJU 07.03.1997, p. 5.403).



Estando a menor entre os 14 anos e os 18 anos, configurava-se o crime de sedução, que pela Lei 11106/2005. A letra da Lei revogada recentemente, era a seguinte:

Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


Agora, se para ser configurado o crime de sedução a mulher precisava ser virgem, após a "retirada do lacre", é de se presumir que "o próximo" não estaria comentendo crime algum. :emoticon16:

As discussões relativas à mudança dos costumes e ao desuso em que caiu tal artigo da Lei penal, levou-o à revogação expressa.

Entendo, portanto, que após a mulher ter completado 14 anos, o que se pode caracterizar é a corrupção de menores (quando tipificada a conduta descrita no artigo 218) ou ser avaliado o seu consentimento (o que poderia caracterizar estupro, caso fosse forçada ou empregada violência ou então posse sexual mediante fraude, caso a conduta se adequasse ao prescrito no artigo 215 ou alguma outra tipificação, de acordo com a adequação da conduta do agente ao prescrito nos artigos acima).

O link a seguir possui uma explanação acerca do crime de sedução feita em momento anterior à revocgação do artigo 217 do Código Penal, onde há algumas considerações até interessantes, relativas às mudanças dos costumes:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5211

Bem, pai do Iluminado, espero que tenha ajudado e que você não esteja enquadrado em nenhuma conduta típica descrita acima. :emoticon16:
Palavras de um visionário:

"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."

Roberto Campos

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Jack Torrance
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Jack Torrance »

Tranca-Ruas escreveu:Bem, pai do Iluminado, espero que tenha ajudado e que você não esteja enquadrado em nenhuma conduta típica descrita acima. :emoticon16:


Valeu, Tranca.

Eu não me enquadro em nada do que aí está... :emoticon16:
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betossantana
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por betossantana »

Duplicado.
Editado pela última vez por betossantana em 08 Dez 2006, 01:06, em um total de 1 vez.
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betossantana
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por betossantana »

Essa jurisprudência do STF é absurda. Não existe motivo pra considerar estupro a relação sexual consentida com menor de 14 anos que aparenta ser mais velho e inclusive TEM EXPERIÊNCIA. Absurdo, absurdo, ainda mais sendo estupro crime hediondo. Violação total aos direitos humanos aí. Corte Interamericana neles!

(Bem, é de 96, de repente de lá pra cá...)
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Tranca
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Tranca »

betossantana escreveu:Essa jurisprudência do STF é absurda. Não existe motivo pra considerar estupro a relação sexual consentida com menor de 14 anos que aparenta ser mais velho e inclusive TEM EXPERIÊNCIA. Absurdo, absurdo, ainda mais sendo estupro crime hediondo. Violação total aos direitos humanos aí. Corte Interamericana neles!

(Bem, é de 96, de repente de lá pra cá...)


Não. Violação dos direitos humanos é um velhote passar uma lábia e comer uma menina de 12 anos, por ser esta bobinha e inexperiente. Violação dos direitos humanos é um bando de velhotes se associarem para promover orgias com gurias de 12, 13 e 14 anos, aproveitando-se de seu poder monetário para conseguir seus fins lascivos.

A violência, que caracteriza o estupro, é presumida, no caso da vítima ser menor de 14 anos, mesmo tendo consentido, porquê além do fato desta estar em fase de formação e amadurecimento psicológico-sexual, ela também não tem maturidade para expressar seu consentimento. Mesmo que já tenha tido alguma outra experiência. Sem falar de outros motivos que a doutrina jurídica explana com muita propriedade.

[Além desta ser uma medida de proteção, vamos ser coerentes. Você acha que uma guria de 11 ou 12 anos tem maturidade suficiente para decidir e consentir acerca de um ato sexual? Não havendo a Lei, a prostituição infantil, a pedofilia (já que tal termo também engloba a atração sexual por crianças do sexo femenino a partir dos nove anos, na fase inicial da puberdade) e outros crimes passariam a ser instigados e os agentes não seriam punidos.]

Assim sendo, o STF continua decidindo na mesma esteira, de 1996 para cá. O entendimento permaneceu o mesmo.

Para maiores explicações, seguem ementas do STF, de outros julgados:


EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR, COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO: CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. 1. No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos, a violência, que é circunstância elementar do crime (CP, art. 213), não precisa ser real, pois é presumida pela Lei (CP, art. 224, a). 2. Inocorrência, no caso, de qualquer peculiaridade especialíssima que possa justificar a mitigação do rigor da norma, a fim de que não seja feita injustiça. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. 4. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício em face da extinção da punibilidade, pelo casamento da vítima com terceiro, eis que o crime foi praticado sem violência real ou grave ameaça e que a vítima demonstrou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da ação penal (CP, art. 107, VIII; RI-STF, art. 193, II).



EMENTA: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF - após a decisão isolada do HC 73.662, em sentido contrário - conforme julgados posteriores de ambas as Turmas (HC 74286, 1ª T., 22.10.96, Sanches, RTJ 163/291; HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ 27.03.98): orientação jurisprudencial, entretanto, que não elide a exigência, nos crimes referidos, do dolo do sujeito ativo, erro justificado quanto à idade da vítima pode excluir.
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Botanico
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Botanico »

betossantana escreveu:Essa jurisprudência do STF é absurda. Não existe motivo pra considerar estupro a relação sexual consentida com menor de 14 anos que aparenta ser mais velho e inclusive TEM EXPERIÊNCIA. Absurdo, absurdo, ainda mais sendo estupro crime hediondo. Violação total aos direitos humanos aí. Corte Interamericana neles!

(Bem, é de 96, de repente de lá pra cá...)


Uma coisa engraçada (porque não aconteceu comigo e sim com meu irmão e com a minha cunhada, enquanto ainda namoravam), um funcionário da Secretaria da Fazenda fez uma queixa contra os dois pois estariam cometendo um ato que pelo registro da ocorrência foi "atentado violento ao pudor". O que os dois fizeram? Bem, estavam saindo do elevador e nesta saída deram um beijo na boca... que escandalizou o funcionário (ou funcionária, não lembro o sexo agora) que foi se queixar desta indecência.

Quanto a essa questão de "presunção de violência" bem, houve tempo que a criança era símbolo de inocência, mas nos dias de hoje é muito improvável (teria que ser uma criada em família evangélica muito puritana...). Além do mais, quando a gente se depara com uma moça de 1,80, toda formada, etc e tal, quando se imaginaria que ele só teria 13 anos? Já imaginou quanta chantagem pode sair de uma coisa assim.

Lembra-me que na Europa, lá nos anos 70-80, quando inclusive havia pornografia infantil legal, um cara foi a julgamento por ter "seduzido" uma jovem de 14 anos. Ele alegava que ela parecia mais velha do que sua idade real e nunca lhe dissera ter só 14 anos. Para a sorte do cara, ela foi ao tribunal com a mesma maquiagem com a qual enganara o otário e todos reconheceram que, com aquela maquiagem, ela realmente parecia bem mais velha. Deu azar...

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betossantana
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por betossantana »

Tranca-Ruas escreveu:Não. Violação dos direitos humanos é um velhote passar uma lábia e comer uma menina de 12 anos, por ser esta bobinha e inexperiente. Violação dos direitos humanos é um bando de velhotes se associarem para promover orgias com gurias de 12, 13 e 14 anos, aproveitando-se de seu poder monetário para conseguir seus fins lascivos.
A violência, que caracteriza o estupro, é presumida, no caso da vítima ser menor de 14 anos, mesmo tendo consentido, porquê além do fato desta estar em fase de formação e amadurecimento psicológico-sexual, ela também não tem maturidade para expressar seu consentimento. Mesmo que já tenha tido alguma outra experiência. Sem falar de outros motivos que a doutrina jurídica explana com muita propriedade.
[Além desta ser uma medida de proteção, vamos ser coerentes. Você acha que uma guria de 11 ou 12 anos tem maturidade suficiente para decidir e consentir acerca de um ato sexual? Não havendo a Lei, a prostituição infantil, a pedofilia (já que tal termo também engloba a atração sexual por crianças do sexo femenino a partir dos nove anos, na fase inicial da puberdade) e outros crimes passariam a ser instigados e os agentes não seriam punidos.]
[/quote]

UMA OVA! Não é incomum que pessoas pratiquem atividades sexuais até antes de 11 ou 12 anos com outras crianças, nas descobertas da sexualidade. Não penetração ou sexo oral, mas manipulação mútua dos genitais, por exemplo. E tampouco é incomum que os contatos entre genitais comecem por volta dos 11 ou 12 anos, quando já existem libido, hábito de se masturbar e fantasias românticas. Como eu disse no tópico sobre os animais saindo do armário, pra se concluir se há abuso e ofensa à liberdade sexual de uma pessoa, é preciso analisar com cuidado se no caso concreto as condições psicológicas e circunstâncias de vida do supostamente lesado autorizam a pressuposição de que o consentimento dele foi irrelevante pra se haver configurado a ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

Não cabe ao estado tutelar a pureza de alma de meninos e meninas, e, uma vez caracterizado no caso concreto que não havia inexperiência a se tutelar, não subsiste crime. Nos casos que você citou parece que há vários elementos a se considerar além da idade das vítimas, mas no caso em que a vítima aparenta ser maior de 14 anos e não ser inexperiente, as duas circunstâncias são suficientes pra absolver o réu. Primeiro, porque sem a aparência da idade NÃO EXISTE DOLO, já que o réu não tinha conhecimento dessa elementar do crime e é caso de erro de tipo. Segundo, porque, como eu já disse, não havendo inexperiência E HAVENDO CONSENTIMENTO, não procede a presunção de violência porque não há bem a tutelar. A suposta vítima não preenche mais as condições pra se enquadrar na proteção pela violência presumida.

Eu uso um caso emblemático de um professor meu que absolveu um acusado de estupro contra uma menina de 11 anos após ouvir a suposta vítima. Além de ter o corpo bem mais avantajado do que o comum pra idade, a menina já tinha sido PROSTITUTA e disse que não só consentiu com o sexo como foi ELA QUEM TOMOU A INICIATIVA em relação ao réu. Assim, entendo que a violência presumida NÃO É ABSOLUTA, podendo ser elidida em determinados casos específicos, se justificadamente. É ÓBVIO que o sexo com o menor de 14 anos DEVE continuar se considerando PRESUMIVELMENTE violento, é questão de política criminal como você mesmo disse, mas a presunção NÃO deveria ser tratada como ABSOLUTA.

Além disso, se VOCÊ perdeu sua virgindade com mais de 14 anos, só lamento, kkkkkkkkk! EU, não.

Pelo exposto, ABSOLVO o réu da acusação de estupro por entender seu ato como atípico.

Expeça-se alvará de soltura.

Alberto Silva Santana,
Juiz de Direito.
08/12/2006, Salvador-BA
(26 anos sem John Lennon!)
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betossantana
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por betossantana »

Botanico escreveu:Uma coisa engraçada (porque não aconteceu comigo e sim com meu irmão e com a minha cunhada, enquanto ainda namoravam), um funcionário da Secretaria da Fazenda fez uma queixa contra os dois pois estariam cometendo um ato que pelo registro da ocorrência foi "atentado violento ao pudor". O que os dois fizeram? Bem, estavam saindo do elevador e nesta saída deram um beijo na boca... que escandalizou o funcionário (ou funcionária, não lembro o sexo agora) que foi se queixar desta indecência.
Lembra-me que na Europa, lá nos anos 70-80, quando inclusive havia pornografia infantil legal, um cara foi a julgamento por ter "seduzido" uma jovem de 14 anos.


Acho mais provável que tenha sido "ato obsceno", já que o atentado violento ao puder ofende uma vítima específica, enquanto o ato obsceno ofende à coletividade. No caso que você colocou não há como se enquadrar a conduta do casal em atentado violento ao puder, que é forçar alguém a praticar ato libidinoso.

Mas jura que existia pornografia INFANTIL LEGAL na Europa? "Infantil" como, com CRIANÇAS mesmo? Era legal a pornografia contendo crianças praticando sexo? SEXO mesmo?.

Alguns sites dirigidos a pedófilos dizem que oferecem apenas "fotos e vídeos legais", porque mostram apenas crianças posando nuas, não em atividade sexuais. Lembro que na Holanda outro dia havia um partido pedófilo tentando ganhar espaço, querendo legalizar o sexo com menores de... hum... acho que 16, e a pornografia com eles também.
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Mensagem por Botanico »

betossantana escreveu:
Botanico escreveu:Uma coisa engraçada (porque não aconteceu comigo e sim com meu irmão e com a minha cunhada, enquanto ainda namoravam), um funcionário da Secretaria da Fazenda fez uma queixa contra os dois pois estariam cometendo um ato que pelo registro da ocorrência foi "atentado violento ao pudor". O que os dois fizeram? Bem, estavam saindo do elevador e nesta saída deram um beijo na boca... que escandalizou o funcionário (ou funcionária, não lembro o sexo agora) que foi se queixar desta indecência.
Lembra-me que na Europa, lá nos anos 70-80, quando inclusive havia pornografia infantil legal, um cara foi a julgamento por ter "seduzido" uma jovem de 14 anos.


Acho mais provável que tenha sido "ato obsceno", já que o atentado violento ao puder ofende uma vítima específica, enquanto o ato obsceno ofende à coletividade. No caso que você colocou não há como se enquadrar a conduta do casal em atentado violento ao puder, que é forçar alguém a praticar ato libidinoso.

Mas jura que existia pornografia INFANTIL LEGAL na Europa? "Infantil" como, com CRIANÇAS mesmo? Era legal a pornografia contendo crianças praticando sexo? SEXO mesmo?.

Alguns sites dirigidos a pedófilos dizem que oferecem apenas "fotos e vídeos legais", porque mostram apenas crianças posando nuas, não em atividade sexuais. Lembro que na Holanda outro dia havia um partido pedófilo tentando ganhar espaço, querendo legalizar o sexo com menores de... hum... acho que 16, e a pornografia com eles também.


Pelo que o meu irmão me contou foi o que apareceu no registro de acordo com o código em questão. Se ficou interessado, quando ele vier me fazer uma visita eu peço esclarecimentos.

Quanto à pornografia infantil, sim senhor, era legal sim e embora nus posados fossem o que predominava, eventualmente havia pratica de sexo sim. O que aconteceu foi o seguinte: em 1967, um parlamentar dinamarquês, ele próprio conservador e puritano, teve uma queda de ficha e se mandou do óbvio _ Pornografia, você gosta, não? Gosto sim e tenho lá minhas dúvidas quando alguém diz que não gosta, mas não julgo ninguém.

Esse parlamentar fez então aprovar uma lei que legalizava a produção e o comércio de pornografia, contra todos os protestos dos moralistas. Diziam estes que se provocaria uma enorme onda de crimes sexuais. Quebraram a cara: a criminalidade sexual DIMINUIU. Mas não de todo: as ocorrências envolvendo adultos diminuíram, mas os crimes sexuais contra crianças não teve alteração. Foi aí então que decidiram liberar também a pornografia com crianças lá pelos fins de 1968. Posteriormente outros países europeus, Alemanha, Holanda, França, Itália e Inglaterra também começaram a produzir esse tipo de pornografia. Mas a Inglaterra logo deu pra trás. Nos Estados Unidos quase nada foi feito, mas dali partiu uma Cruzada contra esse tipo de pornografia e por fim acabou fazendo com que as proibições e restrições crescessem e os países europeus foram pouco a pouco abolindo a dita-cuja. Em 1982, a Holanda produziu a última revista pornográfica com crianças e fim de papo.

A Cruzada americana centrou-se no policial Lloyd Martin, que denunciou a coisa no Congresso em 1977 e conseguiu que se aprovassem leis contra esse tipo de pornografia. Martin conseguiu isso mentindo deslavadamente, pois se dissesse a verdade não impressionaria ninguém. O que ele disse é que essa indústria auferia lucros imensos e por ano, mais de 300.000 crianças eram vítimas dessa exploração sexual. A verdade era muito outra. Ao longo deste tempo (1968-1982), o número estimado de crianças envolvidas não passou de 7.000 e várias delas já nem estavam mais vivas, pois um terço desta pornografia eram fotos tiradas em 1870-1890. A grande maioria limitavam-se a nus posados apenas, inclusive eram fotos de nudistas. Uma família de naturistas que tinham lá uma bela filhinha gastavam um filme de 48 poses com fotos dela. Bem, as revistas de naturismo só querem divulgar sua filosofia e não estão interessadas em mostrar tantas fotos de uma mesma criança. Assim então as fotos que sobravam acabam nestas revistas. Lá nos Estados Unidos, duas delas, Lolitots e Nudist Moppets caíram nas iras do Lloyd Martin, mas basicamente elas eram refugo de nudismo. Quanto a envolvimento sexual, as revistas mostravam simulações, sexo oral e bem poucas mostravam sexo real, mas haviam destas também. Ao todo, foram produzidas 1.400 revistas (entre títulos e volumes) e a maior tiragem foi 10.000 exemplares. Pode-se ver, portanto, que esse tipo de coisa não fez tanto sucesso quando se alardeava.

Em 1982, a indústria pornografia infantil estava virtualmente extinta, mas veja só que a mentira continuava. Um artigo do Lady's Home Journal de abril de 1983 dizia que por ano 2.000.000 de crianças eram exploradas pela pornografia... Ela é uma coisa deprimente, mas precisa mentir tanto assim?

Foi só com o crescimento da internet e o aparecimento da foto digital que a pornografia infantil voltou. Quando eu recebi o meu primeiro cartão de crédito, caí na besteira de assinar acesso a sites pornôs (adultos, viu!). Além de me cobrarem por sites que não assinei, eu passei depois a receber um monte de spans de páginas de sexo e entre elas supostos sites de pornografia infantil. Se eram mesmo, eu não sei, eu é que não sou louco de entrar nessa. Mesmo assim fiquei curioso sobre o assunto e fiz uma pesquisa por minha conta, onde obtive as informações acima.

É isso.

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betossantana
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Mensagem por betossantana »

Botanico escreveu:Pelo que o meu irmão me contou foi o que apareceu no registro de acordo com o código em questão. Se ficou interessado, quando ele vier me fazer uma visita eu peço esclarecimentos.
Quanto à pornografia infantil, sim senhor, era legal sim e embora nus posados fossem o que predominava, eventualmente havia pratica de sexo sim. Foi só com o crescimento da internet e o aparecimento da foto digital que a pornografia infantil voltou. Quando eu recebi o meu primeiro cartão de crédito, caí na besteira de assinar acesso a sites pornôs (adultos, viu!). Além de me cobrarem por sites que não assinei, eu passei depois a receber um monte de spans de páginas de sexo e entre elas supostos sites de pornografia infantil. Se eram mesmo, eu não sei, eu é que não sou louco de entrar nessa. Mesmo assim fiquei curioso sobre o assunto e fiz uma pesquisa por minha conta, onde obtive as informações acima.
É isso.


Só se o nome dado ao delito era diferente na época, não sei.

É difícil acreditar em pornografia infantil legal no século XX... faz pensar por quê, afinal de contas, o abuso sexual indiscriminado de crianças não seria permitido também.
Editado pela última vez por betossantana em 09 Dez 2006, 19:27, em um total de 1 vez.
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Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Hrrr »

detalhe que a lei usa "catorze" e "quatorze"
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i am gonna score... h-hah-hah-hah-hah-hah...

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Botanico
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Mensagem por Botanico »

betossantana escreveu:
Botanico escreveu:Pelo que o meu irmão me contou foi o que apareceu no registro de acordo com o código em questão. Se ficou interessado, quando ele vier me fazer uma visita eu peço esclarecimentos.
Quanto à pornografia infantil, sim senhor, era legal sim e embora nus posados fossem o que predominava, eventualmente havia pratica de sexo sim. Foi só com o crescimento da internet e o aparecimento da foto digital que a pornografia infantil voltou. Quando eu recebi o meu primeiro cartão de crédito, caí na besteira de assinar acesso a sites pornôs (adultos, viu!). Além de me cobrarem por sites que não assinei, eu passei depois a receber um monte de spans de páginas de sexo e entre elas supostos sites de pornografia infantil. Se eram mesmo, eu não sei, eu é que não sou louco de entrar nessa. Mesmo assim fiquei curioso sobre o assunto e fiz uma pesquisa por minha conta, onde obtive as informações acima.
É isso.


Só se o nome dado ao delito era diferente na época, não sei.

É difícil acreditar em pornografia infantil legal no século XX... faz pensar porque, afinal de contas, o abuso sexual indiscriminado de crianças não seria permitido também.


Bem, eu não sei que nome tinha na época (em inglês era kiddie-porn) e na ocasião aqui no Brasil, as mulheres nem podiam mostrar a xota nas revistas e filmes, sob alegação de ofensa ao pudor pelos nossos valorosos homens públicos... (e no Japão ainda não pode...). Cheguei a ver umas revistas suecas na época, mas nunca nada com crianças.

Assim como alguns por aqui estão questionando se a lei de presunção de violência deve ser levada a ferro e fogo ou deve ser flexibilizada, conforme a situação, pelo que entendi a pornografia infantil na época ia pelo mesmo andar da carruagem. Os "cruzados" alegavam que as crianças seriam raptadas e estupradas e, durante isso, eram filmadas e fotografadas. Nada disso era verdade. As crianças que se envolveram nessa na época (não estou falando da histórica, aquelas do século XIX), eram em geral de classe média e SABIAM MUITO BEM O QUE ESTAVAM FAZENDO.

Nos livros e artigos de psicologia infantil que li, a criança com menos de 7 anos em geral não se previne contra sua nudez (numa praia ou piscina ela pode ficar nua, numa boa). É a partir desta idade que ela começa a se delimitar em relação aos outros e, pelo fato da nudez não ser costume entre os civilizados, é aí que se nota a demarcação social. Ela passa a se recusar ficar nua em situações onde antes ficava numa boa. Logo: uma criança com mais de sete anos dificilmente posaria para uma revista pornô sem saber do que se tratava...

Também tem outro detalhe: a maturidade sexual aqui e nas regiões temperadas. Uma colega minha enquanto eu era aluno na USP disse-me que se me mostrasse fotos das primas dela lá na Espanha, eu daria onze ou doze anos de idade para elas; mas em verdade elas já tinham 15 ou 16 anos. E a maioridade sexual não é a mesma em diversos países: em alguns aceitam-se idades de 15 e 16 anos.

De qualquer forma, a coisa foi dando para trás e acabou como indústria legal. O que não acabou, entretanto, foram os abusos e não sei se está lembrado, mas na Bélgica teve um cara que raptou duas meninas, explorou-as sexualmente e depois as matou. Depois ele raptou mais outras duas, mas acabou preso por uma outra infração. Um cúmplice devia ter cuidado delas durante esse tempo, mas não o fez e ambas morreram de fome. Quando solto e ficou sabendo da "rata", matou o cúmplice e enterrou os três corpos no quintal da mesma casa. Acabou descoberto e preso.

Aqui no Brasil teve uma tal de "Jane" que também arranjava menores para executivos e políticos. Não sei o que deu o caso, pois certamente ela teria a cobertura dessa gente para não falar nada inconveniente... Ah! Embora haja pedófilos, os caras que têm compulsão por crianças, com a AIDS as crianças passaram a ser mais procuradas pois achavam-se que elas seriam mais "seguras" do que as mundanas adultas.

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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

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betossantana escreveu:Além disso, se VOCÊ perdeu sua virgindade com mais de 14 anos, só lamento, kkkkkkkkk! EU, não.


Quem disse isso?
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por Tranca »

betossantana escreveu:Assim, entendo que a violência presumida NÃO É ABSOLUTA, podendo ser elidida em determinados casos específicos, se justificadamente*. É ÓBVIO que o sexo com o menor de 14 anos DEVE continuar se considerando PRESUMIVELMENTE violento, é questão de política criminal como você mesmo disse, mas a presunção NÃO deveria ser tratada como ABSOLUTA.



Isso que você escreveu se enquadra dentro do que citei posts atrás:

No caso que interessa ao Jack, há uma corrente doutrinária que entende que a presunção de violência seria relativa (presunção juris tantum) e que estando a menor de 14 anos consciente dos atos praticados, não estaria caracterizada a conduta criminosa.


Só que, como frisado, esta corrente doutrinária, até onde tenho conhecimento, ainda é minoritária.

Se ao Estado não cabe proteger a "pureza" e "incorruptibilidade" de menores, cabe ao mesmo coibir abusos por parte de quem se aproveita de condições várias para se aproveitar daqueles.


* Essa já não seria uma questão relativa a alguma excludente de punibilidade, tendo em vista as circunstâncias do caso? Isto porquê o fato existiu, sem que houvesse a intenção ou prévio conhecimento, ou mesmo tendo sido o agente induzido a erro (o que pode efetivamente acontecer, como no caso citado por você). Só não consigo entender que não haveria a tipificação, nesse caso, pelo fato de que a Lei Penal é curta e direta no que toca ao crime de estupro e a presunção de violência. Já o crime de sedução, já revogado, previa a inexperiência e outros elementos como elemento para sua tipificação:

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:




Por outro lado, para o crime de estupro, no caso de menores de 14 anos, não há esta abertura. Daí onde se vê que a presunção é absoluta (aqui, não defendo esta tese, apenas considero o prescrito na Lei Que hajam julgados discordantes, é justificável por circunstâncias dos casos).

Não seria, em caso de se considerar a possibilidade de ser a presunção relativa, necessária uma modificação da Lei para se poder prever caso a caso, conforme os fatos se apresentem? Ou se aplicaria a presunção relativa, tão somente?

Talvez isso não tenha ainda acontecido justamente pelo fato de que em relação aos bens jurídicos em apreço, a "pureza" das menores de 14 anos ainda seja um bem tutelado relevante para o Estado, mesmo que já não tão "puras" assim.
Palavras de um visionário:

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Botanico escreveu:
Bem, eu não sei que nome tinha na época (em inglês era kiddie-porn)


Eu estava falando do caso do seu irmão, não da pornografia infantil.
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por betossantana »

Tranca-Ruas escreveu:
* Essa já não seria uma questão relativa a alguma excludente de punibilidade, tendo em vista as circunstâncias do caso? Isto porquê o fato existiu, sem que houvesse a intenção ou prévio conhecimento, ou mesmo tendo sido o agente induzido a erro (o que pode efetivamente acontecer, como no caso citado por você). Só não consigo entender que não haveria a tipificação, nesse caso, pelo fato de que a Lei Penal é curta e direta no que toca ao crime de estupro e a presunção de violência. Já o crime de sedução, já revogado, previa a inexperiência e outros elementos como elemento para sua tipificação:
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:


Por outro lado, para o crime de estupro, no caso de menores de 14 anos, não há esta abertura. Daí onde se vê que a presunção é absoluta (aqui, não defendo esta tese, apenas considero o prescrito na Lei Que hajam julgados discordantes, é justificável por circunstâncias dos casos).
Não seria, em caso de se considerar a possibilidade de ser a presunção relativa, necessária uma modificação da Lei para se poder prever caso a caso, conforme os fatos se apresentem? Ou se aplicaria a presunção relativa, tão somente?
Talvez isso não tenha ainda acontecido justamente pelo fato de que em relação aos bens jurídicos em apreço, a "pureza" das menores de 14 anos ainda seja um bem tutelado relevante para o Estado, mesmo que já não tão "puras" assim.


A presunção de violência na verdade não está em nenhum tipo dos crimes contra os costumes, e sim nas disposições gerais, art. 224, que dispõe que a violência se presume quando a vítima não tinha mais de 14 anos, era alienada ou débil e o agente sabia disso, ou não podia oferecer resistência.

A ressalva sobre o agente SABER da circunstância só está escrita no inciso da alienada e da débil, mas é perfeitamente aplicável quando as circunstâncias do caso autorizam concluir que o agente não tinha como conhecer o fato de que a parceira era menor de 14. Não tendo meios de saber disso, não há dolo de estupro, assim como, na minha opinião, quando isso era sabido pelo agente mas os elementos do caso mostram que a suposta vítima era sexualmente ativa, desaparecendo o interesse protetivo da norma. OU em outros casos específicos. Vamos considerar ato infracional o sexo praticado pelo garoto de 14 ou 15 anos com a namorada de 13? Interpretações, fofíssimos, interpretações, isso é direito.
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Re: Re.: Conjunção carnal - Leis

Mensagem por videomaker »

betossantana escreveu:Essa jurisprudência do STF é absurda. Não existe motivo pra considerar estupro a relação sexual consentida com menor de 14 anos que aparenta ser mais velho e inclusive TEM EXPERIÊNCIA. Absurdo, absurdo, ainda mais sendo estupro crime hediondo. Violação total aos direitos humanos aí. Corte Interamericana neles!

(Bem, é de 96, de repente de lá pra cá...)



É verdade!, se for com uma filha minha, sento-lhe a mamona no sujeito, lei pra que né? :emoticon16:
Há dois meios de ser enganado. Um é acreditar no que não é verdadeiro; o outro é recusar a acreditar no que é verdadeiro. Søren Kierkegaard (1813-1855)

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