Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

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Samael
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Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Samael »

http://br.invertia.com/noticias/noticia ... D_34900070

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca de Chapecó que condenou a Sadia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em benefício de uma funcionária que adquiriu doença funcional por conta da rotina de trabalho.

Rosemeri Machado receberá R$ 40 mil e mais pensão mensal equivalente a 2/3 do seu salário líquido até a data em que vier a completar 65 anos de idade.

Segundo o processo, a funcionária trabalhava na empresa desde 1991 sempre na mesma atividade. Ela era responsável pelo preenchimento de, em média, 10 mil copos de miúdos de aves, no horário das 14h05 às 0h15, com um intervalo de 30 minutos para almoço e mais 10 minutos para ir ao banheiro. Essa atividade era exercida sempre em pé.

Em 1997, com fortes dores nos ombros, a empregada foi afastada por um ano. Na volta ao trabalho, ficou sete meses na mesma função e, logo depois, foi demitida.

Inconformada com a decisão em 1º Grau, a Sadia apelou ao TJ, sob argumento de que são concedidos intervalos durante a jornada de trabalho para a prática de ginástica laboral e, após ter ficado afastada, a funcionária voltou ao trabalho em outra atividade.

A empresa sustentou que no manual de treinamento oferecido aos seus empregados informa sobre o fato de as atividades exercidas na indústria serem mecânicas, repetitivas e demandarem esforço.

Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil as lesões sofridas por Rosemeri acarretaram incapacidade laboral. "Além disso, a fim de manter o emprego, ela apenas cumpria as determinações impostas pela empresa".

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emmmcri
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por emmmcri »

Espere o cabeção eh eh eh. :emoticon12: :emoticon12: :emoticon12:
"Assombra-me o universo e eu crer procuro em vão, que haja um tal relógio e um relojoeiro não.
VOLTAIRE

Porque tanto se orgulhar de nossos conhecimentos se os instrumentos para alcançá-los e objetivá-los são limitados e parciais ?
A Guerra faz de heróis corajosos assassinos covardes e de assassinos covardes heróis corajosos .
No fim ela mostra o que somos , apenas medíocres humanos.



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Apocaliptica

Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Apocaliptica »

Que precedente perigoso.

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Shanaista
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Re: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Shanaista »

Samael escreveu:Segundo o processo, a funcionária trabalhava na empresa desde 1991 sempre na mesma atividade. Ela era responsável pelo preenchimento de, em média, 10 mil copos de miúdos de aves, no horário das 14h05 às 0h15, com um intervalo de 30 minutos para almoço e mais 10 minutos para ir ao banheiro. Essa atividade era exercida sempre em pé.

[betossantana]

HO HO HO!!! HU HU HU!!! INFRINGIU A NR17... SE FUDEU!!!

[/betossantana]

A Sadia cometer uma gafe dessa?! Fala sério hein... :emoticon131:

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Tranca
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

A notícia é um pouco vaga em relação à gravidade do dano e à fundamentação jurídica da ação promovida. Lendo o título da matéria, fica parecendo que a rotina laboral é que ensejou a indenização, o que não é bem por aí, ao que me parece.

Parece ser este um caso de DORT/LER causada em razão dos esforços repetitivos realizados em jornada extensa de trabalho, como é comum ocorrer nas indústrias do setor alimentício do porte da Sadia. Estaria aí fundado o direito da autora.

Comprovado o nexo causal entre o labor exercido e a doença ocupacional, é verificada a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar.

Até porquê por mais que as empresas elaborem medidas de segurança (Laudos de Insalubridade e Periculosidade e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, Programas de Controle Médico e de Saúde Ocupacional, etc) e treinem seus funcionários, o risco da doença não é totalmente eliminado. E o trabalhador não pode assumir por si o risco da atividade empresarial. Este ônus é do empresário, o explorador da atividade e quem lucra com ela.

Portanto, em relação às doenças que os trabalhadores adquirem em decorrência das suas atividades laborais, se comprovado o liame mencionado, estas geram indenizações. Pior ainda se a atividade laboral gerar incapacidade laboral, parcial ou permanente, pois estas são motivadoras da pensão mensal vitalícia.

Assim, não seria a rotina o motivo da indenização, mas sim os danos provenientes da espécie de labor exercido, os quais resultam em dano material (lucro cessante, despesas com medicamentos, etc) e dano moral (a dor moral perante o estado de incapacidade e à perda da condição de ente útil à sociedade).

O que me estranha é o fato de que a esta altura seja ainda o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a decidir esta questão - talvez porquê seja algum processo antigo - porquê com o advento da emenda constitucional nº 45/2005, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a maioria dos processos indenizatórios promovidos contra empresas em razão de doença ocupacional foram trasladados para esta justiça especializada, ora órgão judiciário competente para decidir tais questões.

Ao que me parece, na publicidade dada à notícia, equivocadamente relacionaram à indenização motivo diverso daquele que originariamente a gerou.

Na região onde trabalho existem várias empresas do setor alimentício e ações indenizatórias desta espécie são comuns, sendo que também são típicas as condenações nos parâmetros do noticiado.

As doenças mais comuns atendem pelos nomes de tendinites e tenossinovites diversas, síndrome do túnel do carpo, bursites e capsulites e outras, todas decorrentes do labor repetitivo durante médios ou longos períodos laborais em jornadas extensas.

***

Sobre a DORT/LER:

“... lesões por esforços repetitivos são definidas como um conjunto de disfunções músculo-esqueléticas que acometem os membros superiores e região cervical e estão relacionadas ao trabalho, principalmente em áreas como indústria de eletroeletrônicos, de alimentos, químicas, têxteis, serviços de telefonia e de entrada de dados em terminais de computação, entre outras. in BARREIRA, T.H.C. Fatores de risco de lesões por esforços repetitivos em uma atividade manual. Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo. 1994 112pp.” (grifo e destaque nosso)


***

A fundamentação para a indenização, material e moral, segundo o código Civil vigente:

Artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Artigo 927 do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


***

Eis o que dizem alguns doutrinadores sobre tal assunto:

MARIA HELENA DINIZ:

“... o operário vitimado sempre fará jus à sua indenização, haja ou não haja culpa sua ou do patrão. Pela teoria do risco profissional é inerente à atividade exercida sem que se leve em consideração a culpa do patrão ou do empregado acidentado. A responsabilidade objetiva abrangerá os danos provenientes da culpa do lesado, mas não oriundos do dolo. O empregador terá o dever de ressarcir o dano, simplesmente porque é proprietário dos instrumentos que provocaram o acidente, porque é ele quem recolhe os benefícios da prestação de serviços e assume, no contrato de trabalho, a obrigação de zelar pela segurança do empregado, de modo que a indenização constitui uma contraprestação àquele que se arriscou no seu trabalho, suportando os incômodos resultantes desse risco.” (in, Responsabilidade Civil, pp 47, vol. III)”.


RUBENS CAMARGO MELLO:

“Independentemente de se indagar o fator culpa, uma vez que as Leis 6367/76 e 6195/74 abraçaram a teoria objetiva, havendo dano a saúde ou à integridade física, deve haver a correspondente prestação acidentária e conseqüentemente indenização. Dano, como se sabe é todo mau ou ofensa sofrida pelo trabalhador; é o prejuízo objetivo, o déficit laborativo. Esse dano pode sobrevir ao acidente típico ou à doença profissional ou do trabalho”. (Acidentes do Trabalho/SP, Saraiva, 1990, pág. 72).
Editado pela última vez por Tranca em 18 Mai 2007, 17:01, em um total de 3 vezes.
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Aranha
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Aranha »

- Dá-lhe Tranca!!!!!
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Tranca
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

Abmael escreveu:- Dá-lhe Tranca!!!!!


Se eu não soubesse disso, teria que me enforcar em um pé de cebola. :emoticon16:
Editado pela última vez por Tranca em 18 Mai 2007, 17:02, em um total de 1 vez.
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SickBoy
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por SickBoy »

uma coisa maluca que me ocorreu agora. uma atriz pornô que contrai o vírus HIV durante uma filmagem, tem direito a algum tipo de indenização? :emoticon5:

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Tranca
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

SickBoy escreveu:uma coisa maluca que me ocorreu agora. uma atriz pornô que contrai o vírus HIV durante uma filmagem, tem direito a algum tipo de indenização? :emoticon5:


Já li que já a algum tempo as empresas produtoras de filmes do gênero pornô obrigam seus contratados a apresentarem periodicamente exames de HIV.

Há atores e atrizes que impõem como conditio sine qua non o uso de preservativo durante a s filmagens enquanto outros(as) abrem mão do acessório de proteção. De uma forma ou de outra, correm risco, por motivos que conhecemos bem (rompimento do preservativo, sexo oral quando uma das partes possui alguma ferida na boca ou no(a)... ah, vocês sabem).

Para alguma atriz pornô ter direito à indenização teria que comprovar que houve negligência da produtora em fiscalizar, através da apresentação de exames periódicos, as condições de saúde daquele parceiro que lhe transmitiu o tal vírus.
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Apocaliptica

Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Apocaliptica »

Bom...baseando-se na Lei, ela teria direito. Mas isto não abre precedente para uma enxurrada de ações do mesmo tipo? Já pensaram naqueles carimbadores malucos? Eu fiquei impressionada quando fui revalidar o meu visto americano...cada série de carimbadas daquela é uma lesão na certa. Imagina depois de anos?

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Tranca
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

Apocaliptica escreveu:Bom...baseando-se na Lei, ela teria direito. Mas isto não abre precedente para uma enxurrada de ações do mesmo tipo? Já pensaram naqueles carimbadores malucos? Eu fiquei impressionada quando fui revalidar o meu visto americano...cada série de carimbadas daquela é uma lesão na certa. Imagina depois de anos?


Já existe uma enxurrada de ações.

Esta notícia não é de algo novo.
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Apocaliptica

Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Apocaliptica »

Tranca escreveu:
Apocaliptica escreveu:Bom...baseando-se na Lei, ela teria direito. Mas isto não abre precedente para uma enxurrada de ações do mesmo tipo? Já pensaram naqueles carimbadores malucos? Eu fiquei impressionada quando fui revalidar o meu visto americano...cada série de carimbadas daquela é uma lesão na certa. Imagina depois de anos?


Já existe uma enxurrada de ações.

Esta notícia não é de algo novo.


Sim..eu conheço muita gente com ações por LER e insalubridade, lógico. Mas esta questão da "rotina" aparentemente dá a entender que qualquer trabalhador que execute tarefas rotineiras pode se queixar de danos variados, inclusive tédio, sono, depressão, varizes, postura da coluna, calor, frio...enfim.

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clara campos
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por clara campos »

Tranca escreveu:
Assim, não seria a rotina o motivo da indenização, mas sim os danos provenientes da espécie de labor exercido, os quais resultam em dano material (lucro cessante, despesas com medicamentos, etc) e dano moral (a dor moral perante o estado de incapacidade e à perda da condição de ente útil à sociedade).

Só por existir, só por duvidar, tenho duas almas em guerra e sei que nenhuma vai ganhar... (J.P.)

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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Apocaliptica »

clara campos escreveu:
Tranca escreveu:
Assim, não seria a rotina o motivo da indenização, mas sim os danos provenientes da espécie de labor exercido, os quais resultam em dano material (lucro cessante, despesas com medicamentos, etc) e dano moral (a dor moral perante o estado de incapacidade e à perda da condição de ente útil à sociedade).



Clara, eu não questionei o fato, mas a notícia, que pode levar muita gente a pensar que pode tentar encontrar formas para se beneficiar da Lei, baseando-se apenas na caracterização rotineira do trabalho. Como se toda rotina causasse, obrigatoriamente algum dano físico ou moral.
Claro que não é essa a razão para a ação.

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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por clara campos »

É o sensasionalismo do costume...

Tranca:
Seria possível processar esse jornal por uma espécie de "informação enganosa"?
Ou seja, se um jornal publicar uma noticia em que os factos são de tal forma distorcidos (como seria mais ou menos este o caso), é possível processá-lo, ainda que ninguém saia directamente prejudicado?
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por SickBoy »

Tranca escreveu:
SickBoy escreveu:uma coisa maluca que me ocorreu agora. uma atriz pornô que contrai o vírus HIV durante uma filmagem, tem direito a algum tipo de indenização? :emoticon5:


Já li que já a algum tempo as empresas produtoras de filmes do gênero pornô obrigam seus contratados a apresentarem periodicamente exames de HIV.

Há atores e atrizes que impõem como conditio sine qua non o uso de preservativo durante a s filmagens enquanto outros(as) abrem mão do acessório de proteção. De uma forma ou de outra, correm risco, por motivos que conhecemos bem (rompimento do preservativo, sexo oral quando uma das partes possui alguma ferida na boca ou no(a)... ah, vocês sabem).

Para alguma atriz pornô ter direito à indenização teria que comprovar que houve negligência da produtora em fiscalizar, através da apresentação de exames periódicos, as condições de saúde daquele parceiro que lhe transmitiu o tal vírus.


Realmente sei dos casos que são exigidos exames periódicos, e li também que pelos custos poucas produtoras do Brasil cumprem esse procedimento, e por essa razão que os filmes pornôs brasileiros são sempre com camisinha.

Eu fiquei na dúvida se em um caso onde a produtora não exigisse o exame, uma atriz viesse a contrair a doença, ela poderia alegar "negligência" da parte da produtora. sendo mais direto, se uma produtora pode colocar no contrato que será "por sua conta e risco" caso os atores contraiam alguma doença. Pra mim é sensato não responsabilizar a produtora nesses casos, pois os riscos são óbvios.

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Tranca
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

clara campos escreveu:É o sensasionalismo do costume...

Tranca:
Seria possível processar esse jornal por uma espécie de "informação enganosa"?

Ou seja, se um jornal publicar uma noticia em que os factos são de tal forma distorcidos (como seria mais ou menos este o caso), é possível processá-lo, ainda que ninguém saia directamente prejudicado?


Não sei até que ponto a notícia teve alguma intenção de sensacionalizar ou agir com burla e até que ponto foi a falta de informação que levou a ser dar a manchete o título dúbio.

Existe a liberdade de imprensa preconizada pela Constituição Federal e as leis que regulam esta liberdade no Brasil.

Caberia ver se a manchete sensacionalista fere algum dos itens que constituiriam infração legal e/ou se tal fato (a manchete em si) causou dano a outrem.

A Lei de Imprensa (Lei 5.250/1.967) prevê punições aos veículos de comunicação e aos próprios jornalistas quando agem de má-fé.

Para que alguém fosse punido, teria que ser comprovada a intenção de fraude ou falsidade e o resultado danoso à sociedade ou a outrem, conforme se infere dos seguintes artigos da lei mencionada:

CAPÍTULO III

DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.

Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:

Pena: de 1 a 4 anos de detenção.

Art . 15. Publicar ou divulgar:

a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.

Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I - perturbação da ordem pública ou alarma social;

II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;

III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:

Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região


Assim, não acho que esta notícia tenha sido lesiva a alguém, somente à credibilidade de quem a publicou perante as pessoas que conhecem os fatos.
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Roberto Campos

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Tranca
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Tranca »

Apocaliptica escreveu:
Tranca escreveu:
Apocaliptica escreveu:Bom...baseando-se na Lei, ela teria direito. Mas isto não abre precedente para uma enxurrada de ações do mesmo tipo? Já pensaram naqueles carimbadores malucos? Eu fiquei impressionada quando fui revalidar o meu visto americano...cada série de carimbadas daquela é uma lesão na certa. Imagina depois de anos?


Já existe uma enxurrada de ações.

Esta notícia não é de algo novo.


Sim..eu conheço muita gente com ações por LER e insalubridade, lógico. Mas esta questão da "rotina" aparentemente dá a entender que qualquer trabalhador que execute tarefas rotineiras pode se queixar de danos variados, inclusive tédio, sono, depressão, varizes, postura da coluna, calor, frio...enfim.


Hoje a realidade acerca ds empresas já está sendo modificada.

As grandes empresas investem muito em prevenção, inclusive na chamada advocacia preventiva, isto é, contratam profissionais que ajudam a adequar a empresa dentro dos requisitos legais de segurança e saúde no trabalho (ajudando a elaborar e adequar à legislação os Laudos de Insalubridade e Periculosidade e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, Programas de Controle Médico e de Saúde Ocupacional, etc), para depois, em eventual ação, demonstrar-se que as medidas citadas foram tomadas.

Mesmo que a empresa perca a ação, demonstrando ter tomado as medidas consignadas na Lei, tal fato irá pesar no momento do juiz mensurar o quantum indenizatório.

Isto se demonstra inclusive através do aparato documental que as empresas vêm juntando em suas defesas em ações de indenização, laudos periódicos de segurança e saúde no trabalho muito detalhados e assinados por peritos técnicos, exames médicos periódicos dos empregados, recibos de entrega de equipamentos de segurança, documentos comprovando a realização de treinamentos (tanto de segurança quanto para operar maquinários perigosos), etc.
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clara campos
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por clara campos »

Tranca escreveu:
Não sei até que ponto a notícia teve alguma intenção de sensacionalizar ou agir com burla e até que ponto foi a falta de informação que levou a ser dar a manchete o título dúbio.

Existe a liberdade de imprensa preconizada pela Constituição Federal e as leis que regulam esta liberdade no Brasil.

Caberia ver se a manchete sensacionalista fere algum dos itens que constituiriam infração legal e/ou se tal fato (a manchete em si) causou dano a outrem.

A Lei de Imprensa (Lei 5.250/1.967) prevê punições aos veículos de comunicação e aos próprios jornalistas quando agem de má-fé.

Para que alguém fosse punido, teria que ser comprovada a intenção de fraude ou falsidade e o resultado danoso à sociedade ou a outrem, conforme se infere dos seguintes artigos da lei mencionada:

(...)
Assim, não acho que esta notícia tenha sido lesiva a alguém, somente à credibilidade de quem a publicou perante as pessoas que conhecem os fatos.

Entendo.
No máximo esse jornalismo poderia ser "acusado" de negligencia profissional, mas não judicialmente, já que não prejudicou ninguém ( a não ser como dizes a reputação do próprio jornal), será isto?
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Fernando Silva
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Fernando Silva »

O trabalho emburrece e danifica o homem. Nem porisso vou processar minha firma. Se fosse autônomo, teria os mesmos problemas.
Na verdade, a minha firma faz exames médicos periódicos de todos os funcionários, obriga todo mundo a usar equipamentos de proteção quando necessário, verifica a iluminação nos locais de trabalho, dá cursos internos de ergonomia, primeiros socorros etc.
Nem sempre foi assim. Há quase 30 anos, isto não existia, não por descaso mas por falta de conscientização.
Também nem sempre é culpa da firma. Muitos funcionários não seguem as normas por preguiça ou por ser mais confortável.

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Samael
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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Samael »

Ainda bem que existe a lei, que, ao menos teoricamente, não permite que os seres humanos sejam atirados livremente a arbitrariedades comuns ao capital.


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betossantana
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Re: Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por betossantana »

Tranca escreveu:A notícia é um pouco vaga em relação à gravidade do dano e à fundamentação jurídica da ação promovida. Lendo o título da matéria, fica parecendo que a rotina laboral é que ensejou a indenização, o que não é bem por aí, ao que me parece. (...)


Tá treinando petição no RV, nobre colega??
É um problema espiritual, chupe pau!

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Re.: Empregada recebe R$40 mil em indenização por rotina

Mensagem por Ateu Tímido »

É por esse tipo de notícia que "Tempos Modernos" de Chaplin continua sendo atual...

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