user f.k.a. Cabeção escreveu:Abmael escreveu:RicardoVitor escreveu:É venda casada, e eu não vejo problema algum com vendas casadas.
- Você não é um defensor do livre mercado?
- A venda casada é um atentado contra o direitos do consumidor se comprar o que mais lhe convêm e é um atentado à livre concorrência também.
Abraços,
Errado.
O Livre Mercado e sobretudo baseado na livre empresa, e nao no "direito do consumidor". Este tem o direito de comprar aquilo que lhe e oferecido.
A questao da venda casada talvez tenha problemas com relacao a tributacao diferenciada de produtos.
Eu nao sei como se passa no Brasil, mas na Franca a TVA sobre restaurantes e mais alta do que a TVA sobre brinquedos, o que talvez explique a inexistencia de estrategias de marketing desse tipo por aqui.
- Em primeiro lugar, releia o que escrevi, não fiz correlação entre livre mercado e direito do consumidor, por outro lado, para que haja concorrência justa, o consumidor deve ter possibilidade de escolher o que quer comprar.
- No caso do Mcdonald's eu não consideraria uma venda casada, pois o brinquedo é exclusivo, não é fabricado pela Mcdonald's e nenhum fabricante de brinquedos reclamou.
- No entanto, a venda casada é usada para normalmente para atentar contra a livre-concorrência, um bom exemplo era o NETSCAPE que era considerado superior ao EXPLORER mas foi sumariamente tirado do mercado quando o EXPLORER passou a fazer parte do WINDOWS (quem iria comprar um navegador se o S.O. já vinha com um?), a MICROSOFT tentou aplicar o mesmo golpe com o WINDOWS MEDIA PLAYER também incorporado, mas a UE deu um basta e ainda aplicou multa.
- Outro exemplo é a COCA-COLA que obrigava os comerciantes a comprarem KAISER, ou a NET que obrigava seus assinantes internet a utilizar seu portal quando haviam até portais gratuitos no mercado.
- É um artifício muito utilizado por grandes empresas para driblarem a concorrência com adversários de menor porte.
- O estado deve proteger o mercado garantindo a livre concorrência aos capitalistas interferindo nestas situações, a livre concorrência deve ser baseada na qualidade e no preço e não na capacidade de coerção de uma empresa.
- No link abaixo do qual transcrevo uma parte, há uma análise jurídica completa da prática da venda casada:
"Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos.” (Cláudia Lima Marques, et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 561).
A denominada ‘venda casada’, sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
Consectariamente, ao fornecedor de produtos ou serviços, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, § 2º, do CDC).
Caso contrário, estar-se-ia prestigiando a prática da venda casada, abominada pelo CDC."
FONTE:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2007/helioapolianocardoso/vendacasada.htm
Abraços,