Huxley escreveu:“Imagine-se um indivíduo ‘A’ que assiste ao intento de ‘B’ de assassinar uma terceira pessoa, a quem chamaremos de ‘C’. ‘A’ não tem a obrigação de impedi-lo, mas apesar de tudo quer fazê-lo. O problema é que para chamar a polícia deve utilizar o telefone de ‘D’, violando dessa maneira os direitos de privacidade e propriedade deste. O que deve fazer ‘A’? Para Nozick a resposta parece estar clara: nada”.
http://www.scielo.br/scielo.php?script= ... 2000100014
Eis um outro belo exemplo que prova que até a proteção à vida pode se tornar irrelevante devido a uma constitucionalidade que prega a busca cega e dogmática pela inviolabilidade dos direitos de propriedade.
Apáte escreveu:Nada parecido foi discutido, mas levantou uma questão perpicaz.
Bem, creio eu que a pessoa "D" está cometendo um crime, de cumplicidade até, ao presenciar um crime, poder dar informações à polícia que ajudem na solução, e negar-se.
Já como pessoa "A", não sei o que faria. E tu?
O dilema não era para fazer a pessoa refletir sobre qual seria atitude correta de "A", e sim para refletir sobre que tipo de constitucionalidade de direitos é a correta numa sociedade justa. Numa sociedade justa, não se pode defender apenas os direitos negativos ("o direito a não ser atacado" ou ainda "a ausência de coerção"), mas também os direitos positivos do cidadão. No exemplo dado, a violação dos direitos de priopriedade do telefone de "D" poderia ser descriminalizada nesta circunstância. Aliás, isso já ocorre na nossa legislação. Eu já contei a um professor de direito sobre uma história de uns colegas meus que foram para um churrasco e entraram numa briga onde os rivais estavam em maior número. Daí eles fugiram e um se refugiou numa casa alheia para escapar da surra. O professor disse que o que ele fez não era crime para nossa legislação. Citando outro exemplo, um nadador profissional que deixa uma pessoa se afogar numa piscina de sua casa também seria um criminoso numa abordagem da defesa dos direitos positivos.