POdre pedófilo é condenado na Argentina

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marta
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POdre pedófilo é condenado na Argentina

Mensagem por marta »

Padre argentino acusado de abuso sexual é condenado a 15 anos de prisão

18 views junho 10, 2009 by Thiago Dearo



O sacerdote católico argentino Julio César Grassi, de 52 anos, foi condenado nesta quarta-feira (10) a 15 anos de prisão por abuso sexual e corrupção de um menor, segundo a Justiça.

Grassi era o responsável por uma fundação que ajudava cerca de 6 mil crianças desamparadas, a Fundación Felices Los Niños (Fundação Crianças Felizes).O tribunal da cidade de Morón, próximo a Buenos Aires, decidiu que Grassi só começará a cumprir pena quando a sentença for confirmada por um tribunal de cassação. Nesse período, o sacerdote não pode nem sair do país, nem entrar em contato com menores.

O religioso também precisará se apresentar uma vez por mês no tribunal, segundo estabeleceu o veredicto, que foi anunciado após nove meses de um julgamento oral pelo qual passaram 130 testemunhas.

Grassi tinha sido acusado por três casos de abuso sexual e corrupção de menores, mas só um foi considerado comprovado pelo tribunal. Durante o julgamento, ele se declarou inocente.

O religioso foi bastante popular nos anos 90, quando criou a Fundação Felizes as Crianças, a qual se tornou uma das obras beneficentes que mais dinheiro administrou no país, por conta das ligações de Grassi com o governo federal.

O julgamento oral, mas não público, tomou como base o caso de “Ezequiel”, “Gabriel” e “Luis”, os três denunciantes. O caso veio à luz em 2002.

Os denunciantes tinham 9, 13 e 17 anos quando foram vítimas de supostos abusos sexuais por parte do sacerdote, com quem viviam na fundação.

Após o anúncio da sentença, grupos pró e contra o padre entraram em confronto diante do tribunal, mas não houve feridos ou prisões.
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marta
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marta
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por marta »

Prestem atenção no nome da fundação FELIZES AS CRIANÇAS. Carentes, abandonadas, abusadas, felizes por que?
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Botanico
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Botanico »

Julgamento oral, mas não público... Que raio de julgamento é esse? É outro como aquele da Irlanda?

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Apo
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

Odeio notícia pela metade.
O que vem a ser exatamente um julgamento oral? Espero que não seja fálico...digo, falho.
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por marta »

Apo escreveu:Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...


Bom, eu não sei como funciona na Argentina, mas aqui seria a mesma coisa, uma vez que não houve homicídio. Processos criminais, sem homicídio, são julgados na esfera judicial normal, sem juri popular. É isso que vcs estão queremdo dizer?
:emoticon105: :emoticon105: :emoticon105:
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

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Apo escreveu:Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...


Bom, eu não sei como funciona na Argentina, mas aqui seria a mesma coisa, uma vez que não houve homicídio. Processos criminais, sem homicídio, são julgados na esfera judicial normal, sem juri popular. É isso que vcs estão queremdo dizer?


Sinceramente, não quero dar pitacos...mas ACHO que seria sem aqueles blablablas todos entre os advogados ( sustentação oral ). O Juiz analisa a petição e o processo e a papelada toda e dá o veredito.
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por marta »

Apo escreveu:
marta escreveu:
Apo escreveu:Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...


Bom, eu não sei como funciona na Argentina, mas aqui seria a mesma coisa, uma vez que não houve homicídio. Processos criminais, sem homicídio, são julgados na esfera judicial normal, sem juri popular. É isso que vcs estão queremdo dizer?


Sinceramente, não quero dar pitacos...mas ACHO que seria sem aqueles blablablas todos entre os advogados ( sustentação oral ). O Juiz analisa a petição e o processo e a papelada toda e dá o veredito.


Sim, é isso. E o juiz deu 15 anos de cadeia
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

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Apo escreveu:Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...


Bom, eu não sei como funciona na Argentina, mas aqui seria a mesma coisa, uma vez que não houve homicídio. Processos criminais, sem homicídio, são julgados na esfera judicial normal, sem juri popular. É isso que vcs estão queremdo dizer?


Sinceramente, não quero dar pitacos...mas ACHO que seria sem aqueles blablablas todos entre os advogados ( sustentação oral ). O Juiz analisa a petição e o processo e a papelada toda e dá o veredito.


Sim, é isso. E o juiz deu 15 anos de cadeia


E tomara que este desgraçado morra de empalamento atrás das grades. Mas que seja devagar, que dure 15 anos.
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

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Apo escreveu:Pelo que li por aqui é que a sustentação oral não é obrigatória, bastando o que consta por escrito nas petições, laudos, etc. Não exclui a condenação pública, que pode ser ou não oral também.
Mas o ideal seria alguém da área explicar melhor...


Bom, eu não sei como funciona na Argentina, mas aqui seria a mesma coisa, uma vez que não houve homicídio. Processos criminais, sem homicídio, são julgados na esfera judicial normal, sem juri popular. É isso que vcs estão queremdo dizer?


Sinceramente, não quero dar pitacos...mas ACHO que seria sem aqueles blablablas todos entre os advogados ( sustentação oral ). O Juiz analisa a petição e o processo e a papelada toda e dá o veredito.


Sim, é isso. E o juiz deu 15 anos de cadeia


E tomara que este desgraçado morra de empalamento atrás das grades. Mas que seja devagar, que dure 15 anos.


É, também não sei como é lá, mas se fosse aqui, com 1/6 da pena o canalha já estaria nas ruas de novo, o que não daria nem 3 anos
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

Como disse uma certa psiquiatra famosa uma vez:

" Há coisas que é melhor que não saibamos..."

Espero não ouvir notícia dele tão cedo.
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Re: POdre pedófico é condenado na Argentina

Mensagem por Apo »

RV é cultura. Sobre a Sustentação Oral:

O QUE É?

A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária.

Inúmeros diplomas normativos, desde os códigos de processo até os regimentos internos dos tribunais, tutelam a possibilidade da sustentação oral, no tempo de 1 hora na defesa de crimes de competência originária dos tribunais, e de 10 a 15 minutos, que varia pelo tipo de recurso, logo após a leitura do Relatório pelo Relator e imediatamente antes deste proferir seu voto, limitando a sua impossibilidade apenas a alguns recursos, como por exemplo o agravo de instrumento e os embargos de declaração.

Todavia, o Estatuto dos Advogados foi mais longe e autorizou o advogado a sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido (inciso IX do artigo 7º da Lei n. 8.906/94).

O dispositivo teve sua aplicação suspensa por força de liminar concedida em ADIN, onde se entendeu inicialmente que a sustentação oral após o voto do relator estaria por inserir-se no bojo do próprio julgamento do colegiado, o que se entende inadmissível.

Sendo assim, continua prevalecendo o disciplinamento previsto nos inúmeros diplomas normativos sobre a possibilidade da sustentação oral ser realizada pelo advogado da parte interessada, pelo prazo de 10 a 15 minutos, conforme disposição do Regimento Interno do Tribunal, logo após a leitura do relatório e antes do voto do relator.

POR QUE FAZER?

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Dentro da esfera da ampla defesa, situa-se a previsão da sustentação oral, como meio que poderá auxiliar no reforço da tese apresentada por escrito através da petição de recurso ou de contra-razões.

No dia-a-dia dos tribunais, notamos que não são muitos os advogados que se dispõem a sustentar oralmente seus recursos ou contra-razões, eis que em relação ao números de processos levados a julgamento, dificilmente se chega à marca de 10% dos processos julgados e passíveis do exercício da sustentação, nos quais os advogados exploraram essa oportunidade.

Certamente, não será exagero dizer que a média não deve ultrapassar 5%, o que representa que a cada 100 processos julgados, em cinco terá se utilizado da faculdade da sustentação oral.

Quando se indaga o porquê desse pequeno número, inúmeras justificativas se apresentam, como por exemplo: ...não é uma obrigação..., ...não fui contratado para sustentar oralmente..., ...o cliente não quis pagar honorários adicionais para esse mister..., ...acho inútil a sustentação oral..., ...é uma perda de tempo, pois em nada modifica o julgamento..., ...os votos já estão prontos e ninguém voltará atrás no seu posicionamento..., ... o que poderia dizer se já escrevi tudo na petição..., ...a sustentação oral atrasa os julgamentos e os magistrados não gostam...

Embora algumas dessas justificativas possam trazer um fundo de verdade, no geral escondem uma dificuldade do profissional, comum a muitas pessoas, a de falar em público, notadamente perante um público seleto, de juízes, desembargadores ou ministros.

O importante é recordar que o princípio da ampla defesa não se dirige apenas ao juiz que preside o processo, para assegurar às partes a oportunidade de exercitarem plenamente suas defesas. Mas se dirige também aos advogados, que devem ver no princípio da ampla defesa não apenas um forte argumento para tentar anular processos onde as oportunidades não foram devidamente asseguradas, mas, sobretudo, compreender que o aludido princípio lhe estabelece um dever constitucional, o de que deve praticar na plenitude a defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Em outras palavras, ao advogado incumbe utilizar dos meios (legais, obviamente) e recursos que permitam multiplicar a possibilidade de sucesso da tese defendida. E, inegavelmente a sustentação é uma alternativa que poderá multiplicar as chances de êxito.

Claro que não estou dizendo que o advogado deve sempre sustentar oralmente, como obrigação de ampla defesa, mas que deve refletir e decidir serenamente, vencendo seus próprios “medos”, se sob a ótica da ampla defesa, seria conveniente a sustentação oral, podendo assim concluir, conscientemente, que a sustentação oral, para o caso específico, estaria ou não ampliando a chance de êxito na demanda.

Afinal, só terá efetivamente desenvolvido a ampla defesa se sua decisão foi decorrente de ponderada reflexão e não fruto exclusivo de seu temor de falar em público.

Além do argumento de ampla defesa que justifica o porquê de se sustentar oralmente, há o argumento profissional de que mais se destacam os advogados que se dispõem a esse mister. E nos casos mais complexos, onde as partes estão dispostas a remunerar melhor o profissional, normalmente se procura o profissional que está apto a utilizar-se de todos esses meios de defesa, especialmente a sustentação oral. Há situações ainda em que a contratação será exclusivamente para a sustentação oral, ou para atuar a partir dela, inclusive, o que revelará o prestígio de sua reputação no tocante a essa habilidade.

QUANDO FAZER?

É necessário analisar sobre qual a possibilidade de que uma sustentação oral possa influir positivamente no julgamento do caso.

Para começar a análise, primeiramente a mística da inutilidade da sustentação oral deve ser desfeita com a compreensão de que em regra, apenas o relator tem seu voto já preparado (e que poderá ser alterado), e os demais julgadores (vogais) não conhecem o processo e nem ao mesmo tiveram acesso, salvo nos casos em que exista a figura do Revisor. Mesmo nessa hipótese, não só este poderá modificar o voto que já tenha preparado, como ao menos o advogado poderá conquistar o voto do vogal que não leu o processo e só tem conhecimento daquilo que for falado durante a sessão de julgamento, o que talvez lhe dará oportunidade caso conquiste o voto do vogal, de um novo tipo de recurso, como o caso dos embargos infringentes, a depender do tribunal e do caso concreto.

O simples fato de estar presente para a sustentação oral implica em se atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.

As suas palavras ditas poderão sim, ao contrário do que muitos pensam, influir no julgamento, persuadindo os julgadores, esmo aqueles que já tenham preparado previamente seus votos.

É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa.

A pior sensação do profissional, ante uma decisão desfavorável, é a dúvida que remanesce, de que poderia ter feito mais e não fez, e esse mais poderia representar a diferença entre o provimento e o improvimento do recurso.

E para ajudá-lo a decidir quando optar pelo exercício da sustentação, alguns aspectos podem ser importantes, como: verificar se seu contrato prevê essa obrigação; caso positivo, nem são necessárias outras análises, a sustentação oral passa a ser obrigação contratual. Caso contrário, prosseguir na análise e notar a complexidade do caso, o perfil do relator, desde sua formação e experiência até seu posicionamento em outros casos semelhantes.

Os casos mais complexos recomendam a sustentação para se chamar a atenção de detalhes jurídicos e probatórios que influem decisivamente na compreensão do caso, e que podem não ter sido anotados pelo relator em seu relatório.

A sensação decorrente de uma perspectiva consistente (fruto do conhecimento dos posicionamentos anteriores) de que o Relator poderá ter preparado um voto contrário, reforça a idéia de que a sustentação oral poderá assumir papel significativo na decisão, para buscar ao menos os demais votos.

A minha experiência tem sinalizado que, embora raramente, é possível pelo desempenho na tribuna, persuadir o relator a modificar seu voto, mesmo considerando que já o trouxe escrito. E isto se explica porque nem sempre o Relator teve tempo hábil para conhecer a fundo o processo e suas provas, e refletir calmamente sobre as teses apresentadas. E, por outro lado, também não se pode olvidar que já é praxe que os Relatores se valham de sua assessoria, sempre sob sua direta supervisão e aprovação, seja para elaborar o relatório, seja para minutar o próprio voto.

E esta realidade, que não é ideal, muito menos oficial, precisa ser considerada pelo advogado para decidir se deve sustentar oralmente, porque nesta hipótese será maior a possibilidade de que o próprio Relator, atento à sua sustentação oral, eis que só conhecia o processo a partir do que constou da minuta elaborada, sinta a necessidade de reformulá-lo, o que faz no próprio julgamento de improviso ou, quando necessário, pedirá vista para rever seu posicionamento.

Outro aspecto é identificar os demais julgadores que participarão do julgamento, e igualmente analisar suas formações e experiências, além de seus posicionamentos em casos análogos; analisar o posicionamento daquele colegiado em casos similares e, caso o posicionamento seja contrário, extrair qual a essência do argumento contrário, verificando assim a viabilidade de esvaziar essa contrariedade com algum comentário que poderá fazer da tribuna.

Se notar julgados anteriores favoráveis à sua tese, seja do mesmo colegiado, do mesmo relator, ou que contou com a articipação dos julgadores que participarão do julgamento, o destaque na tribuna dessa jurisprudência pode fazer a diferença.

Pesquisar novidades jurisprudenciais do próprio tribunal ou de outros, inclusive superiores, não consignadas na peça escrita e favoráveis à tese defendida, que poderão ser levadas à Tribuna para noticiar os julgadores, isto também poderá influir no julgamento.

Outro aspecto que deve ser considerado é, se para o acolhimento da pretensão, faz-se relevante inserir uma carga emocional no ambiente do julgamento, visando sensibilizar os julgadores. Nessa hipótese, a sustentação oral é uma poderosa ferramenta, desde que realizada com uma linguagem, inclusive corporal e de sinais, que permita conduzir o nível de emoção. Naturalmente, que devem ser evitados os exageros, primeiro porque não poderá sair da tribuna para falar, segundo porque poderá parecer piegas e ensaiado, e o efeito será então inverso.

...


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