Orquestra equivocada!

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O ENCOSTO
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por O ENCOSTO »

Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
Ainda bem que o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, declarou-se contrário até mesmo ao aborto feito por mulher que engravidou num estupro, afirmando que deveria ser considerado crime.


Se esse tal parisse um filho pelo rabo certamente mudaria radicalmente seus conceitos.

Esses tipinhos muito moralistas, puxa-saco de padres e asseclas, são pra lá de manjados.


E você que não pariu nem por lá, nem por cá, dá sua opinião como se fosse expert no assunto! Não seria melhor enfiar a viola no saco?

:emoticon54:



Puta que pariu!

Campanha "diga sim a anencefalia".

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Corja de religiosos.
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http://www.manualdochurrasco.com.br/
http://www.midiasemmascara.org/
Onde houver fé, levarei a dúvida.

"Ora, a fé é o firme fundamento das coisas infundadas, e a certeza da existência das coisas que não existem.”

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O ENCOSTO
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por O ENCOSTO »

Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
Ainda bem que o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, declarou-se contrário até mesmo ao aborto feito por mulher que engravidou num estupro, afirmando que deveria ser considerado crime.


Se esse tal parisse um filho pelo rabo certamente mudaria radicalmente seus conceitos.

Esses tipinhos muito moralistas, puxa-saco de padres e asseclas, são pra lá de manjados.


E você que não pariu nem por lá, nem por cá, dá sua opinião como se fosse expert no assunto! Não seria melhor enfiar a viola no saco?

:emoticon54:



Não pari e não me arrependo Deise AZIA.

Ah!! E se engravidasse, abortaria.


Isso é um problema seu, morta! Porque acha que tem que me impor seus problemas?

:emoticon54:


E por quê você acha que deve impor a sua fé?
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Aurelio Moraes
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Aurelio Moraes »

Deise Garcia escreveu:
Mr.Hammond escreveu:O fato de você postar estes textos aqui não vai mudar a aprovação ou não aprovação da lei sobre o aborto.


Mas posso provar que você é marica!

:emoticon104: mariiica haaammond, mariiica haaammond, mariiica haaammond!:emoticon104:

:emoticon54:


{Alterado por Cláudio - violação regras do fórum}

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videomaker
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por videomaker »

Deise minha linda , não esquenta com alguns estupidos
desta bem dita casa que chamamos RV.
Vc sabe, ainda tem gente muito boa por aqui , e são Ateus !
Olha ser mãe é uma benção , talvez isso seja uma frustação
para muitos!
Não esquenta !
:emoticon1:
Há dois meios de ser enganado. Um é acreditar no que não é verdadeiro; o outro é recusar a acreditar no que é verdadeiro. Søren Kierkegaard (1813-1855)

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videomaker
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por videomaker »

Puta que pariu!

Campanha "diga sim a anencefalia".

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Corja de religiosos.[/quote]


Encosto , sujeito narcisista ! , para de postar essa tua 3x4 ,
seu maniaco por espelho ...
:emoticon1:
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salgueiro
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Mensagem por salgueiro »


Tem certas coisas que demonstram, o quanto do machismo ainda impera

Em vez de começar, a grita por sim X não aborto, que tal iniciarmos por paternidade responsável ? Já existe DNA, lembram ?

Então, evitaria de termos de ler, mulheres fechem as pernas, como se pudéssemos engravidar sem colaboração masculina

Com uma campanha SÉRIA de paternidade responsável, veríamos o número de abortos despencarem

Bjs


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videomaker
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Mensagem por videomaker »

salgueiro escreveu:
Tem certas coisas que demonstram, o quanto do machismo ainda impera

Em vez de começar, a grita por sim X não aborto, que tal iniciarmos por paternidade responsável ? Já existe DNA, lembram ?

Então, evitaria de termos de ler, mulheres fechem as pernas, como se pudéssemos engravidar sem colaboração masculina

Com uma campanha SÉRIA de paternidade responsável, veríamos o número de abortos despencarem

Bjs




Sal , eu concordo ! , em parte .
Porem não existe chance alguma , chance alguma eu disse, de
uma mulher engravidar de pernas fechadas !
Sal , isso não é machismo , é a verdade .
Sal , a mulher é quem PERMITE , sem essa permissão é estupro.
Ou isso não é verdade ?
Não me entenda mal , por favor.
Quem decide é a mulher , pronta esta ai , a sua maior chance
de não ter que abortar , um simples NÃO !
Se a mulher diz isso , acabou a brincadeira ...

um cheiro.
Há dois meios de ser enganado. Um é acreditar no que não é verdadeiro; o outro é recusar a acreditar no que é verdadeiro. Søren Kierkegaard (1813-1855)

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salgueiro
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Mensagem por salgueiro »


Video, o que está por trás desse raciocínio, é pura cultura machista :emoticon17: . do tipo cuidado com as suas cabras que meu bode está solto :emoticon5: .

Se, o dono do bilau, souber que se não tomar as devidas precauções, vai ter que arcar com sua parcela de responsabilidade, boa parte dos abortos não acontecerão :emoticon4:

Responsabilidade é broxante :emoticon7:

Bjs


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Luis Dantas
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Mensagem por Luis Dantas »

salgueiro escreveu:Com uma campanha SÉRIA de paternidade responsável, veríamos o número de abortos despencarem


Uma hora a voz da razão tinha de se manifestar. :emoticon16:

mas melhor ainda do que investigar origens biológicas, Sal, seria uma campanha de conscientização para o papel da paternidade em si.

Ainda quero ver o dia em que paternidade será uma função sujeita a estágio probatório, renovação por acordo das partes envolvidas, e avaliação dos pares. Mais ou menos como os psicanalistas (que em muitos sentidos são pais substitutos) fazem entre si.

Pessoalmente estou um tanto saturado dessa tirania da genética. Família nunca foi realmente uma consequência de um acidente biológico, e hoje em dia isso é mais verdade do que nunca.

Beijão, Sal!
"Faça da tua vida um reflexo da sociedade que desejas." - Mahatma Ghandi
"First they ignore you, then they laugh at you, then they fight you, then you win." - describing the stages of establishment resistance to a winning strategy of nonviolent activism


http://dantas.editme.com/textos http://luisdantas.zip.net http://www.dantas.com

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videomaker
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Mensagem por videomaker »

salgueiro escreveu:
Video, o que está por trás desse raciocínio, é pura cultura machista :emoticon17: . do tipo cuidado com as suas cabras que meu bode está solto :emoticon5: .

[color=#0040ff]Sal , o que esta por traz disse é uma verdade fundamentada !
Não tem nada a ver com bodes soltos , tem a ver com o que
acontece !
Responde para mim , não é a mulher que permite o sexo ?
Sal é sim ou não , ok

Se, o dono do bilau, souber que se não tomar as devidas precauções, vai ter que arcar com sua parcela de responsabilidade, boa parte dos abortos não acontecerão :emoticon4:

O dono do BILAU , não vai ficar 9 meses com um bebe na
barriga Sal , ele não esta nem ai !
E o bebe só foi parar lá porque ela disse SIM e não um NÃO .
E isso não é machismo , é só a verdade .


Responsabilidade é broxante :emoticon7:

Pra mim não é , tenho dois e programei !

Bjs

[/color]
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Liquid Snake
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Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Liquid Snake »

Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa.
A influência das circunstâncias concomitantes no comportamento humano


Eduardo Gomes de Queiroz
advogado criminalista, pós-graduado pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, pós-graduando em Direito Criminal pelo Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes (IELF)

Antes de adentrarmos no cerne da questão, agradecemos a colaboração de Cibele Olegário Vianna (USP – COREN n. 04327/04 – Enfermeira de pesquisa clínica do Hospital do Câncer de Barretos – SP) e Aldo Benjamim Rodrigues Barbosa (FMTM – CRM n. 106771 – Radiologista - pós-graduado em Radiologia pelo Hospital Albert Einsten), que nos ajudaram a entender a anencefalia sob a angulação médica.

1. INTRODUÇÃO.

A questão do abortamento de feto com anencefalia vem gerando controvérsia em diversos setores da sociedade, precipuamente ante o fato de estar na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.

Diante de tantos embates em torno do tema, o autor, incentivado por diversos colegas, que também são amantes do Direito Penal, vem, por meio deste modesto trabalho, apontar soluções e esclarecer dúvidas a respeito do abortamento em caso de anencefalia.

Procuraremos, divergindo de grandes e respeitados estudiosos do Direito Penal, argumentar no sentido de que a saída para o abortamento em casos de anencefalia não está na tipicidade (para alguns na tipicidade material), ante a ausência de risco proibido. Não se pode justificar o abortamento por ser o produto da concepção um condenado à morte (o que realmente é). O risco criado, indubitavelmente, é proibido. A vida está presente, apesar de ser inviável.

Na verdade, nobre leitor, é na culpabilidade que encontraremos uma saída satisfatória para os casos de interrupção da gestação em casos de anencefalia, como se verá adiante.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

Tal tópico se faz necessário ante a grande confusão criada, principalmente no meio jurídico, entre os conceitos de anencefalia, encéfalo e morte encefálica.

Anatomicamente falando, encéfalo é a parte do sistema nervoso central, contida dentro do crânio central, e que abrange o cérebro (telencéfalo e diencéfalo), o cerebelo, a protuberância e o bulbo raquiano.

A respeito do que seja encéfalo vale conferir os ensinamentos do professor Angelo Machado (in Neuroanatomia Funcional. Livraria Atheneu. 1987. Pág. 11):

"Encéfalo é a parte do sistema nervoso central situada dentro do crânio neural. (...). No encéfalo, temos cérebro, cerebelo e tronco encefálico".

Através de uma singela interpretação dos conceitos expostos pode-se concluir que o cérebro é apenas uma parte integrante do encéfalo.

Outro conceito de suma importância para o presente trabalho é o de anencefalia.

O termo anencefalia pode ser definido como "un defecto em el desarrollo del cerebro que se caracteriza por la ausencia de hemisférios cerebrales y de lãs cavidades superyacentes del craneo". (National Information Clearinghouse for the infans with Disabilities and life-threatning conditions, 1996 apud Problemas Derivados de la exigencia de morte encefalia en la donación y transplante de órganos referencia a la situacion de anencefalia del donante, UVRS, v. 32, n. 84, 1999, p. 48).

"A anencefalia é uma patologia congênita que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça. A conseqüência deste problema é um desenvolvimento mínimo do encéfalo, o qual com freqüência apresenta uma ausência parcial ou total do cérebro (região do encéfalo responsável pelo pensamento, a vista, o ouvido, o tato e os movimentos). A parte posterior do crânio aparece sem fechar e é possível, ademais, que faltem ossos nas regiões laterais e anterior da cabeça". (Retirado do site http://www.mmhs.com/clinical/peds/spani ... o/anenceph, do Martin Memorial).

Para Maria Helena Diniz (O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva. 2001. Pág. 281), o anencéfalo "pode ser um embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais). Como os centros de respiração e circulação sangüínea situam-se no bulbo raquidiano, mantém suas funções vitais, logo o anencéfalo poderá nascer com vida, vindo a falecer horas, dias ou semanas depois".

Como bem ensinam os doutores Carlos Gherardi e Isabel Kurlat (1) "la anencefalia es una de las alteraciones en la formación del cérebro resultante de la falla en etapas precoces del desarrollo embrionario del mecanismo de cierre del tubo neural llamado de inducción dorsal. La más grave de lãs patologias producidas por esta falla, la Cranioraquisquisis, resulta invariablemente em la muerte fetal precoz. Lê sigue em gravedad la anencefalia que se caracteriza por la falta de los huesos craneanos (frontal, occipital y parietal), hemisférios y la corteza cerebral. El tronco cerebral, y la medula espinal estan corservados aunque em muchos casos la anencefalia se acompanã de defectos em el cierre de la columna vertebral (mielomeningocele). (...). Em la anencefalia la inexistencia de las estructuras cerebrales (hemisférios y corteza) com la sola presencia del tronco cerebral provoca la ausencia de todas las funciones superiores del sistema nervioso central que tienen que com la existência de la conciencia y que implican la cognición, la vida de relación, comunicación, afectividad, emotividad, com la sola preservación, lãs funciones vasomotoras y lãs dependientes de la medula espinal. (...). La anencefalia es el equivalente del EVP en los niños y en ambos casos nunca se cumplen las condiciones de muerte encefálica por ausencia de lésion en el sistema reticular activador del tronco cerebral". (Dres. Carlos Gherardi e Isabel Kurlat. Anencefalia e interrupción del embarazo, análisis médico y bioético de los fallos judiciales a propósito de un caso reciente).

Embora a condição acima descrita "seja freqüentemente chamada de anencefalia (grego an, sem, mais enkephalos, encéfalo), em geral há a presença de um tronco encefálico rudimentar (medula oblonga, ponte, e mesencéfalo). Por essa razão, meroanencefalia (grego meros, parte), constitui um nome melhor para esta malformação". (Keith L. Moore (in Embriologia Clínica. Editora Guanabara. 1988. Págs. 304/305).

Depois de conceituarmos anencefalia de acordo com a literatura médica passemos a análise do conceito de morte dentro do âmbito jurídico.

A Lei 9.434/95 instituiu, em seu artigo 3º (2), o conceito legal de morte como sendo a ausência de atividade encefálica, e não a ausência de atividade cerebral (encéfalo, como bem observado anteriormente, é muito mais que cérebro).

Há que se observar que a lei de doação de órgãos apesar de conceituar morte como sendo ausência de atividade encefálica, não trouxe os critérios definidores a partir dos quais seria possível constatar a ocorrência de morte encefálica.

Tais critérios só vieram ser definidos na Portaria 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que assim dispôs:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:

a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,

b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,

c) ausência de perfusão sanguínea cerebral".

Diante de tudo isso, constata-se que para que haja morte encefálica, necessário se faz a combinação de uma série de circunstâncias que, indubitavelmente, nos casos de anencefalia não se preenche. O feto anencefálico possui atividade motora supra-espinal, uma vez que, apesar de não possuir o cérebro, possui tronco cerebral, de maneira que há a preservação das funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinhal.

A manutenção da vida extra-uterina de bebês nascidos com anencefalia (meroanencefalia), como bem ensina Keith L. Moore (in Embriologia Clínica. Editora Guanabara. 1988. Pág. 305), é impossível.

Apesar da vida extra-uterina ser improvável (inviável), há vida, de maneira que tal é tutelada por nossa Constituição. A Constituição Federal em nenhum momento amparou apenas a vida viável. Não cabe argumentar que os artigos do nosso Código Penal apenas tutelaram o bem jurídico vida viável. Mesmo que isso tivesse acontecido tais normas não teriam sido recepcionadas por nossa Constituição Federal.

3. ANENCEFALIA. FATO TÍPICO OU ATÍPICO. ANÁLISE SOB O PONTO DE VISTA DA MODERNA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (CLAUS ROXIN E GÜNTHER JACKOBS) E DO SISTEMA(3) FINALISTA (HANS WELZEL).

A origem da imputação objetiva repousa nos trabalhos de Karl Larenz (primeiramente introduziu a imputação objetiva no Direito Civil) e Richard Honig (posteriormente introduziu a imputação objetiva no Direito Penal), em 1930. Já a moderna teoria da imputação objetiva é resultado de ampla discussão, sobretudo na Alemanha e na Espanha. Dentre seus expoentes destacam-se: Claus Roxin e Günther Jakobs.

A regra de ouro da imputação objetiva é a criação ou a incrementação de um risco relevante e proibido (ou seja, risco juridicamente desaprovado – cf. Luís Greco. Um panorama da Teoria da Imputação objetiva. RJ: Lúmen Júris. 2005. Págs. 19 e ss.).

No dizer do Professor Luiz Flávio Gomes: "A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco". (in Direito Penal – Parte Geral v. II – Teoria do Delito (inédito). Apud Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Volume III. Editora Saraiva. 2004. Pág. 109).

A Teoria da Imputação Objetiva, bem como a Teoria Constitucionalista do Delito, explica grande parte dos acontecimentos que até então eram inexplicáveis. Porém, no presente caso, não se pode admitir que ela leve a conduta que envolve o abortamento do anencéfalo à atipicidade (ausência de fato materialmente típico).

De acordo com os defensores da ausência de tipicidade (para alguns material) (4) nos casos de anencefalia, "o risco criado (contra o bem jurídico vida do feto) não é desaprovado juridicamente. (...). Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente. No aborto anencefálico, não existe uma morte arbitrária. Ao contrário, antecipa-se a morte do feto (cuja vida, aliás,está cientificamente inviabilizada), mas isso é feito para a tutela de outros interesses sumamente relevantes (saúde da mãe, sobretudo psicológica, dignidade etc.). não se trata, então, de uma morte arbitrária. Por isso que o fato é atípico ". (Luiz Flávio Gomes. Aborto Anencefalia e Imputação Objetiva: Exclusão da Tipicidade (II). Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal n. 33. Pág. 6)

Ora, nobre leitor, se há vida, mesmo que inviável extrauterinamente, não há como admitir que uma conduta que visa destruí-la seja permitida. A vida, mesmo que inviável, é protegida juridicamente.

"A Constituição garante a todos os serem humanos, bem ou malformados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção, sendo a morte apenas a decorrência natural de sua condição e não a decorrência antecipada de convicções ideológicas". (Ives Gandra da Silva Martins. O Supremo e o homicídio uterino. Artigo publicado no Jornal do Brasil de 15.07.2004).

Outra parte da doutrina penal (doutrina finalista) procura explicar a questão do abortamento de feto com anencefalia sob o ponto de vista da ausência de tipicidade (entendida como o quarto requisito do fato típico – sistema finalista). Para os defensores desta posição, o feto anencefálico estaria morto (5), nos termos da lei 9.434/95.

Estando morto, excluída estaria a adequação típica, e conseqüentemente a tipicidade, pois, de acordo com o artigo 17 do Código Penal, não há crime quando o objeto material for absolutamente impróprio.

Esqueceram-se, os defensores do entendimento supramencionado, de atentar para o artigo 3º da mencionada Lei de Doação de Órgãos que não utilizou o termo morte cerebral, mas sim morte encefálica. Indubitavelmente, o feto com anencefalia não preenche os requisitos necessários á constatação da morte encefálica. Não se pode confundir morte encefálica com morte cerebral.

Em síntese, não se pode admitir que o abortamento de feto portador de anencefalia seja considerado fato atípico por conta da ausência de risco proibido. A corrente que entende ser o risco criado permitido nos parece inadmissível. Se há vida o risco é proibido. A nossa Constituição Federal, bem como o nosso Código Penal, não amparam somente o bem jurídico vida viável. Também não se pode admitir a atipicidade da conduta tendo em vista estar o produto da concepção morto. O feto com anencefalia possui atividade encefálica, não estando, nos termos dos artigos 1º, 4º e 6º da portaria 1480/1997, morto.

4. ANENCEFALIA E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Reinhard Frank, um dos precursores do sistema Neoclássico ou NeoKantista, em 1907, em sua obra Estrutura do conceito de culpabilidade, afirmou que a culpabilidade deveria ser composta por um novo elemento: a exigibilidade de conduta diversa. Esse autor vinculou a culpabilidade à idéia de reprovabilidade, defendendo que em face de um fato criminoso devemos observar as circunstâncias que o acompanham, que denominou "concomitantes" (daí a Teoria da Normalidade das circunstâncias concomitantes). Como poderíamos condenar alguém que agiu exatamente igual qualquer outra pessoa reagiria na mesma situação?

"Não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso" (Francisco de Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal. 3ª edição. Págs. 315/316).

Como bem ensina o professor Damásio "não há culpabilidade todas as vezes que, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, não se possa exigir do sujeito um conduta diversa daquela por ele cometida. Assim, a exigibilidade de comportamento diverso constitui um dos elementos da culpabilidade, enquanto a não-exigibilidade constitui a razão de algumas causas de exclusão da culpabilidade" (Damásio E. de Jesus. Direito Penal. Parte Geral. Editora Saraiva. 23ª edição. 1999. Pág. 481).

Para o professor Flávio Augusto Monteiro de Barros "o elemento do juízo de reprovação em análise se justifica por motivos óbvios, haja vista que, por uma questão humanitária e lógica é fácil perceber que, em circunstâncias anormais, o comportamento contrário ao direito não é reprovável quando o agente não podia proceder de outra maneira". (in Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva. 2001).

Com a introdução deste novo elemento na culpabilidade, Frank deu origem a uma nova teoria, a psicológico-normativa da culpabilidade, uma das bases do sistema neoclássico ou neokantista. A culpabilidade, com isso, passou a ser composta pelos seguintes elementos: imputabilidade, dolo ou culpa(6) e a exigibilidade de conduta diversa.

A sentença mais famosa e que, pela primeira vez, reconheceu a não-exigibilidade de conduta diversa, foi a que ocorreu na Alemanha declarada pelo Tribunal do Império no caso do cavalo denominado Leinenfanger (cavalo indócil que não obedece às rédeas):

"O proprietário de um cavalo indócil ordenou ao cocheiro que o montasse e saísse a serviço. O cocheiro, prevendo a possibilidade de um acidente, se o animal disparasse, quis resistir à ordem. O dono o ameaçou de dispensa caso não cumprisse o mandado. O cocheiro, então, obedeceu e, uma vez na rua, o animal tomou-lhe as rédeas e causou lesões em um transeunte. O tribunal alemão absolveu o cocheiro sob o fundamento de que, se houve previsibilidade do evento, não seria justo, todavia, exigir-se outro proceder do agente. Sua recusa em sair com o animal importaria a perda do emprego, logo a pratica da ação perigosa não foi culposa, mercê da inexigibilidade de outro comportamento". (Odin Americano. Da culpabilidade Normativa. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. RJ-SP: Forense. 1962. Págs. 348/349).

Vale ressaltar, caro leitor, que por mais previdente que seja o legislador, é absolutamente impossível legislar, expressamente, sobre todas as causas de inexigibilidade de conduta diversa, que devem ser admitidas em direito, pois tais causas são o que de mais próximo há entre o sistema normativo e as constantes evoluções sociais, políticas, culturais e cientificas.

Assim, é possível a existência de um fato, não previsto pelo legislador como causa de exclusão da culpabilidade, que apresente todos os requisitos da inexigibilidade de outra conduta. Quando, na situação concreta, era inexigível comportamento distinto, não há que se falar em culpabilidade (em reprovabilidade), mesmo que não tenha o legislador previsto expressamente como causa exculpante.

Nesse sentido ensina o mestre Frederico Marques (Manual de Direito Penal. V. II. Editora Saraiva. Pág. 227):

"A inexigibilidade de outra conduta pode ser invocada, apesar de não haver texto expresso em lei, como forma genérica de exclusão da culpabilidade, visto que se trata de princípio imanente no sistema penal. Nem se diga que, com isto, haverá uma espécie de amolecimento na repressão e na aplicação das normas punitivas. Quando a conduta não é culpável, a punição é iníqua, pois a ninguém se pune na ausencia de culpa; e afirmar que existe culpa diante da anormalidade do ato volitivo, é verdadeira heresia".

Esse também é o entendimento de Aníbal Bruno:

"a não-exigibilidade vale por um princípio geral de exclusão da culpabilidade, que vai além das hipóteses tipificadas no Código e pode funcionar também com este caráter nos casos dolosos em que de fato não seja humanamente exigível, comportamento conforme o Direito". (in A culpabilidade. Revista Pernambucana de Direito Penal e Criminologia. 1954. Pág. 163).

Para o mestre Francisco de Assis Toledo "a inexigibilidade de outra conduta é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade. E constitui um verdadeiro princípio de direito penal. Quando aflora em preceitos legislados, é uma causa legal de exclusão. Se não, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existência de normas expressas a respeito. (...). Pressuposto desse princípio, segundo J. Godschmidt, é a ‘motivação normal’. O que se quer dizer como isso é que a culpabilidade, para configurar-se, exige uma certa ‘normalidade das circunstâncias’ que cercaram e poderiam ter influído sobre o desenvolvimento do ato volitivo do agente. Na medida em que essas circunstâncias apresentem-se significativamente anormais deve-se suspeitar da presença de anormalidade, também, no ato volitivo". (Ob. cit., págs. 315/317)

Continua o autor com seus brilhantes ensinamentos: "Segundo raciocínio de Bettiol, ‘... quando se parte do pressuposto de que um comportamento só é culpável na medida em que um sujeito capaz haja previsto e querido o fato lesivo, deve-se necessariamente admitir que tal comportamento já não possa considerar-se culpável todas as vezes em que, por causa de uma circunstância fática, o processo psíquico de representação e de motivação se tenha formado de modo anormal". (Ob. cit., págs. 315/317).

Também defendem a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal: Giuseppe Bettiol (Diritto Penale – Parte Generale. Busto Arsizio, G. Priulla Editore. 1945. Págs. 308-311); Goldschmidt (Concepción Normativa de la Culpabilidad. Buenos Aires. Depalma. 1943. Pág. 21, apud Carlos Fontán Balestra. Derecho Penal – Introdución y Parte General. 4ª edição. Buenos Aires. Abeledo-Perrot. 1961. Pág. 338); Edmond Mezger (Diritto Penale – Strafrecht – Padova. Cedam. 1935. Págs. 390-391); Hermínio Alberto Marques Porto (Júri – Procedimento e Aspectos do julgamento – Questionários. 8ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. Pág. 332); Damásio E. de Jesus (Direito Penal. Parte Geral. Editora Saraiva. 23ª edição. 1999. Pág. 482); Luiz Flávio Gomes (Direito Penal – Parte Geral e Direito Processo Penal. Apostila do Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas. IELF. 2004. Pág. 126); Fernanda Capez (Curso de Direito Penal parte especial. Volume 2. 5ª edição. Editora Saraiva. 2005); Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte especial – arts. 121 a 183. Volume 2. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2005. Págs. 122/123); Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado. Editora Saraiva. 3ª edição. 2005. Pág. 438); Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2002. Pág. 396) e Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha (Caderno de Direito. Curitiba. 1997. Faculdade de Direito de Curitiba. Vol. 3. Págs. 37-38)

Os nossos Tribunais também tem admitido a inexigibilidade de outra conduta como causa supralegal: TRF 3ª Região (Ap. 96.03.006121-2. 1ª T. vu. DJU 16.9.97. Relator Des. Fed. Sinval Antunes; Ap. 1999..03.99.089529-9-SP. 2ª T. Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner. J. 5.12.00);TRF 2ª Região (Ap. 1.612-ES. Relator Des. Fed. Paulo Freitas Barata. Vu. DJU 15.09.98); TRF 4ª Região (Ap. 98.04.03996-6-PR. Relator Des. Fed. Fábio Bittencourt da Rosa. Vu. DJU 31.3.99; Ap. 96.04.47654-8/RS. 1ª T. Relator Dês. Fed. José Finocchiaro Sarti. DJ 03.05.2000); TRF 1ª Região (Ap. 1998.38.00.007957-5/MG. Relator Des. Fed. Cândido Ribeiro. 3ª T. DJ de 18.03.2005; ACR 1998.01.00.083147-0/MG. Relatora Desa. Fed. Eliana Calmon. 4ª T. DJ 11.02.00; ACR 2002.01.00.016036-0/MT. Relator Des. Fed. Plauto Ribeiro. 3ª T. DJ 19.12.03); TJSC (Ap. Cr. N. 98.012886-2. Relator Desembargador Álvaro Wandelli; Ap. Cr. 2003.020853-4. Desembargador Sérgio Paladino; Ap. Cr. 00.008169-8. Desembargador Maurílio Moreira Leite); TJRS (AP. Cr. n. 70003528098. Relator Desembargador José Antônio Hirt Preiss; Ap. Cr. 70012399549. Relator Desembargador José Antônio Hirt Preiss; Ap. Cr. 7000893891. Relator Desembargador Silvestre Jasson Ayres Torres); TJMG (Ap. Cr. 1.0702.96.021445-1/001. Relator Desembargador Tiggay Salles; Ap. Cr. 1.0145.01.001631-2/001(1). Relator Desembargador Erony da Silva); TJAP (Ap. Cr. 1.225/00. Relator Desembargador Mário Gurtyev; Ap. Cr. 2075/05. Relator Desembargador Gilberto Pinheiro); TJES (Ap. Cr. 035049003052. Relator Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama).

A nossa mais alta corte em matéria infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido também decidiu quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.492/RS (Relator Ministro Assis Toledo. Quinta Turma) e 141.573-GO (Relator Ministro José Arnaldo Fonseca. Quinta Turma).

O abortamento nos casos de anencefalia amolda-se totalmente nos requisitos necessários à exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de outra conduta. Não se pode exigir da gestante, assim como do médico, conduta diversa.

É inquestionável, nos casos de anencefalia, que a saúde psíquica da gestante passa por graves transtornos. O diagnóstico da inviabilidade da vida do feto cria na gestante uma grave perturbação emocional, idônea a contagiar a si própria e a seu núcleo familiar. "São evidentes as seqüelas de depressão, de frustração, de tristeza e de angústia suportadas pela mulher gestante que se vê obrigada à torturante espera do parto de um feto condenado à morte" (Alberto da Silva Franco. Anencefalia. Breves considerações medicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais. Revista dos Tribunais n. 833. Março de 2005). Diante de tantas circunstâncias anormais não se pode exigir da gestante conduta diversa do abortamento.

Não se pode exigir que a gestante carregue um ser que, logo ao nascer, perecerá.

No que tange ao médico que realiza o abortamento, também não se pode exigir outra conduta. Tal profissional da saúde não pode ser compelido a prolongar o sofrimento psíquico da gestante.

Nessa mesma esteira ensina o professor Fernando Capez (in Curso de Direito Penal parte especial. Volume 2. 5ª edição. Editora Saraiva. 2005):

"Tecnicamente considerado, o aborto eugenésico dirá com a exclusão de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, tanto por parte da gestante, considerando o dano psicológico a ela causado, em razão de uma gravidez cujo feto sabidamente não sobreviverá, como por parte do medico, que não pode ser compelido a prolongar o sofrimento da mulher".

Esse não deixa de ser o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2002. Pág. 396):

"algumas decisões de juizes têm autorizado abortos de fetos que tenham graves anomalias, inviabilizando, segundo a medicina atual, a sua vida futura. Seriam crianças que fatalmente morreriam logo ao nascer ou pouco tempo depois. Assim, baseando-se no fato de que algumas mães, descobrindo tal fato, não se conformam com a gestação de um ser completamente inviável, abrevia-se o sofrimento e autoriza-se o aborto. O juiz invoca, por vezes, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por vezes a própria interpretação da norma penal que protege a ‘vida humana’ e não a falsa existência, pois o feto só está ‘vivo’ por conta do organismo materno que o sustenta. A tese da inexigibilidade, nesse caso, teria dois enfoques: o da mãe, não suportando gerar e carregar no ventre uma criança de vida inviável; o do medico, julgando salvar a genitora do forte abalo psicológico que vem sofrendo. A medicina, por ter meios atualmente de detectar tais anomalias gravíssimas, propicia uma avaliação judicial antes impossível. Até este ponto, cremos ser razoável a invocação da tese de ser inexigível a mulher carregar por meses um ser que, logo ao nascer, perecerá".

Esse também é o entendimento de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte especial – arts. 121 a 183. Volume 2. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2005. Págs. 122/123) e Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado. 3ª edição. Editora Saraiva. 2005. Pág. 438).

Em síntese, as condições que envolvem o abortamento de feto com anencefalia são totalmente anormais, de maneira que anormal também é o ato volitivo. Não se pode exigir do(s) agente(s) (gestante e médico) uma conduta determinada quando o meio pressiona em sentido contrário. Se, em razão de determinada situação fática, há um vício de vontade, não pode o autor de uma infração penal ser considerado culpado, pois não agiu com vontade livre e desimpedida. Todas as vezes que o processo psíquico de motivação estiver viciado pelas condições anormais do meio, deixa de haver vontade livre, e o agente não será considerado culpado por sua conduta.

Como bem ensina o professor Fernando Capez, "a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente". (apud Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Parte Geral. Sinopses Jurídicas. Volume 7. Editora Saraiva. 6ª edição. 2002. Pág. 92).

4.1. Abortamento em casos de anencefalia. Inexigibilidade de conduta diversa. Inexistência de crime ou isenção de pena?

A solução da questão suscitada depende da adoção ou da teoria bipartida (dicotômica) ou da tripartida (tricotômica).

Os partidários da teoria bipartida (7) vêem o crime como sendo fato típico e antijurídico. No que tange à culpabilidade, haverá crime, ainda que um de seus elementos não se verifique. Quando uma pessoa comete um fato típico e antijurídico, mas age sem culpabilidade, nosso Código Penal, em vez de dizer que "não há crime" declara que o agente é "isento de pena" (arts. 21, 22, 26 e 28 do CP).

É cabível lembrar os ensinamentos do professor Damásio, que afirma vir a receptação corroborar a idéia de que o nosso Código Penal veio a adotar a teoria bipartida:

"A receptação pressupõe receber, adquirir ou ocultar coisa produto de crime. Suponha-se que o agente haja receptado coisa furtada por sujeito inimputável, nos termos do artigo 26, caput. Ele responde por receptação (artigo 180, § 4º). Ora, o agente inimputável, nos termos do artigo 26, caput, não é culpável: o fato típico e ilícito não apresenta a culpabilidade do agente. Então, a coisa não seria produto do crime se a culpabilidade fosse requisito ou elemento do delito. Mas o artigo 180, § 4º, diz que ‘a receptação é punível, ainda que... isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa’. Assim, o pressuposto da receptação é um fato em que não se exige a culpabilidade do agente. Em suma: para o legislador brasileiro existe crime sem culpabilidade".

Já os adeptos da teoria tripartida (8) (minoria no Brasil. É predominante mundialmente falando) entendem que o crime seria fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, portanto, integraria o conceito de crime.

Afirmam que o crime, como conduta tipicamente antijurídica é causa da resposta penal (efeito penal). A sanção penal será imposta somente quando for positivo o juízo de reprovação.

Aduzem que a tipicidade e a antijuridicidade são também pressupostos da pena. Na medida em que a sanção penal é conseqüência do crime, este é pressuposto daquela. Dessa forma, não somente a culpabilidade, mas também o fato típico e antijurídico são pressupostos da pena. "Crime é, assim, o conjunto de todos os requisitos gerais indispensáveis para que possa ser aplicável a sanção penal. A análise revela que tais requisitos são a conduta típica, antijurídica e culpável...". (Heleno Cláudio Fragoso. Lições de direito penal. RJ: Forense. 1995. Pág. 198).

De acordo com Ney Moura Teles, "ao falar da expressão utilizada na norma do art. 22 – que trata da exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível ou obediência – ‘só é punível o autor da coação ou da ordem’, Damásio E. de Jesus explica que, a contrário senso, está a lei dizendo ‘não é punível o autor do fato’. Então, a lei usa a expressão ‘não é punível’, para se referir à exclusão da culpabilidade. Ora, o mesmo Código Penal, no art. 128, quando trata da exclusão da ilicitude do aborto necessário e do aborto ético, usa a expressão ‘não se pune’ o aborto praticado por médico". (in Direito Penal: parte geral. 2ª edição. Volume 1. São Paulo: Atlas, 1998. Pág. 290).

Apesar da imprecisão técnica cometida pelo legislador na redação do artigo 128 do CP, que deveria ter utilizado a expressão ‘‘não há crime", ao invés de "não se pune", há de se convir que a argumentação utilizada pelo professor Damásio de Jesus, ao comentar o artigo 180, § 4º, é bastante convincente. Apesar de concordarmos com os adeptos da teoria tripartida, não há como deixar de admitir que o nosso Código Penal adotou a teoria bipartida.

Tendo em vista todo o exposto, concluímos que nos casos de abortamento de feto com anencefalia, onde está presente a causa de exclusão da culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, o(s) agente(s) está(ão) isentos de pena. Há crime, porém o autor é isento de pena ante a ausência de reprovabilidade da conduta.

5. ANENCEFALIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Uma questão interessante poderia surgir: se nos casos de abortamento de feto com anencefalia não é exigível conduta diversa, não seria antieconômico esperar todo um processo para somente na sentença se absolver o agente ante a ausência de culpabilidade?

Entendemos que a instauração de um processo penal nos casos de abortamento de anencéfalo não traz nenhuma utilidade. Na verdade, falta, ante o certo reconhecimento da inexigibilidade de outra conduta, uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.

Como bem ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático". (in Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. Revista dos Tribunais. 1999. Págs. 729/730)

Nesse sentido brilhantemente ensina o mestre Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. 4ª Edição. Revista dos Tribunais. 2005. Págs. 159/160):

"Esclarece, com precisão, o requisito do interesse, sobdividindo-o em três categorias – interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade – Maurício Zanoide de Moraes:. .. há interesse-utilidade sempre que houver um beneficio prático e jurídico ao autor da demanda, pois, devem ser considerados ‘os altos custos sociais, econômicos e políticos de uma ação penal’".

Esse não deixa de ser o entendimento do professor Fernando Capez (in Curso de processo penal. Saraiva. Pág. 92), para quem "a utilidade do processo traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir".

Diante do exposto, constata-se que nos casos de anencefalia, ante a ausência de utilidade de qualquer prestação jurisdicional, deve o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista estar ausente a condição da ação denominada interesse de agir. "É inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial" (Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1995. Pág. 81).

Na verdade, tendo em vista a clara ausência de interesse de agir, frente à inutilidade do provimento jurisdicional, o Ministério Público não deverá ofertar a exordial. Como fiscal da lei, deve o MP zelar pela observância das condições da ação. Tendo em vista o princípio da economia processual, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento do Inquérito Policial nos casos de abortamento de feto anencefálico.

6. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ABORTAMENTO NOS CASOS DE ANENCEFALIA.

A figura da autorização judicial nos casos de anencefalia, cuja exigência, a imprensa nacional, tem emprestado tanto destaque, é algo absolutamente absurdo.

No estágio atual do Direito Positivo, não existe comando legislativo que ampare, por qualquer ângulo que examinada a questão, autorização para a prática do abortamento nos casos de anencefalia. O Juiz que autoriza não pratica ato afeto à prestação jurisdicional, pela simples razão de inexistir, em tal caso, prestação jurisdicional a ser exercida. Carece o ato do juiz de conteúdo jurisdicional.

Nesse sentido afirmam Geraldo Batista de Siqueira e outros (9) (in Aborto Eugenésico ou Eugênico e autorização judicial. Qualificadora na denúncia e concessão de liberdade provisória. Júri. Quesitação. Tese da excludente de culpabilidade. Admissibilidade. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal nº 4. Out-Nov/2000. Pág. 73):

"A questão subseqüente reside na indagação: quem poderá emitir a autorização para a intervenção cirúrgica para livrar a gestante, libertando-a desse tipo de gravidez, assaz incômodo? Marido, pais, médico, juiz? A resposta, única a nosso ver, está em trabalho que apresentamos em Congresso Nacional do Ministério Público, aprovado por unanimidade: Aborto Humanitário – Autorização Judicial.

A figura da autorização judicial, cuja exigência, a imprensa nacional, sempre a mingua de noticiário, com mais repercussão popular, tem emprestado tanto destaque nos mais variados recantos do país, é figura absolutamente alheia...".

A ausência de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa, nasce com a conduta, ou seja, é congênita. Não é necessário que o Magistrado atue, no exercício da atividade jurisdicional, para que a conduta do agente deixe de ser censurável. A ação ou omissão não é culpável frente à prévia inexigibilidade de outra conduta. Portanto, desnecessário é se recorrer ao Estado-Juiz para a prática do abortamento nos casos de anencefalia. Não há respaldo jurídico para a figura da autorização judicial.

7. CONCLUSÕES.

"o jurista penetra num campo mais dilatado, procura apanhar as correntes diretoras do pensamento jurídico e canalizá-las para onde a necessidade social mostra insuficiência do Direito positivo".(Clóvis Bevilaqua. Teoria Geral do Direito, Rio de Janeiro: 1980, p. 44).

1. Não se pode justificar o abortamento por ser o produto da concepção um condenado à morte (o que realmente é). O risco criado, indubitavelmente, é proibido. Se há vida, mesmo que inviável extrauterinamente, não há como admitir que uma conduta que visa destruí-la seja permitida. A vida, mesmo que inviável, é protegida juridicamente. A atual Constituição Federal, bem como o nosso Código Penal, não amparam somente o bem jurídico vida viável.

2. Na verdade, nobre leitor, é na culpabilidade que encontramos uma saída satisfatória para a interrupção da gestação em casos de anencefalia.

Como lembra Heitor Costa Júnior, "não se duvida hoje que a autodeterminação humana está limitada pelas circunstâncias". Na célebre lição de Ortega y Gasset "eu sou eu e as minhas circunstâncias" (O direito penal e o novo Código Penal brasileiro. A reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro. Porto Alegre. 1985. Pág. 51).

Como se vê, a conduta típica deve ser praticada em situação em que seja lícito exigir do agente, individualmente considerado no seu momento histórico, comportamento diferente. Não basta o cometimento de um fato típico e antijurídico para que surja a reprovação da conduta, é imprescindível que o agente, nas circunstâncias do fato, e em face de sua situação pessoal, tenha a possibilidade de realizar outra conduta.

As condições que envolvem o abortamento de feto com anencefalia são totalmente anormais, de maneira que anormal também é o ato volitivo. Não se pode exigir do agente uma conduta determinada quando as circunstâncias concomitantes pressionam em sentido contrário. Se, em razão de determinada situação fática, há um vício de vontade, não pode o autor de uma infração penal ser considerado culpado, pois não agiu com vontade livre e desimpedida. Todas as vezes que o processo psíquico de motivação estiver contaminado pelas condições anormais do meio, deixa de haver vontade livre, e o agente não será considerado culpado por sua conduta. É Inexigível outra conduta, não incidindo o juízo de reprovação.

Não se pode exigir que a gestante carregue um ser que, logo ao nascer, perecerá.

No que tange ao médico que realiza o abortamento, também não se pode exigir conduta diversa. Tal profissional da saúde não pode ser compelido a prolongar o sofrimento emocional da gestante.

"O comportamento conforme ao Direito não pode ser exigido de maneira absoluta, mas tem de condicionar-se ao poder do sujeito, físico ou moral, de acordo com a situação total do momento". (Aníbal Bruno. Direito Penal, Parte Geral, 1967, t. II,p. 97/98).

3. Ante a clara ausência de culpabilidade é inútil qualquer prestação jurisdicional no sentido de proferir uma sentença condenatória. Inevitavelmente se irá reconhecer a ausência de culpabilidade. Diante da inutilidade da prestação jurisdicional, não deve o Magistrado receber a denúncia (art. 43, inciso III, do CPP).

Tendo em vista a evidente ausência de interesse de agir, frente à inutilidade do provimento jurisdicional, o Ministério Público não deverá ofertar a exordial. Como fiscal da lei, deve o MP zelar pela observância das condições da ação. Tendo em vista o princípio da economia processual, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento do Inquérito Policial nos casos de abortamento de feto anencefálico.

NOTAS:

1. Dr. Carlos Gherardi. Doctor en Medicina. Profesor Regular de Medicina Interna de la Facultad de Medicina – UBA – Jefe de Clínica de Terapia Intensiva del Hospital de Clínicas. Director del Comitê de Ética del Hospital de Clínicas y del Comitê de Bioética de la Sociedad Argentina de Terapia Intensiva. Dra. Isabel Kurlat. Médica. Directora de la Unidad Acadêmica de la carrera de Médico especialista em Neonatología. Jefa de la División de Neonatología del Hospital de Clínicas (UBA). Secretaria del Comitê de Ética del Hospital de Clínicas.

2. "Art. 3º - A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".

3. A expressão "sistema" é pouco utilizada pela doutrina nacional. Porém, afigura-se mais acertada. Na definição de Kant, sistema é a "unidade dos múltiplos conhecimentos sobre uma idéia" ou "uma totalidade de conhecimentos ordenada sob princípios" (apud Claus Roxin. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal). "Sistema penal, portanto, indica um conjunto de teorias intrinsecamente relacionadas, desenvolvidas durante determinado período da evolução da dogmática penal" (André Estefam. Direito Penal 1. Parte Geral. Coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva. 2005. Pág. 45). As idéias do finalismo deram origem às teorias finalista da ação e normativa pura da culpabilidade.

4. Para aqueles que vêem a tipicidade sob o aspecto formal (dimensão fática) e material (dimensão axiológica), a ausência de risco proibido excluiria o aspecto material da tipicidade.

5. Geraldo Batista de Siqueira e Marina da Silva Siqueira (Aborto, anencefalia: Autorização judicial ou consentimento da gestante. Revista Síntese de Direito penal e processual penal n. 32. Jun-jul 2005. Pág. 9): "Aquele que, em razão de anencefalia, ocorrente na gestação da mulher, interrompesse ou concorresse para a interrupção do estado gravídico realizaria um aborto, ainda que permitido? Não é a resposta em face do substrato material, que é a vida, não existir ".

6. Com o sistema finalista – Hans Welzel – o dolo e a culpa deslocou-se para o fato típico, dando ensejo à teoria normativa pura da culpabilidade.

7. René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez etc.

8. Hans Welzel, Johannes Wessels, Hans-Heinrich Jescheck, Lackner e Kühl, Winfried Hassemer, Claus Roxin. No Brasil adotam idêntica visão: Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bitencourt, Franciso de Assis Toledo, José Pierangeli, Luiz Regis Prado.

9. Mozart Brum Silva, Reinaldo Edreira Martins, Miguel Batista de Siqueira Filho e Kênia Dorneles. Aborto Eugenésico ou Eugênico e autorização judicial. Qualificadora na denúncia e concessão de liberdade provisória. Júri. Quesitação. Tese da excludente de culpabilidade. Admissibilidade. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal nº 4. Out-Nov/2000. Pág. 73)

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4. Bevilaqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito, Rio de Janeiro: 1980.

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_____________. Direito Penal, Parte Geral, 1967, t. II.

6. Capez, Fernando. Curso de Direito Penal parte especial. Volume 2. 5ª edição. Editora Saraiva. 2005.

7. Diniz, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva. 2001.

8. Estefam, André. Direito Penal 1. Parte Geral. Coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva. 2005.

9. Fragoso, Heleno Cláudio Lições de direito penal. RJ: Forense. 1995.

10. Franco, Alberto Silva. Anencefalia. Breves considerações medicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais. Revista dos Tribunais n. 833. Março de 2005.

11. Filho; Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1995.

12. Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Volume III. Editora Saraiva. 2004.

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14. Gomes, Luiz Flávio. Aborto Anencefalia e Imputação Objetiva: Exclusão da Tipicidade (II). Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal n. 33.

15. Gonçalves; Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. Sinopses Jurídicas. Volume 7. Editora Saraiva. 6ª edição. 2002.

16. Greco, Luís. Um panorama da Teoria da Imputação objetiva. RJ: Lúmen Júris. 2005.

17. Júnior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. Revista dos Tribunais. 1999.

18. Jesus, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. Editora Saraiva. 23ª edição. 1999.

19. Júnior, Heitor Costa. O direito penal e o novo Código Penal brasileiro. A reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro. Porto Alegre. 1985.

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21. Marques, Frederico. Manual de Direito Penal. V. II. Editora Saraiva.

22. Martins, Ives Gandra da Silva. O Supremo e o homicídio uterino. Artigo publicado no Jornal do Brasil de 15.07.2004.

23. Moore, Keith L.. Embriologia Clínica. Editora Guanabara. 1988.

24. Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ª Edição. Revista dos Tribunais. 2005.

25. Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte especial – arts. 121 a 183. Volume 2. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2005.

26. Siqueira, Geraldo Batista de; Outros. Aborto Eugenésico ou Eugênico e autorização judicial. Qualificadora na denúncia e concessão de liberdade provisória. Júri. Quesitação. Tese da excludente de culpabilidade. Admissibilidade. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal nº 4. Out-Nov/2000.

27. Teles, Ney Moura. Direito Penal: parte geral. 2ª edição. Volume 1. São Paulo: Atlas, 1998.

28. Toledo, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 3ª edição.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7770
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"O Brasil me parece ser o único País do mundo onde ser de esquerda ainda dá uma conotação de prestígio." (Roberto Campos, 1993)

"How do you tell a Communist? Well, it's someone who reads Marx and Lenin. And how do you tell an anti-Communist? It's someone who understands Marx and Lenin." - Ronald Reagan

No Brasil, os notáveis o são pela estupidez.

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salgueiro
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Mensagem por salgueiro »

Luis Dantas escreveu:
salgueiro escreveu:Com uma campanha SÉRIA de paternidade responsável, veríamos o número de abortos despencarem


Uma hora a voz da razão tinha de se manifestar. :emoticon16:

mas melhor ainda do que investigar origens biológicas, Sal, seria uma campanha de conscientização para o papel da paternidade em si.

Ainda quero ver o dia em que paternidade será uma função sujeita a estágio probatório, renovação por acordo das partes envolvidas, e avaliação dos pares. Mais ou menos como os psicanalistas (que em muitos sentidos são pais substitutos) fazem entre si.

Pessoalmente estou um tanto saturado dessa tirania da genética. Família nunca foi realmente uma consequência de um acidente biológico, e hoje em dia isso é mais verdade do que nunca.

Beijão, Sal!


Luis, minha visão sobre ter filhos é muito mais dura, do que já expressei por aqui. O fato de se poder biologicamente tê-los não significa que se está apto. E uma das coisas que mais respeito, são as pessoas que sabem resistir a pressão social e não os tem, seja lá pelo motivo que for

Bjs


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salgueiro
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Mensagem por salgueiro »

videomaker escreveu:
salgueiro escreveu:
Video, o que está por trás desse raciocínio, é pura cultura machista :emoticon17: . do tipo cuidado com as suas cabras que meu bode está solto :emoticon5: .

[color=#0040ff]Sal , o que esta por traz disse é uma verdade fundamentada !
Não tem nada a ver com bodes soltos , tem a ver com o que
acontece !
Responde para mim , não é a mulher que permite o sexo ?
Sal é sim ou não , ok

Se, o dono do bilau, souber que se não tomar as devidas precauções, vai ter que arcar com sua parcela de responsabilidade, boa parte dos abortos não acontecerão :emoticon4:

O dono do BILAU , não vai ficar 9 meses com um bebe na
barriga Sal , ele não esta nem ai !
E o bebe só foi parar lá porque ela disse SIM e não um NÃO .
E isso não é machismo , é só a verdade .


Responsabilidade é broxante :emoticon7:

Pra mim não é , tenho dois e programei !

Bjs

[/color]


Tem horas, Video ... Ah !! :emoticon17:

É tãoooo fácil esquecer como rolam as coisas na realidade prática :emoticon26: . Pobre da mulher que sofre de " dores-de-cabeça "

Ele não tá nem aí ! :emoticon5: Porque se safa da responsabilidade, no dia em que isso deixar de acontecer, veremos se vai continuar " nem aí " :emoticon59:

Bjs


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O ENCOSTO
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por O ENCOSTO »

videomaker escreveu:Puta que pariu!

Campanha "diga sim a anencefalia".

Imagem


Corja de religiosos.



Encosto , sujeito narcisista ! , para de postar essa tua 3x4 ,
seu maniaco por espelho ...
:emoticon1:[/quote]

Não se brinca com esse tipo de coisa.

 sua familia pode ser vitima também. Fique sabendo disso.

Potr tanto, pense duas vezes (sei que é complicado para você pensar ao menos uma, mas não custa pedir) antes de brincar com as imagens dese bebes
O ENCOSTO


http://www.manualdochurrasco.com.br/
http://www.midiasemmascara.org/
Onde houver fé, levarei a dúvida.

"Ora, a fé é o firme fundamento das coisas infundadas, e a certeza da existência das coisas que não existem.”

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DarkWings
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por DarkWings »

Liquid Snake escreveu:
marta escreveu:Eu também sou contra o aborto. Muito mais legal é jogar os bebês nas lagoas ou contra paredes, a gosto da mãe.


Seria mais legal ainda se essas mães fechassem suas pernas.


Seria mais legal se os idiotas cretinos parassem de falar merda em suas enciclicas e começassem a fazer campanhas a favor do uso de camisinha e contraceptivos.
O segundo turno das eleições é dia 31/10, Halloween.
Não perca a chance de enfiar uma estaca no vampiro!

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Aurelio Moraes
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Aurelio Moraes »

marta escreveu:
Mr.Hammond escreveu:E você Deise, já pariu?


Nenhum espírito ainda escolheu a deise azia pra reencarnar??. Ela deve estar muito mal da fita lá na fila da reencarnação :emoticon12:



Ser morto não significa ser burro! :emoticon12:

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Deise Garcia
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Mensagem por Deise Garcia »

Huxley escreveu:Teve um economista chamado Steve Levitt que mostrou estatisticamente que a queda da criminalidade nos EUA também está correlacionada com a legalização do aborto.A equação é simples: menos filhos indesejados, menos bandidos.


HAHAHAHAHAHAH essa foi boa! Amei!

:emoticon54:


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Deise Garcia
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Deise Garcia »

marta escreveu:
Mr.Hammond escreveu:E você Deise, já pariu?


Nenhum espírito ainda escolheu a deise azia pra reencarnar??. Ela deve estar muito mal da fita lá na fila da reencarnação :emoticon12:


HAHAHAHAHAHAH Eu não tenho por hábito ler seus posts, mas confesso que as vezes sua ignorância é muito engraçada HAHAHAHAHAHAHA

:emoticon54:


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Aurelio Moraes
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Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Aurelio Moraes »

{Alterado por Cláudio - violação regras do fórum}

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Deise Garcia
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por Deise Garcia »

O ENCOSTO escreveu:
Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
Ainda bem que o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, declarou-se contrário até mesmo ao aborto feito por mulher que engravidou num estupro, afirmando que deveria ser considerado crime.


Se esse tal parisse um filho pelo rabo certamente mudaria radicalmente seus conceitos.

Esses tipinhos muito moralistas, puxa-saco de padres e asseclas, são pra lá de manjados.


E você que não pariu nem por lá, nem por cá, dá sua opinião como se fosse expert no assunto! Não seria melhor enfiar a viola no saco?

:emoticon54:



Puta que pariu!

Campanha "diga sim a anencefalia".

Imagem
Corja de religiosos.


Deixe de ser besta amorzinho! Você já se mostrou favorável ao aborto independente da sua má formação! Será que repensou? Duvido! Quem não pensa, não repensa!
E pare de colocar essas fotos para fazer chantagem emocional!

:emoticon54:


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Deise Garcia
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por Deise Garcia »

O ENCOSTO escreveu:
Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
marta escreveu:
Deise Garcia escreveu:
Ainda bem que o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, declarou-se contrário até mesmo ao aborto feito por mulher que engravidou num estupro, afirmando que deveria ser considerado crime.


Se esse tal parisse um filho pelo rabo certamente mudaria radicalmente seus conceitos.

Esses tipinhos muito moralistas, puxa-saco de padres e asseclas, são pra lá de manjados.


E você que não pariu nem por lá, nem por cá, dá sua opinião como se fosse expert no assunto! Não seria melhor enfiar a viola no saco?

:emoticon54:



Não pari e não me arrependo Deise AZIA.

Ah!! E se engravidasse, abortaria.


Isso é um problema seu, morta! Porque acha que tem que me impor seus problemas?

:emoticon54:


E por quê você acha que deve impor a sua fé?


Eu não imponho, criatura! Sou apenas contra o aborto independente da religião. Sou consciente que posso evitar ter filhos! Sou consciente que posso fazer um planejamento familiar! Sou consciente que sou livre, mas a minha liberdade não pode e não deve matar! Por isso também sou a favor de companhas de conscientização! É uma pena que alguns escolhem caminhos mais difíceis.

:emoticon54:

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Poindexter
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Poindexter »

marta escreveu:Eu também sou contra o aborto. Muito mais legal é jogar os bebês nas lagoas ou contra paredes, a gosto da mãe.


Para quem não se importa se um filho de pai bêbado e mãe prostituta morrer de fome, como a pessoa que cito acima, tanto faz.
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.

Ciertas cosas no tienen precio.

¿Dónde está el Hexa?

Retrato não romantizado sobre o Comun*smo no século XX.

A child, not a choice.

Quem Henry por último Henry melhor.

O grito liberalista em favor da prostituição já chegou à este fórum.

Lamentável...

O que vem de baixo, além de não me atingir, reforça ainda mais as minhas idéias.

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Poindexter
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por Poindexter »

Vamos, Encosto, continue com a tua farsa de defender o aborto com fotos de fetos deformados enquanto você defende que, mesmo os saudáveis possam sê-lo! Vejamos o quão cara-de-pau você pode ser!
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.

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Deise Garcia
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Re: Re.: Orquestra equivocada!

Mensagem por Deise Garcia »

Mr.Hammond escreveu:
Deise Garcia escreveu:
Mr.Hammond escreveu:O fato de você postar estes textos aqui não vai mudar a aprovação ou não aprovação da lei sobre o aborto.


Mas posso provar que você é marica!

:emoticon104: mariiica haaammond, mariiica haaammond, mariiica haaammond!:emoticon104:

:emoticon54:


Por que você é tão retardada mental, estúpida, mongolóide, torpe, songa-monga e burra feito uma porta?


Ei moderação, mostre que vocês são imparciais quando se trata de suspender os colegas cujo comportamento não estão de acordo com as regras do fórum!
Acauan, que tal mais cerveja com provolone a milaneza?

:emoticon54:


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Poindexter
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Re: Orquestra equivocada!

Mensagem por Poindexter »

Deise Garcia escreveu:Isso é um problema seu, morta! Porque acha que tem que me impor seus problemas?

:emoticon54:


Por autoritarismo?
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