Fim do 13 salário
Fim do 13 salário
Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP – Nº 58 - 13.01.2006
Boato falso, ameaça verdadeira __________________________________________________
Fim do 13º salário não passa de boato falso...
Mas existe uma ameaça real – e muito mais séria – que, se for aprovada em 2006 pelo
Congresso Nacional, poderá, sim, colocar em risco muitos dos direitos arduamente conquistados
pelos trabalhadores públicos e privados nos últimos cem anos
volta e meia circula na internet uma "informação" que, além de desinformar, leva dezenas de colegas a telefonarem ansiosos para a APESP. Trata-se de mensagens eletrônicas afirmando que o Congresso Nacional "acaba de aprovar", ou estaria prestes a aprovar, o fim do 13º salário ou de algum outro direito trabalhista. Essas "notícias" são completamente falsas.
FHC tentou mesmo – A proposição legislativa que mais se aproximava disso, o PL nº 5.483/01, enviado ao Congresso Nacional pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tinha, de fato, a indecente finalidade de "flexibilizar" a CLT, mediante modificação no seu artigo 618, para permitir a "prevalência do negociado sobre o legislado"...
Mais Detalhes: http://www.apesp.org.br/Movimento_58%C2 ... 58pag4.htm
Depois eu digo o que mais nosso ex-amado-presidente fez pela Vale do Rio Doce, CSN (e quase com a Petrobras)
CADÊ A MARTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA???
Boato falso, ameaça verdadeira __________________________________________________
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Mas existe uma ameaça real – e muito mais séria – que, se for aprovada em 2006 pelo
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FHC tentou mesmo – A proposição legislativa que mais se aproximava disso, o PL nº 5.483/01, enviado ao Congresso Nacional pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tinha, de fato, a indecente finalidade de "flexibilizar" a CLT, mediante modificação no seu artigo 618, para permitir a "prevalência do negociado sobre o legislado"...
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"Tentar provar a existencia de deus com a biblia, é a mesma coisa q tentar provar a existencia de orcs usando o livro senhor dos aneis."


- Poindexter
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Re.: Fim do 13 salário
Por quê "ameaça"?
Acho que tem mais é que acabar com uma aberração como esta, mesmo! Para quê fazer o patrão reduzir o salário mensal para dar o 13o? Não é melhor acabar com o 13o e deixar o mercado se ajustar? Dar um pouquinho menos de complicação à complicada contabilidade empresarial?
Acho que tem mais é que acabar com uma aberração como esta, mesmo! Para quê fazer o patrão reduzir o salário mensal para dar o 13o? Não é melhor acabar com o 13o e deixar o mercado se ajustar? Dar um pouquinho menos de complicação à complicada contabilidade empresarial?
Editado pela última vez por Poindexter em 17 Mar 2006, 01:25, em um total de 1 vez.
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.
Ciertas cosas no tienen precio.
¿Dónde está el Hexa?
Retrato não romantizado sobre o Comun*smo no século XX.
A child, not a choice.
Quem Henry por último Henry melhor.
O grito liberalista em favor da prostituição já chegou à este fórum.
Lamentável...
O que vem de baixo, além de não me atingir, reforça ainda mais as minhas idéias.
The Only Difference Between Suicide And Martyrdom Is Press Coverage
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- Caro Colega
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- Registrado em: 14 Nov 2005, 22:35
- Localização: Florianópolis - SC
Re.: Fim do 13 salário
Reduzir o salario mensal para dar o 13º? O teu patrão faz isso?
"Agradeço a Deus por me emprestar diariamente o coração que pulsa, o oxigênio que respiro, o solo em que caminho e milhões de intens para que eu exista. Ele suportou meu cético ateísmo, me levou a encontrar a Sua assinatura atrás da cortina da existênica e me fez enxergar que Seu sonho de ver a espécie humana unida, fraterna e solidária é o maior de todos os sonhos." - (Augusto Cury)
Darwin quer banana.. uh! hu!..

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- Poindexter
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- Registrado em: 18 Nov 2005, 12:59
Re: Re.: Fim do 13 salário
Caro Colega escreveu:Reduzir o salario mensal para dar o 13º? O teu patrão faz isso?
Se eu posso alterar teu salário, e vem a invenção do 13o, por quê eu não iria reduzir o teu salário de 13 contos de réis para 12 contos de réis e ainda ficar investindo num banco todo mês o conto de réis adicional para te dar duas vezes 12 contos de réis em dezembro e embolsar os juros?
Alternativamente, no serviço público, onde não há redução salarial, com a vinda do 13o salário porque não suprimir o próximo aumento salarial para "equilibrar os gastos"?
Como dizia Friedman: "there's no free lunch".
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- O ENCOSTO
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Re.: Fim do 13 salário
O mais importante no momento é acabar com o vale transporte.
O fim do 13° salário, certamente, irá afetar os novos trabalhadores. É evidente que haverá uma redução de salário.
Mas, já que o governo não reduz a carga tributária sobre as empresas, alguém precisa pagar o pato. Ou vamos exportar empregos para a India.
O fim do 13° salário, certamente, irá afetar os novos trabalhadores. É evidente que haverá uma redução de salário.
Mas, já que o governo não reduz a carga tributária sobre as empresas, alguém precisa pagar o pato. Ou vamos exportar empregos para a India.
O ENCOSTO
http://www.manualdochurrasco.com.br/
http://www.midiasemmascara.org/
Onde houver fé, levarei a dúvida.
"Ora, a fé é o firme fundamento das coisas infundadas, e a certeza da existência das coisas que não existem.”
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Re.: Fim do 13 salário
Façam o que fizerem, quem pagará será os menos favorecidos. Se tirarem o 13° (o que acho certo, assim como a extinção de pensões e aposentadorias) muito pouco provável que isso seja repassado ao operário. Assim como nos bancos, os efeitos sempre serão cumulativos.
Existem dois tipos de humanos: Os manipuladores e os manipulados. Qual deles você é?
-
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- Registrado em: 03 Nov 2005, 07:43
Re.: Fim do 13 salário
Deveriam acabar com tudo, quanto mais regulado o mercado de trabalho menor será a renda do trabalhador.
"Quando LULLA fala, o mundo se abre, se ilumina e se esclarece."
Marilena Chauí, filósofa da USP.
O triste é saber que tal figura recebe do contribuinte para dizer tais asneiras.
Chamo de pervertido um animal, uma espécie, um indivíduo, quando esse ou essa perde seus instintos, quando escolhe, prefere o que lhe é prejudicial.
F. Nietzche
Marilena Chauí, filósofa da USP.
O triste é saber que tal figura recebe do contribuinte para dizer tais asneiras.
Chamo de pervertido um animal, uma espécie, um indivíduo, quando esse ou essa perde seus instintos, quando escolhe, prefere o que lhe é prejudicial.
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- Storydor
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Re.: Fim do 13 salário
O que os políticos perdem com o 13º salário? Praticamente nada. O que a população perde? 1/13 da renda.
"E quem era inocente, hoje já virou bandido, só para comer um pedaço de pão fudido" Chico Science


Re: Fim do 13 salário
Johnnye escreveu:Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP – Nº 58 - 13.01.2006
Boato falso, ameaça verdadeira __________________________________________________
Fim do 13º salário não passa de boato falso...
Mas existe uma ameaça real – e muito mais séria – que, se for aprovada em 2006 pelo
Congresso Nacional, poderá, sim, colocar em risco muitos dos direitos arduamente conquistados
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FHC tentou mesmo – A proposição legislativa que mais se aproximava disso, o PL nº 5.483/01, enviado ao Congresso Nacional pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tinha, de fato, a indecente finalidade de "flexibilizar" a CLT, mediante modificação no seu artigo 618, para permitir a "prevalência do negociado sobre o legislado"...
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CADÊ A MARTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA???
Saudações, Johnnye!
Gostaria de fazer alguns comentários:
1. Sobre a extinção do décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário ou gratificção natalina, foi uma gratificação espontânea que era paga por empregadores urbanos geralmente no final de ano e que se tornou compulsória através da edição da Lei 4.090/1.962.
A Constituição Federal de 1.988 trata do décimo terceiro salário, no seu artigo 7º, VIII:
Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condiçãosocial:
...
VIII - décimo terceirosalário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Portanto, para se extinguir o décimo terceiro salário, necessita-se de uma Emenda Constitucional. Nesse caso, não seria algo tão fácil e que poderia ser feito na calada da noite, como dizem estas mensagens correntes na internet.
Para que seja qualquer mudança na CF (substituição, acréscimo ou eliminação de alguma norma constitucional), necessita-se de quórum mínimo do Congresso, com votações em dois turnos em cada uma das casas que comõem o Congresso, considerando-se aprovada, se obtiver pelo menos 3/5 dos votos.
Portanto, o dia que alguma Emenda deste tipo for proposta, não são meros boatos de internet que circularão apenas, pois a transmissão de tal notícia será preocupação dos grandes canais de mídia, o que acarretará uma enorme pressão da sociedade para que tal ou qual direito não seja elidido.
*****
2. Da flexibilização dos direitos trabalhistas. Este é um dos assuntos de maior ênfase hoje em dia no meio "trabalhista", seja no Judiciário Federal do Trabalho (Varas e Tribunais), nos sindicatos, nas empresas grandes e médias e nas fileiras compostas de operários sindicalizados que temem perder o emprego por culpa da tão temida flexibilização.
Para esclarecer, em termos gerais, coloco abaixo, cópia de um excerto do trabalho que redigi para a conclusão do curso de pós graduação que fiz em uma universidade aqui de Londrina (fiz algumas alterações posteriores):
Atualmente, para a garantia da manutenção de postos de trabalho e condições mínimas de labor e remuneração, tendo em vista as sucessivas crises econômicas que de tempos em tempos assolam indistintamente tanto as grandes potências quanto os países em desenvolvimento e os países periféricos exportadores de matéria-prima e também em face de um salto tecnológico jamais visto na história da humanidade, levado a efeito com a cada vez mais presente automação das linhas de produção, lançam os Estados de Direito, impregnados pela doutrinação econômica de viés dito neoliberal, da flexibilização dos direitos trabalhistas.
A dita “flexibilização” consagra-se como um dos assuntos mais polêmicos no desenrolar das discussões acerca da reforma trabalhista brasileira, eis que além de defensores pragmáticos, também possui detratores ferrenhos.
Os primeiros argúem a necessidade de uma maior margem de negociação no que toca aos contratos individuais de trabalho em razão da globalização e das novas nuances adquiridas no que se refere à forma de prestação de serviços e seu reflexo no contrato de trabalho clássico. Afirmam a necessidade de se maleabilizar tanto os contratos de trabalho (formas de prestação de labor, se por tempo determinado ou indeterminado, a remuneração e a possibilidade de negociação incidente sobre verbas remuneratórias, entre outros detalhes), quanto as formas de consecução (negociação acerca da duração da jornada laboral, com a flexibilização de horários de trabalho, a exemplo).
Já os últimos, denunciam que a flexibilização, se adotada em escala maior que a admitida presentemente na norma constitucional, será prejudicial aos trabalhadores, com a possibilidade de supressão de direitos e garantias conquistados no decorrer de mais de meio século de lutas pelas massas operárias, ferindo princípios consagrados na Constituição Federal vigente, de forma a se projetar no futuro uma exploração desenfreada do operariado, sobretudo o urbano, já deveras desgastado e sem perspectivas de melhoria de suas condições já há algum tempo.
A idéia atual de flexibilização nasceu em reação ao intervencionismo estatal do chamado Estado Social; de cunho paternalista e assistencialista, herdeiro do Estado multi-orgânico e tentacular de viés intervencionista e totalitário; que enrijeceu a legislação trabalhista de muitos países do bloco ocidental, entre os anos 30 e 80 do século XX.
Com a flexibilização, procura-se maleabilizar e adaptar as normas trabalhistas às modernas condições de labor, frente à automação, à instabilidade e contingências do mercado internacional, eis que tais condições influíram para o surgimento de uma nova ótica de apreciação do contrato individual de trabalho, visando uma menor ingerência estatal no desvelar do mesmo.
A Constituição Federal vigente prevê algumas hipóteses em que se maleabiliza as condições contratuais laborais, permitindo a negociação de direitos através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, mediadas pelos sindicatos representantes das categorias profissionais e pelas empresas ou os sindicatos representantes das categorias econômicas[Nota: o artigo 8º, VI, diz que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"], de forma que haja uma maior interação entre empregados e empregadores, para fins de que possam estes últimos manterem-se em plenas condições de competitividade no mercado, produzindo com ônus menor, gerando assim mais lucro, podendo assim gerar mais empregos, de forma ainda que, abrindo mão os primeiros de algum direito ou benefício, possam em troca receber uma contrapartida equivalente e justa, objetivando-se que nenhuma das partes componentes da relação de emprego saia em prejuízo.
Nesse contexto, a participação dos sindicatos das categorias obreiras; legítimos representantes dos seus interesses e guardiões de seus direitos, titulares do direito de reivindicação e do mantenimento de melhores condições de trabalho e remuneração; faz-se crucial, vez que ante a desproporcionalidade de condições de negociação entre os detentores do poder econômico e as massas fornecedoras de mão-de-obra; estas desamparadas do Estado paternalista de outrora; torna-se o único bastião restante capaz de promover a constante busca e manutenção dos interesses e garantias das massas trabalhadoras, lutando em pé de relativa igualdade para assegurar e conquistar direitos na negociação com grandes empresas, trans e multinacionais.
Outrossim, no Brasil, tem-se por um dos assuntos do momento a necessidade de uma reforma em sua legislação trabalhista, pretendida pelo empresariado, para fins de se quebrar a rigidez conferida à mesma, cristalizada através da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), pois alegam que esta não mais estaria fazendo frente à realidade e à dinâmica das relações laborais atuais.
Portanto, o intuito de tal reforma é a flexibilização das normas trabalhistas, flexibilizando-se também, deste modo, as relações laborais, modificando-se os pontos essenciais do contrato laboral clássico, permitindo-se que sejam negociadas as formas de prestação de serviços (trabalho intermitente, trabalho a tempo parcial, flexibilização de horários, a exemplo), a remuneração (prevendo-se possibilidade de negociação dos salários, ante alguma contrapartida equivalente) entre outros detalhes relativos ao contrato de trabalho e suas decorrências.
Verifica-se, portanto, que a relação laboral passa a ser encarada de uma forma diferente, onde o liame empregador/empregado parece ser menos rígido, portanto, passível de maior negociação. Deste modo, faz-se necessário uma representatividade atuante do lado em que o poder econômico é mais fraco, ou seja, o dos empregados.
Na mesma esteira de mudanças, tendo por base os avanços do sindicalismo internacional, é proposta a necessidade da reforma sindical, discutida pelos representantes das categorias profissionais e econômicas, além do legislativo e judiciário, que em maior ou em menor grau pretendem modificar a legislação sindical, que fora arquitetada para atender aos interesses de um Estado intervencionista e totalitário que ultimava o controle social cabresteando as classes trabalhadoras com o escopo de evitar comoções sociais reivindicatórias de direitos trabalhistas, de forma que; implantada a liberdade sindical a fim de que o Estado se desvencilhe da carga de regular ou observar assuntos relativos às entidades sindicais, como a cobrança da contribuição sindical; sejam os sindicatos compelidos a realmente atuarem em favor dos interesses dos seus representados, pois somente assim poderão promover sua manutenção e continuar funcionando.
Deve-se observar que o Brasil é signatário, desde 1.992, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e desde 1.996, do Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Tais tratados internacionais dispõem que as classes trabalhadoras devem ser representadas com liberdade e primando pela garantia de seus direitos básicos.
Assim, numa interpretação racional, à luz do sindicalismo moderno, os sindicatos devem ser livres e desvinculados, possuir uma organização estrutural menos estática e objetivar a garantia de melhores condições sociais à toda a coletividade, não apenas aos seus representados, fazendo frente à tendência cada vez maior de flexibilização das normas trabalhistas, garantindo a devida proteção aos direitos dos trabalhadores, impondo, nas negociações coletivas, o respeito às garantias mínimas de condições de labor, salários e as contrapartidas equivalentes a cada concessão feita em prol dos controladores dos meios de produção e prestação de serviços.
Somente a participação intensa dos sindicatos na luta por melhores condições de trabalho e na compensação à classe obreira dos direitos e garantias tolhidos pela reestruturação das empresas e pelo crescimento constante da automação é que será possível a manutenção do pacto social e o respeito aos direitos fundamentais garantidores da dignidade da pessoa humana em relação ao trabalho.
Portanto, sem as amarras e benesses do Estado, os sindicatos devem assumir vez por todas, uma posição mais firme em face da flexibilização exacerbada dos direitos trabalhistas dos seus representados e visando a sociedade como um todo.
Inclusive, os sindicatos das categorias obreiras e econômicas devem fiscalizar e fazer valer os direitos estipulados como contrapartida de concessões feitas entre si nos acordos e convenções coletivas de trabalho, que são os instrumentos previstos na norma constitucional através dos quais devem se valer os mesmos para estabelecer normas reguladoras das condições de trabalho, como salários, duração da jornada, entre outras medidas possíveis, em favor dos seus representados e em cumprimento do negociado.
*****
Como percebe, Johnnye, esse assunto de flexibilização das normas trabalhistas é algo que está sendo discutido às pampas, com grandes defensores e ferrenhos opositores.
No Governo Lula, houve algum esfriamento das tendências radicais de flexibilização, mas é certo que ela virá, pois as relações laborais hoje em dia tendem a ter uma dinâmica diferente de quando a CLT entrou em vigor.
Abraço
Editado pela última vez por Tranca em 17 Mar 2006, 10:49, em um total de 1 vez.
Palavras de um visionário:
"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."
Roberto Campos
"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."
Roberto Campos
Re.: Fim do 13 salário
Para maior informação acerca do tema "Flexibilização das normas trabalistas", posto adiante outro excerto de trabalho redigido quando do meu curso de pós-graduação aqui em Londrina:
"A globalização da economia mundial e o conseqüente crescimento da competitividade entre as empresas e o estímulo ao consumo desenfreado orientado pelos meios de comunicação, em razão da adoção do modelo econômico neoliberal pelos países ricos do bloco ocidental no início dos anos oitenta do século passado, arrastou nessa corrente todo o caminhar da economia mundial.
Houve também, nessa corrida por novos mercados consumidores e locais onde se produza por menor custo operacional, o nascimento de bolsões de relativa prosperidade econômica (os chamados tigres asiáticos, a exemplo), cercados por bolsões de miséria em que é imprevista a possibilidade de se atingir um crescimento econômico decente nas próximas décadas.
Os países ricos do ocidente, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra, a Alemanha e, na Ásia, o Japão, influem sobremaneira no desenrolar da economia mundial, ditando sua marcha, de modo que desde os fins do século passado a ordem do dia foi a busca de maior lucratividade, otimizando-se a produção e diminuindo os custos, sejam eles quais sejam, dando-se o início da precarização das relações laborais com a real ameaça da supressão de direitos e garantias conquistados em mais de meio século de lutas de classes (sobretudo na Europa Ocidental e América Latina, explicando-se que nos Estados Unidos da América a história deu-se de um modo um pouco diferente, sendo que não houve a formação de um pensamento voltado para assegurar-se os direitos do trabalhador pelo Estado.
Desta maneira, ante a possibilidade de desestruturação da relação laboral, alterando o modo como a mesma é conhecida hoje, pela perda ou possibilidade irregrada de negociação de direitos antes pétreos nas legislações trabalhistas, deixando que as relações de trabalho sejam cada vez mais reguladas pelo mercado, ferindo-se o princípio da proteção, ante a livre negociação empregador/empregado ou empregador/sindicato, talvez até a total desregulamentação das normas atinentes ao direito do trabalho.
Tal realidade foi vaticinada pelos ideólogos do neoliberalismo (Friedrich Von Hayek e Milton Friedman, a exemplo), por o caminhar desde a flexibilização até a desregulamentação, deixando o operariado dependente da força de negociação dos seus representantes num primeiro momento, para depois implantar-se a livre negociação do contrato individual de trabalho, retirando-se o poder negocial relativo a certas garantias e direitos das mãos dos sindicatos representantes das categorias profissionais, enfraquecendo-os e limitando o seu poder de atuação em defesa de seus representados.
Sobre a definição de flexibilização das normas trabalhistas, assim coloca Oscar Ermida Uriarte (A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002, p. 9.):
"Em termos muito gerais e no âmbito do direito do trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa."
Outros autores, como Dallegrave Neto, vêem a flexibilização das leis reguladoras das relações laborais sob um espectro bem pessimista, argüindo que a supressão das garantias conquistadas em razão da proteção ao trabalhador como parte hipossuficiente do contrato individual de trabalho, faz parte de um receituário indecoroso, imposto pelos teóricos do neoliberalismo; pensadores estes componentes dos conselhos econômicos das grandes potências, como a Inglaterra e os Estados Unidos da América, de forma a se buscar o retorno ao Estado mínimo, o qual deixa de intervir nas relações havidas entre capital e trabalho, objetivando minar a força reivindicatória das classes operárias, as quais geram empecilhos na busca insana por maior lucratividade das empresas multi e transnacionais .
Neste sentido, articulam os neoliberais de acordo com ações conjuntas que abrangem várias frentes, implementando-se medidas como a exoneração do funcionalismo público em razão da privatização das empresas estatais, medidas que proporcionem a circulação do capital especulativo estrangeiro nos mercados internos dos países, a desregulamentação da economia interna de forma que seja gerida pela economia de mercado internacional e a quebra de monopólios estatais e das barreiras alfandegárias, entre outras, além da flexibilização das leis trabalhistas, suprimindo-se direitos individuais relativos ao contrato de trabalho e implantando a seguir, a livre negociação entre patrões e empregados, limitando e assim, minando, o poder das entidades sindicais.
Tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 contempla situações onde se pode negociar certos direitos; estes geralmente podendo ser negociados mediante a chancela das entidades sindicais; além de Leis e medidas Provisórias posteriores que possibilitam a flexibilização, em decorrência do lobbie do empresariado junto aos parlamentares e ao executivo, como visto com a edição da Lei 9.601/1991, que possibilitou o acordo de compensação de jornada e introdução do banco de horas e a Medida Provisória 1.709/1.998, introduzindo o artigo 58-A, na CLT, de forma a se admitir o contrato por tempo parcial e o conseqüente pagamento proporcional à jornada despendida, dando também vazão à possibilidade dos empregados contratados para exercer labor em tempo integral passarem a trabalhar em tempo parcial, recebendo o correspondente proporcional ao trabalho, medida que serviria, alegadamente, em épocas de recessão, evitando-se despedimentos em massa.
Vê-se que a dita flexibilização das leis trabalhistas permite interpretações favoráveis e contrárias, dependendo da ótica de quem a analisa.
Sergio Pinto Martins (Flexibilização das condições de trabalho. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.25.) procura ver alguns pontos favoráveis das flexibilização, tomando-se em conta a realidade social e econômica:
"Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que têm por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica,política e social existentes na relação entre o capital e o trabalho.
Conjunto porque forma um todo organizado, um sistema para o fim de estabelecer mecanismos para compatibilizar as regras do Direito do Trabalho com as mudanças, isto é, uma reunião de medidas visando flexibilizar as relações trabalhistas. Não se faz a flexibilização apenas de uma forma ou mediante medidas isoladas, mas dentro de um conjunto. São adotados vários procedimentos para a flexibilização."
Portanto, na crise da modernidade, ante as inúmeras transformações que têm modificado as relações entre os países, as pessoas, suas relações e, sobretudo, na forma de exploração do capital sobre o trabalho, a flexibilização assombra aqueles que prevêem a possibilidade da mesma constituir o início do fim da relação de trabalho e emprego como é conhecida hoje, protegida por princípios rígidos, como o da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade e da razoabilidade, procurando valorizar o trabalho exercido pelo cidadão e protegê-lo de condições externas, como a flutuação do mercado, de modo a evitar que este seja considerado apenas uma peça de um imenso maquinário, que pode ser ajustada ou substituída conforme se entenda como necessidade ou para diminuir o custo da produção.
De maneira diferente, a flexibilização se apresenta como a menina do olhos daqueles que pretendem implantar uma política econômica que vise maiores lucros para as empresas, implantando-se medidas estruturais que atendam a uma maior versatilidade e operância nos setores de produção, favorecendo seus objetivos.
Por óbvio que pareça, deve-se frisar que existe premente necessidade de se desenvolver métodos e medidas que visem a proteção do trabalhador, para que, com a aplicação cada vez maior da flexibilização das normas trabalhistas, não fiquem estes reféns dos detentores do capital, explorados e sem qualquer contrapartida favorável ante a reificação de sua força laboral.
Diferenças entre Flexibilização e Desregulamentação
Não deve haver confusão entre flexibilização das leis trabalhistas e desregulamentação, em análise ao assunto ora tratado.
A flexibilização constitui-se na alteração da legislação trabalhista, possibilitando-se a preponderância do negociado sobre o legislado, ou seja, diminuindo a ingerência estatal em relação ao contrato de trabalho, de forma a se manter apenas algumas garantias básicas em favor do trabalhador, com o escopo de assegurar-lhe uma sobrevivência digna mediante a manutenção da proteção mínima necessária.
Deve-se ter em conta que no processo de flexibilização, os sindicatos devem possuir participação ative na negociação de direitos e garantias dos seus representados, podendo transigir inclusive no que toca à diminuição de salários e a compensação ou redução de jornada laboral em razão de épocas de recessão econômica.
De modo diverso, a desregulamentação implica na supressão da legislação trabalhista, ou seja, o Estado deixa de exercer o papel de guardião da legislação trabalhista, pelo abandono da mesma em favor da abertura de possibilidade de regulação das relações laborais entre as próprias partes componentes da mesma, os empregadores e os empregados. Desta forma, estabelecem-se para as relações laborais as mesmas regras de mercado, deixando que as negociações individuais ou coletivas dêem-se conforme o ajuste feito entre os detentores dos meios de produção (capital) e os fornecedores de mão-de-obra (trabalho), sem a menor interferência do Estado. Tal é o entendimento de doutrinadores diversos, como Sergio Pinto Martins.
Ao que se observa, a flexibilização, no modelo neoliberal, seria um passo intermediário para a desregulamentação das leis trabalhistas, quando todas as relações passariam a ser regidas pela especulação mercantil, inclusive as laborais, ficando as massas fornecedoras de mão-de-obra à mercê dos possuidores e controladores dos meios de produção e prestação de serviços, realidade esta temida pelos representantes das entidades sindicais, as quais teriam suprimidos os seus direitos de reivindicar em nome de seus membros direitos e garantias básicas para sua manutenção e sobrevivência condigna.
Portanto, os detratores do neoliberalismo acusam que a crescente flexibilização seja apenas um passo inicial, de forma a se enfraquecer as normas trabalhistas, para numa etapa seguinte se atingir a desregulamentação, completando assim, na esfera das relações laborais, o ideal neoliberal de absorção e controle do operariado pelos manejadores do capital e detentores dos meios de produção e prestação de serviços, identificando as massas trabalhadoras como apenas um item nas planilhas de custos da produção, de forma a se dispersarem totalmente os princípios garantidores das condições mínimas de dignidade da pessoa do trabalhador, colocando-os à mercê deste últimos, na busca desenfreada pelo lucro.
Porém, no entender de outros doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro do Nascimento ; mencionado por Sergio Pinto Martins; ficaria a desregulamentação resumida somente ao campo do Direito Coletivo do Trabalho. Entende o mesmo que para os contratos individuais continuaria vigendo e flexibilização, com o mantenimento das garantias constitucionais básicas em favor do operariado.
Já quanto ao Direito Coletivo, a legislação seria substituída pela possibilidade da negociação coletiva como reguladora das condições de trabalho e suas decorrências, como os salários, atendendo à aplicação do princípio da liberdade sindical no sentido amplo, liberto das amarras do Estado.
Oscar Ermida Uriarte (obra citada) analisa a desregulamentação e a flexibilidade:
"Em geral, e como já foi dito, sob a denominação genérica de flexibilidade tende-se a incluir dois conceitos diferentes. De um lado, sobretudo na doutrina européia, reserva-se a palavra “desregulamentação” para se referir à flexibilização unilateral, imposta pelo Estado ou pelo empregador, diminuindo ou eliminando benefícios trabalhistas, sem real participação da vontade do trabalhador e sem contrapartida ou sem contrapartida determinada exigível. Por outro lado, essa mesma doutrina reserva o termo “flexibilização” para identificar a adaptação autônoma, negociada e condicionada, quer dizer, em troca de determinadas e exigíveis contraprestações e não em troca de uma mera expectativa."
Verifica-se, portanto, que a flexibilização das condições de trabalho difere da desregulamentação, pelo fato de que, da primeira, pode-se ainda esperar alguma contrapartida concreta e válida em prol da classe trabalhadora, que empenha a sua força de trabalho para a consecução dos objetivos daqueles que lhes contratam, sendo mais do que justa a manutenção de direitos básicos e ante a possibilidade de negociação, cada concessão seja feita segundo uma justa e equivalente contraprestação, diferindo assim, da chamada desregulamentação, que ante a queda da legislação, coloca o operariado à mercê apenas do poder negocial de seus sindicatos, mas que sem o poder a balizar um piso mínimo de garantias, tende a não conseguir fazer frente aos interesses econômicos dos controladores do capital, de modo que, sem um mínimo amparo do Estado, poder-se-ia ocorrer a precarização do trabalho e a conseqüente marginalização do trabalhador."
Nota: as informações bibliográficas, geralmente colocadas nos rodapés da páginas, foram transferidas, passando a ocupar seqüencialmente o nome do autor citado.
"A globalização da economia mundial e o conseqüente crescimento da competitividade entre as empresas e o estímulo ao consumo desenfreado orientado pelos meios de comunicação, em razão da adoção do modelo econômico neoliberal pelos países ricos do bloco ocidental no início dos anos oitenta do século passado, arrastou nessa corrente todo o caminhar da economia mundial.
Houve também, nessa corrida por novos mercados consumidores e locais onde se produza por menor custo operacional, o nascimento de bolsões de relativa prosperidade econômica (os chamados tigres asiáticos, a exemplo), cercados por bolsões de miséria em que é imprevista a possibilidade de se atingir um crescimento econômico decente nas próximas décadas.
Os países ricos do ocidente, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra, a Alemanha e, na Ásia, o Japão, influem sobremaneira no desenrolar da economia mundial, ditando sua marcha, de modo que desde os fins do século passado a ordem do dia foi a busca de maior lucratividade, otimizando-se a produção e diminuindo os custos, sejam eles quais sejam, dando-se o início da precarização das relações laborais com a real ameaça da supressão de direitos e garantias conquistados em mais de meio século de lutas de classes (sobretudo na Europa Ocidental e América Latina, explicando-se que nos Estados Unidos da América a história deu-se de um modo um pouco diferente, sendo que não houve a formação de um pensamento voltado para assegurar-se os direitos do trabalhador pelo Estado.
Desta maneira, ante a possibilidade de desestruturação da relação laboral, alterando o modo como a mesma é conhecida hoje, pela perda ou possibilidade irregrada de negociação de direitos antes pétreos nas legislações trabalhistas, deixando que as relações de trabalho sejam cada vez mais reguladas pelo mercado, ferindo-se o princípio da proteção, ante a livre negociação empregador/empregado ou empregador/sindicato, talvez até a total desregulamentação das normas atinentes ao direito do trabalho.
Tal realidade foi vaticinada pelos ideólogos do neoliberalismo (Friedrich Von Hayek e Milton Friedman, a exemplo), por o caminhar desde a flexibilização até a desregulamentação, deixando o operariado dependente da força de negociação dos seus representantes num primeiro momento, para depois implantar-se a livre negociação do contrato individual de trabalho, retirando-se o poder negocial relativo a certas garantias e direitos das mãos dos sindicatos representantes das categorias profissionais, enfraquecendo-os e limitando o seu poder de atuação em defesa de seus representados.
Sobre a definição de flexibilização das normas trabalhistas, assim coloca Oscar Ermida Uriarte (A flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002, p. 9.):
"Em termos muito gerais e no âmbito do direito do trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa."
Outros autores, como Dallegrave Neto, vêem a flexibilização das leis reguladoras das relações laborais sob um espectro bem pessimista, argüindo que a supressão das garantias conquistadas em razão da proteção ao trabalhador como parte hipossuficiente do contrato individual de trabalho, faz parte de um receituário indecoroso, imposto pelos teóricos do neoliberalismo; pensadores estes componentes dos conselhos econômicos das grandes potências, como a Inglaterra e os Estados Unidos da América, de forma a se buscar o retorno ao Estado mínimo, o qual deixa de intervir nas relações havidas entre capital e trabalho, objetivando minar a força reivindicatória das classes operárias, as quais geram empecilhos na busca insana por maior lucratividade das empresas multi e transnacionais .
Neste sentido, articulam os neoliberais de acordo com ações conjuntas que abrangem várias frentes, implementando-se medidas como a exoneração do funcionalismo público em razão da privatização das empresas estatais, medidas que proporcionem a circulação do capital especulativo estrangeiro nos mercados internos dos países, a desregulamentação da economia interna de forma que seja gerida pela economia de mercado internacional e a quebra de monopólios estatais e das barreiras alfandegárias, entre outras, além da flexibilização das leis trabalhistas, suprimindo-se direitos individuais relativos ao contrato de trabalho e implantando a seguir, a livre negociação entre patrões e empregados, limitando e assim, minando, o poder das entidades sindicais.
Tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 contempla situações onde se pode negociar certos direitos; estes geralmente podendo ser negociados mediante a chancela das entidades sindicais; além de Leis e medidas Provisórias posteriores que possibilitam a flexibilização, em decorrência do lobbie do empresariado junto aos parlamentares e ao executivo, como visto com a edição da Lei 9.601/1991, que possibilitou o acordo de compensação de jornada e introdução do banco de horas e a Medida Provisória 1.709/1.998, introduzindo o artigo 58-A, na CLT, de forma a se admitir o contrato por tempo parcial e o conseqüente pagamento proporcional à jornada despendida, dando também vazão à possibilidade dos empregados contratados para exercer labor em tempo integral passarem a trabalhar em tempo parcial, recebendo o correspondente proporcional ao trabalho, medida que serviria, alegadamente, em épocas de recessão, evitando-se despedimentos em massa.
Vê-se que a dita flexibilização das leis trabalhistas permite interpretações favoráveis e contrárias, dependendo da ótica de quem a analisa.
Sergio Pinto Martins (Flexibilização das condições de trabalho. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.25.) procura ver alguns pontos favoráveis das flexibilização, tomando-se em conta a realidade social e econômica:
"Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que têm por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica,política e social existentes na relação entre o capital e o trabalho.
Conjunto porque forma um todo organizado, um sistema para o fim de estabelecer mecanismos para compatibilizar as regras do Direito do Trabalho com as mudanças, isto é, uma reunião de medidas visando flexibilizar as relações trabalhistas. Não se faz a flexibilização apenas de uma forma ou mediante medidas isoladas, mas dentro de um conjunto. São adotados vários procedimentos para a flexibilização."
Portanto, na crise da modernidade, ante as inúmeras transformações que têm modificado as relações entre os países, as pessoas, suas relações e, sobretudo, na forma de exploração do capital sobre o trabalho, a flexibilização assombra aqueles que prevêem a possibilidade da mesma constituir o início do fim da relação de trabalho e emprego como é conhecida hoje, protegida por princípios rígidos, como o da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade e da razoabilidade, procurando valorizar o trabalho exercido pelo cidadão e protegê-lo de condições externas, como a flutuação do mercado, de modo a evitar que este seja considerado apenas uma peça de um imenso maquinário, que pode ser ajustada ou substituída conforme se entenda como necessidade ou para diminuir o custo da produção.
De maneira diferente, a flexibilização se apresenta como a menina do olhos daqueles que pretendem implantar uma política econômica que vise maiores lucros para as empresas, implantando-se medidas estruturais que atendam a uma maior versatilidade e operância nos setores de produção, favorecendo seus objetivos.
Por óbvio que pareça, deve-se frisar que existe premente necessidade de se desenvolver métodos e medidas que visem a proteção do trabalhador, para que, com a aplicação cada vez maior da flexibilização das normas trabalhistas, não fiquem estes reféns dos detentores do capital, explorados e sem qualquer contrapartida favorável ante a reificação de sua força laboral.
Diferenças entre Flexibilização e Desregulamentação
Não deve haver confusão entre flexibilização das leis trabalhistas e desregulamentação, em análise ao assunto ora tratado.
A flexibilização constitui-se na alteração da legislação trabalhista, possibilitando-se a preponderância do negociado sobre o legislado, ou seja, diminuindo a ingerência estatal em relação ao contrato de trabalho, de forma a se manter apenas algumas garantias básicas em favor do trabalhador, com o escopo de assegurar-lhe uma sobrevivência digna mediante a manutenção da proteção mínima necessária.
Deve-se ter em conta que no processo de flexibilização, os sindicatos devem possuir participação ative na negociação de direitos e garantias dos seus representados, podendo transigir inclusive no que toca à diminuição de salários e a compensação ou redução de jornada laboral em razão de épocas de recessão econômica.
De modo diverso, a desregulamentação implica na supressão da legislação trabalhista, ou seja, o Estado deixa de exercer o papel de guardião da legislação trabalhista, pelo abandono da mesma em favor da abertura de possibilidade de regulação das relações laborais entre as próprias partes componentes da mesma, os empregadores e os empregados. Desta forma, estabelecem-se para as relações laborais as mesmas regras de mercado, deixando que as negociações individuais ou coletivas dêem-se conforme o ajuste feito entre os detentores dos meios de produção (capital) e os fornecedores de mão-de-obra (trabalho), sem a menor interferência do Estado. Tal é o entendimento de doutrinadores diversos, como Sergio Pinto Martins.
Ao que se observa, a flexibilização, no modelo neoliberal, seria um passo intermediário para a desregulamentação das leis trabalhistas, quando todas as relações passariam a ser regidas pela especulação mercantil, inclusive as laborais, ficando as massas fornecedoras de mão-de-obra à mercê dos possuidores e controladores dos meios de produção e prestação de serviços, realidade esta temida pelos representantes das entidades sindicais, as quais teriam suprimidos os seus direitos de reivindicar em nome de seus membros direitos e garantias básicas para sua manutenção e sobrevivência condigna.
Portanto, os detratores do neoliberalismo acusam que a crescente flexibilização seja apenas um passo inicial, de forma a se enfraquecer as normas trabalhistas, para numa etapa seguinte se atingir a desregulamentação, completando assim, na esfera das relações laborais, o ideal neoliberal de absorção e controle do operariado pelos manejadores do capital e detentores dos meios de produção e prestação de serviços, identificando as massas trabalhadoras como apenas um item nas planilhas de custos da produção, de forma a se dispersarem totalmente os princípios garantidores das condições mínimas de dignidade da pessoa do trabalhador, colocando-os à mercê deste últimos, na busca desenfreada pelo lucro.
Porém, no entender de outros doutrinadores, entre eles Amauri Mascaro do Nascimento ; mencionado por Sergio Pinto Martins; ficaria a desregulamentação resumida somente ao campo do Direito Coletivo do Trabalho. Entende o mesmo que para os contratos individuais continuaria vigendo e flexibilização, com o mantenimento das garantias constitucionais básicas em favor do operariado.
Já quanto ao Direito Coletivo, a legislação seria substituída pela possibilidade da negociação coletiva como reguladora das condições de trabalho e suas decorrências, como os salários, atendendo à aplicação do princípio da liberdade sindical no sentido amplo, liberto das amarras do Estado.
Oscar Ermida Uriarte (obra citada) analisa a desregulamentação e a flexibilidade:
"Em geral, e como já foi dito, sob a denominação genérica de flexibilidade tende-se a incluir dois conceitos diferentes. De um lado, sobretudo na doutrina européia, reserva-se a palavra “desregulamentação” para se referir à flexibilização unilateral, imposta pelo Estado ou pelo empregador, diminuindo ou eliminando benefícios trabalhistas, sem real participação da vontade do trabalhador e sem contrapartida ou sem contrapartida determinada exigível. Por outro lado, essa mesma doutrina reserva o termo “flexibilização” para identificar a adaptação autônoma, negociada e condicionada, quer dizer, em troca de determinadas e exigíveis contraprestações e não em troca de uma mera expectativa."
Verifica-se, portanto, que a flexibilização das condições de trabalho difere da desregulamentação, pelo fato de que, da primeira, pode-se ainda esperar alguma contrapartida concreta e válida em prol da classe trabalhadora, que empenha a sua força de trabalho para a consecução dos objetivos daqueles que lhes contratam, sendo mais do que justa a manutenção de direitos básicos e ante a possibilidade de negociação, cada concessão seja feita segundo uma justa e equivalente contraprestação, diferindo assim, da chamada desregulamentação, que ante a queda da legislação, coloca o operariado à mercê apenas do poder negocial de seus sindicatos, mas que sem o poder a balizar um piso mínimo de garantias, tende a não conseguir fazer frente aos interesses econômicos dos controladores do capital, de modo que, sem um mínimo amparo do Estado, poder-se-ia ocorrer a precarização do trabalho e a conseqüente marginalização do trabalhador."
Nota: as informações bibliográficas, geralmente colocadas nos rodapés da páginas, foram transferidas, passando a ocupar seqüencialmente o nome do autor citado.
Palavras de um visionário:
"Seria uma ressurreição satânica retirarmos Lula e Brizola - esse casamento do analfabetismo econômico com o obsoletismo ideológico - do lixo da história para o palco do poder."
Roberto Campos
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Re.: Fim do 13 salário
Eu nem ganho os doze anteriores.
Re: Re.: Fim do 13 salário
rapha... escreveu:Eu nem ganho os doze anteriores.
Faça um piquete e cobre seus direitos. Afinal, como administrador do RV, até agora você somente foi severamente cobrado por suas eventuais "falhas" e achincalhado por alguns foristas mais afoitos. Lute pela contraprestação devida em razão de seu trabalho árduo de transformar o RV; lar e último reduto dos incréus; em um espaço intransponível e seguro. À luta, companheiro!

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- Poindexter
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Johnny escreveu:Façam o que fizerem, quem pagará será os menos favorecidos. Se tirarem o 13° (o que acho certo, assim como a extinção de pensões e aposentadorias) muito pouco provável que isso seja repassado ao operário. Assim como nos bancos, os efeitos sempre serão cumulativos.
Os empregados não poderiam ficar sem aumento caso se acabasse com o 13o, pois uma queda geral nos preços ou uma queda abrupta de 8% nos rendimentos dos trabalhadores poderiam desencader uma crise econômica imensa, com alta queda no PIB!
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.
Ciertas cosas no tienen precio.
¿Dónde está el Hexa?
Retrato não romantizado sobre o Comun*smo no século XX.
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Quem Henry por último Henry melhor.
O grito liberalista em favor da prostituição já chegou à este fórum.
Lamentável...
O que vem de baixo, além de não me atingir, reforça ainda mais as minhas idéias.
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- Poindexter
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Storydor escreveu:O que os políticos perdem com o 13º salário? Praticamente nada. O que a população perde? 1/13 da renda.
E o que você acha que vai acontecer com as vendas das empresas se só ocorresse isso que você diz? Teria de haver uma compensação, com certeza!
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- Flavio Costa
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Poindexter escreveu:Os empregados não poderiam ficar sem aumento caso se acabasse com o 13o, pois uma queda geral nos preços ou uma queda abrupta de 8% nos rendimentos dos trabalhadores poderiam desencader uma crise econômica imensa, com alta queda no PIB!
Poindexter, esse seu discurso do "não poderiam" parece as coisas que eu escuto quando estou acompanhando o mercado de câmbio: "O dólar não pode cair mais, senão, superávit isso, exportação aquilo, etc." E o dólar vai e cai.
Agora o frango está com preço baixo, por causa da baixa das importações devido ao medo da gripe aviária. E daí?
Você está fazendo um alarde de "impactos terríveis" na economia e no PIB, mas nada disso impede que o mercado se adeque à nova situação de maneiras pouco vantajosas. O que os analistas econômicos liberais praticam é pseudociência, é como uma pajelança para curar os males do corpo. Eles não sabem de nada.
The world's mine oyster, which I with sword will open.
- William Shakespeare
Grande parte das pessoas pensam que elas estão pensando quando estão meramente reorganizando seus preconceitos.
- William James
Agora já aprendemos, estamos mais calejados...
os companheiros petistas certamente não vão fazer as burrices que fizeram neste primeiro mandato.
- Luis Inácio, 20/10/2006
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Flavio Costa escreveu:Poindexter escreveu:Os empregados não poderiam ficar sem aumento caso se acabasse com o 13o, pois uma queda geral nos preços ou uma queda abrupta de 8% nos rendimentos dos trabalhadores poderiam desencader uma crise econômica imensa, com alta queda no PIB!
Poindexter, esse seu discurso do "não poderiam" parece as coisas que eu escuto quando estou acompanhando o mercado de câmbio: "O dólar não pode cair mais, senão, superávit isso, exportação aquilo, etc." E o dólar vai e cai.
Agora o frango está com preço baixo, por causa da baixa das importações devido ao medo da gripe aviária. E daí?
Você está fazendo um alarde de "impactos terríveis" na economia e no PIB, mas nada disso impede que o mercado se adeque à nova situação de maneiras pouco vantajosas. O que os analistas econômicos liberais praticam é pseudociência, é como uma pajelança para curar os males do corpo. Eles não sabem de nada.
Sabe o que isso me lembra, Flavão? Os livros de economia brasileiros da época do Milagre Econômico. Todos exaltam a situação brasileira de todas as formas e são raros os que prevêem crises a longo prazo.
Como é consenso entre nós dois, "receitas de bolo" nunca funcionam...
- Flavio Costa
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Samael escreveu:Como é consenso entre nós dois, "receitas de bolo" nunca funcionam...
O mercado não é tão obediente e previsível como os teóricos gostam de fingir para si mesmos que ele é. Não é à toa que Economia é uma disciplina de Humanas e não de Exatas.
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- Poindexter
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Flavio Costa escreveu:Poindexter escreveu:Os empregados não poderiam ficar sem aumento caso se acabasse com o 13o, pois uma queda geral nos preços ou uma queda abrupta de 8% nos rendimentos dos trabalhadores poderiam desencader uma crise econômica imensa, com alta queda no PIB!
Poindexter, esse seu discurso do "não poderiam" parece as coisas que eu escuto quando estou acompanhando o mercado de câmbio: "O dólar não pode cair mais, senão, superávit isso, exportação aquilo, etc." E o dólar vai e cai.
Agora o frango está com preço baixo, por causa da baixa das importações devido ao medo da gripe aviária. E daí?
Você está fazendo um alarde de "impactos terríveis" na economia e no PIB, mas nada disso impede que o mercado se adeque à nova situação de maneiras pouco vantajosas. O que os analistas econômicos liberais praticam é pseudociência, é como uma pajelança para curar os males do corpo. Eles não sabem de nada.
Então, como há muitos distúrbios ainda não descobertos, a Medicina é pajelança! Sabe como é: dois médicos podem dar diagnósticos diferentes... mera pajelança!
Além do mais, se o discurso do "não poderiam" pode não se verificar, por que acreditar piamente então que o discurso do "necessariamente iriam" iria necessariamente se verificar? Se o que estou dizendo pode não se verificar, quem garante por outro lado que o sujeito que disse que os salários vão se reduzir em 1/13 está correto?
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Flavio Costa escreveu:Samael escreveu:Como é consenso entre nós dois, "receitas de bolo" nunca funcionam...
O mercado não é tão obediente e previsível como os teóricos gostam de fingir para si mesmos que ele é. Não é à toa que Economia é uma disciplina de Humanas e não de Exatas.
Eles não fingem que é. Os modelos liberais, geralmente baseados em Econometria, possuem percentuais de explicação da realidade, que vão desde 0% à 100%, só que ninguém iria entender isso se isso fosse dito no telejornal. O mesmo ocorre com pesquisas eleitorais. Além da "margem de erro" existe também a "margem de confiança", mas desta última ninguém fala.
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Poindexter escreveu:Então, como há muitos distúrbios ainda não descobertos, a Medicina é pajelança! Sabe como é: dois médicos podem dar diagnósticos diferentes... mera pajelança!
Além do mais, se o discurso do "não poderiam" pode não se verificar, por que acreditar piamente então que o discurso do "necessariamente iriam" iria necessariamente se verificar? Se o que estou dizendo pode não se verificar, quem garante por outro lado que o sujeito que disse que os salários vão se reduzir em 1/13 está correto?
Poin, um médico pode tirar uma chapa de raio-x, ver que um osso está quebrado, engessar a perna e obter o resultado. Pode fazer um exame de sangue, identificar uma anemia e indicar complementos de ferro. Na Medicina, algumas coisas são incertas, até tentativa e erro, mas muita coisa não é.
Na Economia, muitas coisas são incertas e as certezas são sempre escassas e especulativas. Você tem razão, não temos nenhuma garantia do "não poderiam" nem do "necessariamente iriam", então na hora de retirar um benefício de parcela substancial da população é necessário muita cautela. Seria bom que uma mudança melhorasse as condições, mas com o risco de piorar, é melhor ser bem prudente.
Para seguir com o paralelo com a Medicina, em casos delicados muitas vezes se convoca uma junta médica para procurar determinar a causa e o tratamento ideal, o que muitas vezes dá certo. Agora, reúna um grupo de economistas e fique à espera de algum tipo, ainda que remoto, de consenso... Economia é pajelança, Medicina não é (embora também fosse há 5 séculos atrás).
É bom que na Econometria haja consciência das probabilidades, mas as conclusões são expostas com fervor religioso. As decisões, mais do que embasadas pela certeza probabilística, dependem sobretudo de influências políticas e interesses demagógicos. Como você deu o exemplo da pesquisa eleitoral, eles mencionam as margens de erro sem subestimar a capacidade de grande parte da audiência, então porque pressupor a burrice quanto às estimativas econômicas? Porque as ideologias políticas estão acima disso e a manipulação, as promessas de um "Brasil melhor", precisam ser sedutoras... Então, se não fingem para si mesmos, fingem para o povão e são pagos para isso.
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- William James
Agora já aprendemos, estamos mais calejados...
os companheiros petistas certamente não vão fazer as burrices que fizeram neste primeiro mandato.
- Luis Inácio, 20/10/2006
Re.: Fim do 13 salário
Seria hilária uma junta de economistas keynesianos, marxistas, liberais clássicos e sociais-democratas discutindo...
- Poindexter
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- Registrado em: 18 Nov 2005, 12:59
Re: Re.: Fim do 13 salário
Flavio Costa escreveu:Poin, um médico pode tirar uma chapa de raio-x, ver que um osso está quebrado, engessar a perna e obter o resultado. Pode fazer um exame de sangue, identificar uma anemia e indicar complementos de ferro. Na Medicina, algumas coisas são incertas, até tentativa e erro, mas muita coisa não é.
O mesmo ocorre na Economia.
Flavio Costa escreveu:Na Economia, muitas coisas são incertas e as certezas são sempre escassas e especulativas. Você tem razão, não temos nenhuma garantia do "não poderiam" nem do "necessariamente iriam", então na hora de retirar um benefício de parcela substancial da população é necessário muita cautela. Seria bom que uma mudança melhorasse as condições, mas com o risco de piorar, é melhor ser bem prudente.
Para seguir com o paralelo com a Medicina, em casos delicados muitas vezes se convoca uma junta médica para procurar determinar a causa e o tratamento ideal, o que muitas vezes dá certo. Agora, reúna um grupo de economistas e fique à espera de algum tipo, ainda que remoto, de consenso... Economia é pajelança, Medicina não é (embora também fosse há 5 séculos atrás).
Esse junta médica não necessariamente concordaria entre si, e valeria a opinião do chefe ou o voto da maioria. Numa junta econômica, ocorreria o mesmo. Se você não considera o fato de até hoje a Medicina não ter se decidido direito sobre a questão do consumo do ovo suficiente para chamá-la de pajelança, é injusto você taxar a Economia de pajelança por problemas análogos nela.
Flavio Costa escreveu:É bom que na Econometria haja consciência das probabilidades, mas as conclusões são expostas com fervor religioso.
Generalização Apressada.
Flavio Costa escreveu: As decisões, mais do que embasadas pela certeza probabilística, dependem sobretudo de influências políticas e interesses demagógicos.
Essa influências e esses ineresses já estão embutidos na questão probabilística. Em uma regressão linear simples, por exemplo, a variabilidade total dos dados já embute tudo isso.
Flavio Costa escreveu: Como você deu o exemplo da pesquisa eleitoral, eles mencionam as margens de erro sem subestimar a capacidade de grande parte da audiência, então porque pressupor a burrice quanto às estimativas econômicas?
Leia de novo. Eu disse que as pesquisas eleitorais TAMBÉM subestimam a capacidade de grande parte da audiência, assim como a Medicina também, porque eles também não expõem o jargão estatístico presente nas pesquisas feitas pelos laboratórios, médicos e FDA.
Flavio Costa escreveu: Porque as ideologias políticas estão acima disso e a manipulação, as promessas de um "Brasil melhor", precisam ser sedutoras... Então, se não fingem para si mesmos, fingem para o povão e são pagos para isso.
Todo mundo no mesmo saco?
Si Pelé es rey, Maradona es D10S.
Ciertas cosas no tienen precio.
¿Dónde está el Hexa?
Retrato não romantizado sobre o Comun*smo no século XX.
A child, not a choice.
Quem Henry por último Henry melhor.
O grito liberalista em favor da prostituição já chegou à este fórum.
Lamentável...
O que vem de baixo, além de não me atingir, reforça ainda mais as minhas idéias.
The Only Difference Between Suicide And Martyrdom Is Press Coverage
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- Poindexter
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- Registrado em: 18 Nov 2005, 12:59
Re: Re.: Fim do 13 salário
Samael escreveu:Seria hilária uma junta de economistas keynesianos, marxistas, liberais clássicos e sociais-democratas discutindo...
Pedra no chão, é topada. Pedra na mão...
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Re.: Fim do 13 salário
O pior é que conheço economista no Brasil capaz de defender tal coisa.Gustavo Franco, por exemplo.Ele mesmo foi quem já disse que aposentados do setor público não tem direitos adquiridos e sim "privilégios adquiridos".
“A boa sociedade é aquela em que o número de oportunidades de qualquer pessoa aleatoriamente escolhida tenha probabilidade de ser a maior possível”
Friedrich Hayek. “Direito, legislação e liberdade” (volume II, p.156, 1985, Editora Visão)
"Os homens práticos, que se julgam tão independentes em seu pensar, são todos na verdade escravos das idéias de algum economista morto."
John Maynard Keynes
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Re: Re.: Fim do 13 salário
Poindexter escreveu:Samael escreveu:Seria hilária uma junta de economistas keynesianos, marxistas, liberais clássicos e sociais-democratas discutindo...
Pedra no chão, é topada. Pedra na mão...


