Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Paulo

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Poindexter
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Poindexter »

Claudio Loredo escreveu:

Exato, Kramer, só que o Poindexter só entende o que ele quer entender. Já que é para matar, que matem logo os chefões.



Como, se não são eles que estão travando os combates na rua, a PM só pode atirar estando em confronto e pessoas que pensam como você à respeito da Pena de Morte impediram e continuam impedindo que ela seja implantada no Brasil?

Desdeo episódio do Morales, não há mais dúvidas... você só entende o que quer entender. Já que é para matar, implantemos a Pena Capital!
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Poindexter
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Poindexter »

Kramer escreveu:Acho que o intento do Cláudio não era esse, Poindexter. Ele só estava questionando por que ninguém mexe com os chefões.


Repeti as perguntas para reforçar que gostaria de vê-lo respondendo à elas.
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Hugo
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Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Pau

Mensagem por Hugo »

O Cláudio ficou encurralado. :emoticon22:

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Claudio Loredo
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Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Pau

Mensagem por Claudio Loredo »



O Poindexter só está esquecendo de um detalhe: grande parte dos nossos deputados federais estão envolvidos com o tráfico internacional de drogas. O tráfico financia campanhas e os bandidões são protegidos pelos próprios políticos que são os maiores bandidões.


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Tranca
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Fernando Silva escreveu:E todo advogado de bandido deveria ser automaticamente considerado suspeito.


Eu sinto nojo de certos colegas que se escudam debaixo dos direitos da classe para agir de modo vil e torpe, em detrimento da sociedade, beneficiando organizações criminosas.


Advogados que levam celulares escondidos para os presos, que avisam quando serão transferidos para o presídio de segurança máxima, que ensinam a adulterar a assinatura, que ensinam a fingir que estão chorando, que conseguem deixar soltos assassinos já condenados.


Eu sou completametne a favor da revista e monitoramento de visitas de parentes de presos nas prisões, assim como da instalação de detectores de metal pelos quais se obrigaria passar todos que tivessem acesso aos detentos.

Para mim, muito do discurso do Roberto Busato, da OAB, para se garantir o acesso irrestrito e protegido, sem monitoramento ou revista dos advogados nas carceragens do Estado, é pura balela corporativista, para assegurar regalias à classe, como se todos os advogados do país fossem "tutti buona gente", o que de fato não são.



Bandidos, depois que ficou evidente que são bandidos, devem ser defendidos por um defensor público, sempre trocado para não criar laços.


Existem advogados criminalistas que fazem carreira e mantém um escritório às custas de poucos "clientes" do crime organizado.

Todas as medidas do Estado para dificultar o acesso de presidiários a celulares ou que seus advogados ou demais visitas tornem-se "aviões" do crime são legítimas.

Um grande problema é que muitos advogados, quando se defrontam com obstáculos às suas regalias bradam contra o Estado, vêm com aquela "lenga-lenga" de que "houve um retrocesso à época do regime militar", etc, para que a opinião pública, mau informada, fique do seu lado e sucumba aos seus argumentos falaciosos.
Editado pela última vez por Tranca em 18 Mai 2006, 18:02, em um total de 1 vez.

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Hugo
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Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Pau

Mensagem por Hugo »

Mas, Cláudio, não era você que dizia que o estado não poderia tirar a vida dos criminosos?

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Claudio Loredo
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Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Pau

Mensagem por Claudio Loredo »



Estou apenas dizendo que se é para matar, então que se matem as pessoas certas.


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Tranca
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Imbecil no Orkut escreveu:Comunidade de Direitos Humanos no Orkut

Porque preso não pode ter celular?
A pena é privativa de liberdade, não "restritiva de comunicação".

Bom, podem responder... por uma questão de segurança!

Agora imaginemos a seguinte situação: os líderes do tráfico que dispõem de celulares clandestinos comandam o tráfico de dentro dos presídios, certo? Suponham que acabemos com isso, ok?
QUEM iria comandar o tráfico?

Ora, OUTROS líderes, que estão soltos.
Ou voces acham que o crime organizado iria acabar? NÃO. Apenas iria tornar-se menos organizado POR UM PEQUENO LAPSO DE TEMPO.


Pobre Brasil, até quando?

Como é que pode existir uma safra de gente tão idiota a ponto de escrever uma besteira destas?

O papel do Estado é defender a sociedade de bandidos e o seu encarceramento deve se dar de forma que não mais representem perigo para a sociedade. Portanto, é óbvio que deve ser proibido qualquer contado escuso com o mundo exterior.



Imbecil no Orkut escreveu:Botequim Socialista

O Rafael tem razão. Não existe previsão legal de proibição do uso de equipamentos de comunicação à distância. A pena é de reclusão. Ponto.

Boa, nunca havia pensado nisto: estamos diante de um claro caso de aplicação de pena sem cominação legal.

E de fato para a sociedade não faz a MENOR diferença de onde o crims está sendo comandado e como.

Agora, tem uma coisa: se o cara é um preso condenado e há suspeita de que ele esteja usando seu telefone para ordenar a prática de crimes, é mais do que cabível a interceptação telefônica (mediante a devida permissão judicial, claro).

E se nesta interceptação alguém for pego dando ordens ou instruções para a prática de crimes, tem que ser julgado por estes crimes e condenado como mandante, ganhando mais alguns anos de pena.



Só pode ser má-fé!

Ninguém pode ser tão burro, obtuso, idiota, imbecil, ignorante, tapado, boboca, otário, mané, toupeira, babaca e retardado assim.



Ou pode?
Editado pela última vez por Tranca em 18 Mai 2006, 18:04, em um total de 3 vezes.

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Tranca
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Re: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São Paul

Mensagem por Tranca »

Abmael escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Organizações de direitos humanos que só entram na discussão quando é para defender direitos de bandidos, vão todas à puta que as pariu!!!


- Onde é que eu assino?


No traseiro destes bundas-moles, com um maçarico. :emoticon16:
Editado pela última vez por Tranca em 18 Mai 2006, 17:04, em um total de 1 vez.

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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Poindexter escreveu:2. Por quê não apareceu notícia alguma sobre esse pessoal dos Direitos Humanos quando quem estava na ofensiva eram os presos? Por quê não se viu esse pessoal manifestar preocupação pelos reféns feitos pelos bandidos? Por quê toda essa preocupação só vem quando é hora de repressão à eles?


Simples, porque essa turminha é um bando de gente otária, uns viadinhos bunda-moles que só fazem ficar com peninha dos detentos, dos bandidos, como se todos estes fossem vítimas da sociedade e em momento algum de suas vidas não tivessem tido a oportunidade de optar por ser um marginal ou arrumar um trabalho honesto.

Protestam contra as condições dos presos sem olhar para o resto da sociedade, igualmente em condições ruins, acuada ante a violência patrocinada por grupos armados, que tem que ralar muito para pagar impostos para esse bando de vermes comam e bebam às custas do erário público.

Bandido não tem que ter regalia. Tem que ser forçado a trabalhar e se profissionalizar, ser altamente vigiado e submetido a uma disciplina rígida.

Como não acredito que a pena tenha que ter apenas caráter ressocializador, creio que seu fim deve ser muito mais punitivo, para que o braço forte da Lei seja temido.

O resto é conversa de gente burra que acha que com meia dúzia de palavrinhas bonitas vai transformar merda em flores.

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Flavio Costa
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Flavio Costa »

Tranca-Ruas escreveu:Pobre Brasil, até quando?

Turatti fazendo escola. :emoticon12:

Tranca-Ruas escreveu:Só pode ser má-fé!

Ninguém pode ser tão burro, obtuso, idiota, imbecil, ignorante, tapado, boboca, otário, mané, toupeira, babaca e retardado assim.

Algo que ele falou pode ser certo: a reclusão restringe a liberdade de ir e vir, não a de comunicação.

Porém, é um retardado por afirmar que não importa de onde o crime esteja sendo comandado. É uma vergonha os crimes serem comandados pela cadeia e, se houver comando de crimes fora, que ele seja preso.

Por mais que não esteja na lei em si a privação da comunicação, está na lei que o crime organizado deve ser coibido não importa onde esteja, principalmente na prisão!
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Tranca
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Flavio Costa escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Pobre Brasil, até quando?

Turatti fazendo escola. :emoticon12:

Tranca-Ruas escreveu:Só pode ser má-fé!

Ninguém pode ser tão burro, obtuso, idiota, imbecil, ignorante, tapado, boboca, otário, mané, toupeira, babaca e retardado assim.

Algo que ele falou pode ser certo: a reclusão restringe a liberdade de ir e vir, não a de comunicação.

Porém, é um retardado por afirmar que não importa de onde o crime esteja sendo comandado. É uma vergonha os crimes serem comandados pela cadeia e, se houver comando de crimes fora, que ele seja preso.

Por mais que não esteja na lei em si a privação da comunicação, está na lei que o crime organizado deve ser coibido não importa onde esteja, principalmente na prisão!


Saudações, Flavio!

Não se deve interpretar a lei somente pelo que está escrito, mas buscando a intenção do legislador.

A pena de reclusão serve para tirar de circulação indivíduos nocivos à sociedade, de modo a salvaguardá-la de seus atos lesivos.

Decorre da pena de reclusão a incomunicabilidade do condenado, de modo que sob a tutela do Estado, cumprindo pena privativa de liberdade, este esteja impedido de continuar perpetrando ações lesivas ao Estado e à sociedade em geral.

A pena de reclusão, portanto, não se restringe somente a liberdade de ir e vir do condenado, mas também à sua liberdade de comunicação com os que estão fora da prisão.

Qualquer interpretação diferente colidiria com a "mens legis", ou seja, a intenção da lei.

Assim, qualquer comunicação deve ser restrita ao contato com parentes e amigos e objetivando apenas de sua ressocialização, fora os advogados, que também devem ter acesso controlado de modo a não se tornarem estes, eventualmente, agentes de comunicação do detento com seus compasas do mundo do crime.

Sob hipótese alguma deve ser permitido acesso irrestrito a celulares ou a comunicação irrestrita com pessoas que estejam fora e que venham a agir em detrimento da sociedade sob coordenação do recluso.

Diante disso, conceder o benefício da comunicação com o mundo exterior a presidiários que estão cumprindo pena de reclusão; seja por celulares, seja por outros meios; feriria o objetivo da Lei, ao permitir que estes indivíduos, de dentro das prisões, continuem a coordenar seus negócios criminosos.

Por estes argumentos é que defendo que haja rigor e monitoramento dos contatos do presos com quem quer que seja.

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Tranca
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Claudio Loredo escreveu:Só uma pergunta para reflexão: já que é para matar todos os suspeitos, por que é que não matam logo o Marcola, o grande culpado de tudo? Pensem. Pensem porque ainda continuam deixando este sujeito vivo e usando celulares.


No Estado Democrático de Direito, isso só seria possível se fosse instalada a pena de morte, pois ele já está preso (e em caso de ter sido condenado posteriormente à entrada em vigor da Lei que prevê a pena capital).

A morte de um bandido pela polícia só é permitida se em combate ou em fuga após o cometimento de delito de vulto, se o bandido representar perigo para o Estado.

De outras formas, os policiais estariam comentendo ato ilegal e seriam perseguidos pelos representantes pentelhos da entidades defensoras dos direitos humanos que acertam uma bola dentro a cada dez foras.



Claudio Loredo escreveu:Não seria nada difícil matá-lo. Bastaria dizer que ele reagiu a polícia e a sociedade iria aplaudir de pé o assassinato dele, mas por que não o matam? Por que matam outros, mas não matam o chefão?


Não acho.

Se o bandido fosse morto pela polícia na cadeia, logo a opinião pública seria guiada para ver o lado da ofensa aos direitos humanos do detento morto, etc, de modo que o verme se tornaria um coitado que não teve oportunidades na vida aos olhos da classe média e um mártir aos olhos dos marginalizados.

A polícia sairia de vilã e o Estado teria que arcar com alguma indenização em ação promovida pela família do defunto, que não valia o uniforme da carceragem que vestia, mas depois de morto passaria a valer milhões.

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Flavio Costa
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Flavio Costa »

Tranca-Ruas escreveu:Diante disso, conceder o benefício da comunicação com o mundo exterior a presidiários que estão cumprindo pena de reclusão; seja por celulares, seja por outros meios; feriria o objetivo da Lei, ao permitir que estes indivíduos, de dentro das prisões, continuem a coordenar seus negócios criminosos.[/b]

Sim, no caso do crime organizado isso é fundamental. Porém, que um criminoso como um pequeno estelionatário se comunique com o mundo exterior também fere a intenção da lei?
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Mensagem por Fernando Silva »

Tranca-Ruas escreveu:Concordo, mas até certo limite. Quando bandidos agem de modo covarde, tentando medir forças com o Estado, este deve repelir de maneira brutal tais ataques baixos, concentrando força máxima contra tais meliantes, de modo que desencoraje outros a praticar ações similares.

Bandido tem que ter pavor da polícia. A primeira reação deles deveria ser largar as armas e se entregar, se borrando de medo, e não reagir, já sabendo que têm chances. E grandes.

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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Fernando Silva »

Tranca-Ruas escreveu:Simples, porque essa turminha é um bando de gente otária, uns viadinhos bunda-moles que só fazem ficar com peninha dos detentos, dos bandidos, como se todos estes fossem vítimas da sociedade e em momento algum de suas vidas não tivessem tido a oportunidade de optar por ser um marginal ou arrumar um trabalho honesto.

O "Guia Genial" disse ontem que o crime é resultado da falta de instrução (como a dele...), ou seja, todos os criminosos são pobres coitadinhos.
Tranca-Ruas escreveu:Como não acredito que a pena tenha que ter apenas caráter ressocializador, creio que seu fim deve ser muito mais punitivo, para que o braço forte da Lei seja temido.

Por mim, ressocializar é apenas um detalhe. Se a sociedade ficar protegida pela reclusão e, mais ainda, se o preso trabalhar para ressarcí-la por seus crimes, já se atingiu mais de 90% do objetivo.
Tranca-Ruas escreveu:O resto é conversa de gente burra que acha que com meia dúzia de palavrinhas bonitas vai transformar merda em flores.

Funciona com gente que roubou um pão para comer, não com bandidos que matam quem demora a sair do carro ou tem pouco dinheiro no bolso.
Esses canalhas não necessariamente podem ser recuperados.
E não são importantes para a sociedade.

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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Flavio Costa escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Diante disso, conceder o benefício da comunicação com o mundo exterior a presidiários que estão cumprindo pena de reclusão; seja por celulares, seja por outros meios; feriria o objetivo da Lei, ao permitir que estes indivíduos, de dentro das prisões, continuem a coordenar seus negócios criminosos.[/b]

Sim, no caso do crime organizado isso é fundamental. Porém, que um criminoso como um pequeno estelionatário se comunique com o mundo exterior também fere a intenção da lei?


Isso dependeria do regime de cumprimento de pena que o indivíduo for condenado.

Se a sua pena for a de reclusão, em tese, sim, sendo que o condenado teria que ficar sem a possibilidade de se comunicar com facilidade com o mundo exterior, pois no sistema prisional deve viger a regra, sem exceções.

Porém, um "pequeno estelionatário" dificilmente seria condenado a regime de reclusão, pois se for réu primário e causador de prejuízo de pequena monta, conforme o § 1º do artigo 171 do Código Penal (que remete ao § 2º do artigo 155 do mesmo Código), o juiz pode substituir o regime de pena de reclusão pelo de detenção, que é mais brando (podendo ainda diminuir a pena de um a dois terços), ou aplicar apenas pena de multa.
Editado pela última vez por Tranca em 19 Mai 2006, 08:53, em um total de 1 vez.

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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Fernando Silva escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Simples, porque essa turminha é um bando de gente otária, uns viadinhos bunda-moles que só fazem ficar com peninha dos detentos, dos bandidos, como se todos estes fossem vítimas da sociedade e em momento algum de suas vidas não tivessem tido a oportunidade de optar por ser um marginal ou arrumar um trabalho honesto.

O "Guia Genial" disse ontem que o crime é resultado da falta de instrução (como a dele...), ou seja, todos os criminosos são pobres coitadinhos.
Tranca-Ruas escreveu:Como não acredito que a pena tenha que ter apenas caráter ressocializador, creio que seu fim deve ser muito mais punitivo, para que o braço forte da Lei seja temido.

Por mim, ressocializar é apenas um detalhe. Se a sociedade ficar protegida pela reclusão e, mais ainda, se o preso trabalhar para ressarcí-la por seus crimes, já se atingiu mais de 90% do objetivo.
Tranca-Ruas escreveu:O resto é conversa de gente burra que acha que com meia dúzia de palavrinhas bonitas vai transformar merda em flores.

Funciona com gente que roubou um pão para comer, não com bandidos que matam quem demora a sair do carro ou tem pouco dinheiro no bolso.
Esses canalhas não necessariamente podem ser recuperados.
E não são importantes para a sociedade.


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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Flavio Costa »

Tranca-Ruas escreveu:Porém, um "pequeno estelionatário" dificilmente seria condenado a regime de reclusão, pois se for réu primário e causador de prejuízo de pequena monta, conforme o § 2º do artigo 155 do Código Penal, o juiz pode substituir o regime de pena de reclusão pelo de detenção, que é mais brando (podendo ainda diminuir a pena de um a dois terços), ou aplicar apenas pena de multa.

Hum... os jornalistas vivem dizendo "rebelião dos detentos". Pelo visto isso, juridicamente, está errado, pois eles provavelmente não são detentos e sim reclusos ou presos.
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Tranca »

Flavio Costa escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Porém, um "pequeno estelionatário" dificilmente seria condenado a regime de reclusão, pois se for réu primário e causador de prejuízo de pequena monta, conforme o § 2º do artigo 155 do Código Penal, o juiz pode substituir o regime de pena de reclusão pelo de detenção, que é mais brando (podendo ainda diminuir a pena de um a dois terços), ou aplicar apenas pena de multa.

Hum... os jornalistas vivem dizendo "rebelião dos detentos". Pelo visto isso, juridicamente, está errado, pois eles provavelmente não são detentos e sim reclusos ou presos.


Isso é normal, pois muitos termos jurídicos específicos remetem aos leigos entendimentos diversos de seu significado original.

Já vi jornalistas noticiarem furtos como se fossem roubos. :emoticon16:

No Código Penal, na Parte Geral, artigo 33, esclarece-se estes termos. Posto abaixo compilação dos artigos 33 a 99 do Código citado, para melhor esclarecimento:



[center]TÍTULO V
DAS PENAS[/center]

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Modo de conversão.

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - e § 2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Penas restritivas de direitos

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de multa

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cálculo da pena

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso de infrações

Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Especificações das condições

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Extinção

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Flavio Costa
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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Flavio Costa »

Código Penal escreveu:§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Devolução? Diga isso para o juiz Nicolau dos Santos Neto.

Código Penal escreveu:Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

É uma das coisas que dificultam que o preso trabalhe por seu sustento, já que nos termos da legislação o preso que trabalha tende a gastar mais e não menos.

Código Penal escreveu:V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Lamentável condescendência da lei.
The world's mine oyster, which I with sword will open.
- William Shakespeare
Grande parte das pessoas pensam que elas estão pensando quando estão meramente reorganizando seus preconceitos.
- William James
Agora já aprendemos, estamos mais calejados...
os companheiros petistas certamente não vão fazer as burrices que fizeram neste primeiro mandato.
- Luis Inácio, 20/10/2006

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Re: Re.: Grupos de direitos humanos questionam mortes em São

Mensagem por Ayyavazhi »

Flavio Costa escreveu:
Tranca-Ruas escreveu:Porém, um "pequeno estelionatário" dificilmente seria condenado a regime de reclusão, pois se for réu primário e causador de prejuízo de pequena monta, conforme o § 2º do artigo 155 do Código Penal, o juiz pode substituir o regime de pena de reclusão pelo de detenção, que é mais brando (podendo ainda diminuir a pena de um a dois terços), ou aplicar apenas pena de multa.

Hum... os jornalistas vivem dizendo "rebelião dos detentos". Pelo visto isso, juridicamente, está errado, pois eles provavelmente não são detentos e sim reclusos ou presos.


Flávio, essas imprecisões são perfeitamente naturais quando lidamos com termos e circunstâncias que não fazem parte de nosso convívio profissional ou social. Devemos cometê-las aos quilos quando fazemos comentários sobre questões da área médica, jurídica, econômica e tantas e tantas outras, desde que, é claro, não façamos parte de alguma delas. O que mais me chama a atenção no texto do Tranca é, como eu havia dito em uma resposta à Clara, a grande quantidade de benefícios que a lei põe à disposição dos marginais.

Reduções, aplicações de multa, indulto, comutação em penas alternativas. O arsenal de benefícios é considerável . O Tranca ainda esqueceu de mencionar a remissão de pena, para os presos que trabalham. Para quem não sabe como isso funciona, o preso reduz um dia de sua pena para cada três dias trabalhados. Em três anos, ele teria um ano a menos a cumprir. Alie-se a isso os outros benefícios e o cara está de volta às ruas em menos tempo do que a grande maioria da população imagina. Ponto para os “humanistas”.

Não discordo do Tranca quando ele defende a idéia da punição como um fim. Muitos merecem punições exemplares e tão severas quanto possível. O mundo tem produzido verdadeiros monstros e não há porque ser complacentes com eles. No entanto, o que me parece mais urgente e mais acessível ao discernimento de nossos legisladores, é que a sociedade precisa ser protegida. Devolver homens perigosos e irrecuperáveis às ruas é uma imensa irresponsabilidade do Estado. Se os poderes executivo e judiciário não podem reter um criminoso atrás das grades além do (curto) tempo que a lei determina, que o legislativo seja pressionado a modificar essa lei.

Se houvesse seriedade neste país, o Estado deveria assumir toda a responsabilidade e o ônus por cada vítima de um delinqüente que, uma vez sob sua custódia, foi posto em liberdade indevidamente. Por indevidamente, quero dizer que o sujeito tem que apresentar inequivocamente condições psicossociais para retornar a esse convívio, e não meramente cumprir um prazo estipulado.


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